TJDFT - 0701417-08.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 18:09
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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05/07/2024 04:31
Decorrido prazo de RONALDO LUIZ FALCAO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:31
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA LOPES em 04/07/2024 23:59.
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20/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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19/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701417-08.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO DA SILVA LOPES REQUERIDO: RONALDO LUIZ FALCAO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei 9.099/95, ajuizada por MARCIO DA SILVA LOPES - CNPJ: 01.***.***/0001-71 em desfavor de RONALDO LUIZ FALCAO, partes qualificadas nos autos.
Chamo o feito à ordem para determinar o descadastramento da advogada Raiana Luiza de Andrade Falcão - OAB/DF 64.164 como patrona do Requerido, pois não foi juntada a procuração no prazo estipulado no ID 194375048.
Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Verifico que o Requerido RONALDO LUIZ FALCAO compareceu à audiência de conciliação realizada (ID 194375048), ocasião em que foi intimado a oferecer contestação, tendo quedado inerte.
Diante do comparecimento à audiência designada, ainda que sem o oferecimento da contestação no prazo concedido, deixo de aplicar a revelia, pois, conforme o disposto no art. 20 da Lei 9.099/95, é necessário o não comparecimento da parte demandada para que os fatos alegados na exordial sejam reputados como verdadeiros.
Procedo com o julgamento antecipado dos pedidos, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
Não havendo questões preliminares a serem dirimidas, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação de cobrança de venda pelo Requerente para o Requerido de produtos para animais, descritos no ID 187014973, pelo valor total de R$ 15.788,51 (quinze mil e setecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e um centavos).
O Requerente sustenta que o Requerido pagou apenas R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 14.10.2022.
Contudo, continua inadimplente no valor de R$5.788,51 (cinco mil setecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e um centavos).
Pugna pela condenação do Requerido na obrigação de pagar o valor restante, bem como indenização por danos morais.
Assim, ante a ausência de impugnação, tenho por verdadeiras as alegações feitas na peça inicial, mormente porque corroboradas pelos documentos de IDs 187014973 e 187014974.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. É cediço que os danos morais são as perdas sofridas por um abalo à moral e à dignidade da pessoa, a qual extrapola os meros dissabores do cotidiano.
Na espécie sob exame, o fundamento fático narrado pelo Requerente não é hábil a desencadear a consequência jurídica pretendida, é dizer, não está configurado dano à esfera de interesses extrapatrimoniais da autora.
Com efeito, não há como vislumbrar lesão aos atributos da personalidade do Requerente, tais como a honra, imagem, dignidade, etc., bem como não se deduz da causa de pedir narrada na inicial efeitos deletérios de intensidade significativa ao normal estado mental, a tal ponto de gerar o dever de indenizar.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos deduzido na inicial para condenar o Requerido, RONALDO LUIZ FALCAO, a pagar ao Requerente, MARCIO DA SILVA LOPES - CNPJ: 01.***.***/0001-71, a quantia de R$ 5.788,51 (cinco mil setecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e um centavos) corrigida monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento em 14/11/2022.
Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença (artigo 42 da Lei 9.099/95), que deverá ser elaborado por advogado.
Eventual pedido de gratuidade da justiça, no caso de interposição de recurso, dependerá da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte autora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 11 de junho de 2024.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta -
11/06/2024 20:23
Recebidos os autos
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11/06/2024 20:23
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2024 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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17/05/2024 16:55
Recebidos os autos
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08/05/2024 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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08/05/2024 18:43
Decorrido prazo de RONALDO LUIZ FALCAO - CPF: *34.***.*75-72 (REQUERIDO) em 03/05/2024.
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06/05/2024 17:54
Juntada de Petição de réplica
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04/05/2024 03:51
Decorrido prazo de RONALDO LUIZ FALCAO em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 04:43
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA LOPES em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 15:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/04/2024 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/04/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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23/04/2024 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2024 16:22
Juntada de Certidão
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22/04/2024 02:31
Recebidos os autos
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22/04/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/04/2024 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 14:18
Recebidos os autos
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14/03/2024 14:18
Recebida a emenda à inicial
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08/03/2024 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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06/03/2024 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/02/2024 03:17
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701417-08.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO DA SILVA LOPES REQUERIDO: RONALDO LUIZ FALCAO DECISÃO Intime-se o Requerente para emendar a petição inicial, devendo: a) comprovar domicílio em Santa Maria, juntado documento atualizado (com data de emissão de menos de três meses).
Em caso de imóvel alugado, deverá apresentar cópia do contrato de aluguel, dos três últimos comprovantes de pagamento e do comprovante em nome do proprietário; b) trazer aos autos Certidão Simplificada da Junta Comercial ou o DIF (Documento de Identificação Fiscal) atualizados, o seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, a fim de que possa ser admitida como proponente de ação perante o Juizado Especial.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria/DF, 20 de fevereiro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
20/02/2024 18:13
Recebidos os autos
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20/02/2024 18:13
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 17:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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