TJDFT - 0716157-08.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
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07/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 12:33
Juntada de Certidão
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09/05/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 18:20
Juntada de Certidão
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06/05/2024 17:18
Recebidos os autos
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06/05/2024 17:18
Homologada a Transação
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06/05/2024 10:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/05/2024 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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03/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 18:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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30/04/2024 04:50
Decorrido prazo de CASSIO VALENTE BORBA em 29/04/2024 23:59.
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11/04/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 12:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2024 18:58
Recebidos os autos
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18/03/2024 18:58
Deferido o pedido de INSTITUTO APOGEU DE EDUCACAO LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-36 (REQUERENTE).
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18/03/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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17/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
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16/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 13:44
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 03:59
Decorrido prazo de CASSIO VALENTE BORBA em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716157-08.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INSTITUTO APOGEU DE EDUCACAO LTDA - ME REQUERIDO: CASSIO VALENTE BORBA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A parte ré, devidamente citada e intimada, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, conforme AR de ID. 181149626, e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação virtual, dela não participou, tornando-se revel, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento da pretensão deduzida, vez que aquele sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da requerente (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez.
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Nesse diapasão, verifico que a parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi"), uma vez que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
Ao contrário, a autora demonstrou a existência da relação jurídica entre as partes (ID 174470169) consubstanciada em um contrato de prestação de serviços educacionais.
Ainda, a requerente demonstrou a efetiva prestação do serviço com a disponibilização do diploma ao requerido (ID 174470170).
Assim, em virtude das provas colacionadas, corroboradas pela contumácia da parte ex-adversa, a procedência do pedido condenação do réu ao pagamento da quantia vindicada é medida que se impõe.
Com essas razões, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o réu a PAGAR à autora a quantia de R$ 3.314,43 (três mil, trezentos e quatorze reais e quarenta e três centavos), montante que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da tabela do TJDFT desde o ajuizamento da ação, além dos juros legais de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se a parte autora. (Réu revel) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
27/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 16:07
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:07
Julgado procedente o pedido
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20/02/2024 21:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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17/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/02/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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16/02/2024 16:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2024 02:20
Recebidos os autos
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15/02/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/12/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/11/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2023 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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28/11/2023 15:49
Juntada de Certidão
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28/11/2023 15:49
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2023 14:10
Recebidos os autos
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28/11/2023 14:10
Deferido o pedido de INSTITUTO APOGEU DE EDUCACAO LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-36 (REQUERENTE).
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28/11/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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27/11/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:51
Recebidos os autos
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27/11/2023 02:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/10/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/10/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 14:44
Recebidos os autos
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09/10/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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06/10/2023 10:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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