TJDFT - 0726584-82.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 06:36
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 04:24
Recebidos os autos
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04/06/2024 04:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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03/06/2024 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/06/2024 10:30
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 04:14
Decorrido prazo de RICARDO FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:51
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 11:23
Desentranhado o documento
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02/05/2024 10:55
Recebidos os autos
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02/05/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:55
Extinto o processo por desistência
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02/05/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/04/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 10:34
Recebidos os autos
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17/04/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/04/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de RICARDO FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726584-82.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REQUERIDO: RICARDO FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a habilitação do advogado da parte ré nos autos.
Retire-se o segredo de justiça.
Por outro lado, considerando a nova realidade de acesso instantâneo e integral dos advogados aos processos eletrônicos, a fim de evitar que se frustre a medida, DEFIRO, com fundamento no art. 5º, inc.
LX, da CF/88 c/c art. 189, inc.
I, do CPC, e no poder geral de cautela do magistrado, SIGILO para as petições do autor que indiquem a localização do veículo, para os próximos atos deste Juízo, inclusive consulta aos sistemas, bem como para, principalmente, os mandados/aditamentos que serão expedidos, até que se apreenda o veículo.
Em atenção ao princípio da cooperação, advirto que é responsabilidade da parte autora inserir sigilo nas suas petições, no momento do peticionamento.
Caso contrário, a serventia deste Juízo não o fará, tendo o réu acesso ao seu conteúdo.
Ressalta-se que a atribuição de sigilo, precipuamente de alguns atos (apenas de localização do veículo), não impede ou embaraça o acesso das partes ao conteúdo decisório do processo, pois, nas ações de busca e apreensão regidas pelo DL 911/69, o contraditório é diferido, ou seja, o devedor fiduciante somente apresentará resposta após a execução da liminar, podendo alegar todas as defesas possíveis.
Ademais, mesmo com o sigilo de alguns atos, o réu terá acesso à inicial, aos documentos que a acompanham, às suas emendas e aos aditamentos e à decisão que deferiu a liminar, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou em violação do direito do advogado.
Nesse sentido já decidiu o E.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXPEDIÇÃO EM SIGILO.
POSSIBILIDADE.
ASSEGURAR EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
INTERESSE SOCIAL. 1.
A decretação de sigilo na expedição de mandado judicial de busca e apreensão justifica-se quando caracterizado que o acompanhamento do processo pela parte ré tem prejudicado a busca do veículo objeto da lide. 2.
No uso do poder geral de cautela, é permitido assinalar sigilo em alguns documentos e atos processuais para garantir o resultado útil da liminar. 3.
Trata-se de medida que preserva o interesse social em dar efetividade às decisões judiciais (CPC, art. 189, I). 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1293225, 07246630520208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no DJE: 28/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Nada a prover acerca do pedido de banco autor, visto que o prazo para prosseguimento do feito se encerra apenas em 1/4/2024, sendo mais do que suficiente para indicação da localização do veículo e recolhimento das custas.
Aguarde-se, pois, o decurso do prazo da parte autora.
Intimem-se *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/02/2024 14:43
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:43
Deferido o pedido de RICARDO FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*84-34 (REQUERIDO).
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27/02/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/02/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 08:47
Recebidos os autos
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24/10/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/10/2023 19:05
Recebidos os autos
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18/10/2023 19:05
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (AUTOR).
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18/10/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/10/2023 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2023 14:43
Recebidos os autos
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31/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:43
Concedida a Medida Liminar
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30/08/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 14:43
Recebidos os autos
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25/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 14:43
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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