TJDFT - 0738471-63.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:56
Publicado Despacho em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 16:01
Recebidos os autos
-
05/09/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/09/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de VANESSA ELIAS COSTA em 02/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:57
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 12:48
Recebidos os autos
-
15/08/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 08/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 16:28
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 03:34
Decorrido prazo de VANESSA ELIAS COSTA em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 13:51
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2025 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 17:18
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 12:07
Recebidos os autos
-
14/05/2025 12:07
Deferido o pedido de VANESSA ELIAS COSTA - CPF: *84.***.*91-72 (EXEQUENTE).
-
13/05/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:54
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 16:10
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/04/2025 01:28
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de VANESSA ELIAS COSTA em 24/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 11:47
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/03/2025 09:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/03/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:18
Decorrido prazo de VANESSA ELIAS COSTA em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 15:40
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/11/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de VANESSA ELIAS COSTA em 06/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 13:56
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/09/2024 10:26
Recebidos os autos
-
19/09/2024 10:26
Deferido o pedido de VANESSA ELIAS COSTA - CPF: *84.***.*91-72 (EXEQUENTE).
-
18/09/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de VANESSA ELIAS COSTA em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:37
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0738471-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA ELIAS COSTA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que a parte executada pagasse ou comprovasse o pagamento do débito.
Nos termos da decisão precedente e com base na Portaria nº 02/2016 desta Vara, intimo a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa e, caso a parte devedora não seja beneficiária da justiça gratuita, os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar medidas constritivas para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
03/09/2024 21:36
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/07/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 11:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:49
Deferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO).
-
12/07/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/07/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
11/07/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2024 04:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:35
Publicado Certidão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 17:15
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
24/05/2024 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/05/2024 18:21
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
22/05/2024 03:40
Decorrido prazo de VANESSA ELIAS COSTA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:59
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2024 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/04/2024 19:02
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/04/2024 04:49
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
31/03/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de VANESSA ELIAS COSTA em 21/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:08
Decorrido prazo de VANESSA ELIAS COSTA em 08/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738471-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANESSA ELIAS COSTA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retrato-me da sentença, visto que a parte autora, ainda que intempestivamente, recolhera as custas de ingresso.
Indefiro a tutela provisória de urgência.
Isso porque se revela inviável a concessão de liminar se esta se confunde com o próprio mérito da ação de conhecimento; a antecipação dos efeitos da tutela não pode ser deferida quando esgota o objeto da ação originária; não se podendo, ademais, inferir a evidência de probabilidade do direito alegado, apenas a partir de uma análise prefacial.
Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
LIMINAR DE NATUREZA SATISFATIVA. 1.
A antecipação dos efeitos da tutela não pode ser deferida porquanto esgota o objeto da ação originária, restando, assim, inviabilizado o deferimento de liminar inaudita altera pars.2.
No caso em exame, a tutela recursal vindicada tem natureza satisfativa, porquanto consiste o pedido em declaração de um direito e, por corolário, a efetivação deste direito por meio de uma baixa de gravame junto à matrícula do imóvel adquirido pelo programa Pró-DF, pretensão esta que corresponde exatamente àquela deduzida como provimento final, o que esvaziaria a própria ação originária. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.989003, 20160020325843AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/12/2016, Publicado no DJE: 24/01/2017.
Pág.: 261-279) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO DE 30%.
AUSENCIA DE REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
CARÁTER SATISFATIVO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO EXPRESSA.
POSSIBILIDADE. 1.
A instauração do incidente de uniformização de jurisprudência, além de se tratar de uma faculdade do julgador, requer a demonstração de divergência na interpretação de direito. 2.
Para a concessão de medida liminar, mostra-se necessário o atendimento da previsão contida no art. 273 do Código de Processo Civil. 3.
Não se mostra possível a concessão de antecipação de tutela quando o pleito requerido esgota o objeto da ação originária. 4.
A pretensão de limitação dos descontos ao percentual de 30% possui natureza satisfativa, na medida em que correspondente exatamente àquela deduzida no provimento final da demanda principal. 5.
A declaração feita pelo interessado nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50 tem presunção de veracidade quando não pode ser elidida por outras provas em sentido contrário. 6.
Recurso conhecido e provido parcialmente. (Acórdão n.822391, 20140020169197AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/09/2014, Publicado no DJE: 06/10/2014.
Pág.: 138) Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Caso a parte ré tenha domicílio eleitoral ou seja parceira para citação eletrônica, dou à presente decisão força de mandado para fins de citação via sistema.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/02/2024 14:43
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2024 05:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/02/2024 03:15
Publicado Sentença em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 10:36
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:36
Indeferida a petição inicial
-
08/02/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/02/2024 03:45
Decorrido prazo de VANESSA ELIAS COSTA em 07/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 10:56
Recebidos os autos
-
13/12/2023 10:56
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2023 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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