TJDFT - 0710007-08.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 13:51
Baixa Definitiva
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23/08/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 13:50
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de VAGNER JOSE DE FARIA em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:17
Decorrido prazo de EDILSON LOPES CARVALHO DA MATA em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADAS.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
REJULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCONFORMISMO QUANTO AO MÉRITO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu almejando a alteração do acórdão para acolher tese de culpa concorrente em razão da dinâmica do trânsito. 2.
Embargos de declaração tempestivos. 3.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do que restou decidido pelo Colegiado, o que não restou configurado, e não a rediscussão das razões de julgamento. 4.
No curso da ação, o autor defende a tese de que, no momento da colisão, após manobra de transição de faixas, já encontrando-se na mesma faixa de rolamento em que trafegava o réu, em razão da redução da velocidade do fluxo de trânsito, precisou frear seu veículo, ocasião em que o réu colidiu na traseira do seu veículo.
A seu turno, no curso da lide, o réu defende a tese de que a colisão ocorreu em razão de interceptação do veículo do autor, que após realizar transição de faixas de rolamentos, adentrou à sua frente sem atentar-se para a dinâmica do trânsito (espaço, velocidade e fluxo). 5.
O acórdão embargado reformou a sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que a presunção de culpa do réu que colidiu na traseira do veículo do autor não restou infirmada.
Ou seja, mesmo nas condições em que se encontrava o trânsito o réu foi exclusivamente culpado pela colisão e pelos danos causados ao veículo do autor, cumprindo destacar que nas contrarrazões recursais o réu não tangenciou a tese da culpa concorrente, mas somente após a publicação do acórdão. 6.
A teor do art. 29, I, CTB, infere-se que o condutor deverá guardar distância de segurança frontal entre o seu e o veículo que segue à frente, considerando, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação e do veículo.
Neste cenário, verifica-se que o autor conseguiu frear oportunamente seu veículo e evitar colidir no veículo que seguia à sua frente, mas nas mesmas condições o réu não foi capaz de evitar a colisão da traseira do veículo do autor, lançando-o ainda ao veículo que seguia à frente do autor, não caracterizando-se, portanto, culpa concorrente. 7.
Neste cenário, verificado que pretende a parte embargante, por via obliqua, o rejulgamento da matéria já apreciada exaustivamente no acórdão.
Assentado na doutrina e jurisprudência que não há vício de omissão ou contradição se no julgamento foram declinados os fatos e os fundamentos do convencimento do julgador, ainda que sucintamente. 8.
Vale destacar que o Código de Processo Civil adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos. 9.
Portanto, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte embargante a rediscussão da matéria. 10.
Não restando manifestamente protelatórios, inaplicável a multa (art. 1026/CPC, § 2º) 11.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
29/07/2024 17:34
Recebidos os autos
-
28/07/2024 19:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 12:45
Juntada de intimação de pauta
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10/07/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 21:29
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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19/06/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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19/06/2024 09:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2024 13:17
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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13/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 14:37
Recebidos os autos
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10/06/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 13:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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10/06/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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05/06/2024 16:54
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/06/2024 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2024 02:21
Publicado Ementa em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 16:12
Recebidos os autos
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27/05/2024 12:14
Conhecido o recurso de EDILSON LOPES CARVALHO DA MATA - CPF: *39.***.*04-53 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/05/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 15:15
Recebidos os autos
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22/03/2024 15:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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20/03/2024 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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20/03/2024 17:40
Juntada de Certidão
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20/03/2024 17:38
Recebidos os autos
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20/03/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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