TJDFT - 0732213-46.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 14:37
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
04/11/2024 09:19
Recebidos os autos
-
04/11/2024 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
-
04/11/2024 09:19
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SANTANA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0732213-46.2023.8.07.0000 RECORRENTE: ANTÔNIO CARLOS SANTANA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando que, em nova análise da matéria, sob o rito dos repetitivos, o Órgão Julgador adequou-se à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146 (Tema 905), e pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.317.982 (Tema 1170), nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Esclareça a Secretaria a que recurso se refere na certidão de ID 64297525.
Em não havendo apelo pendente de análise, aguarde-se o transcurso de prazo para eventual manifestação quanto a presente decisão.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
07/10/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 14:51
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2024 14:51
Desentranhado o documento
-
07/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:13
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/10/2024 17:13
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
03/10/2024 17:13
Negado seguimento ao recurso
-
03/10/2024 14:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/10/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
03/10/2024 14:45
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
03/10/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 06:35
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 06:35
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 09:37
Recebidos os autos
-
20/09/2024 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SANTANA em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJULGAMENTO.
ART. 1030, II, CPC.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
TEMA N. 1.170.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
ART. 505, I, CPC.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso. 2.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio ‘tempus regit actum’. 3.
Em apreciação do tema o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170), fixou a seguinte tese: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. -
30/07/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 17:32
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e provido
-
25/07/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:43
Juntada de intimação de pauta
-
02/07/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/06/2024 00:38
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
23/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 13:02
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
-
21/05/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:46
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/05/2024 15:46
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/05/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 15:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
20/05/2024 15:40
Recebidos os autos
-
17/05/2024 11:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/05/2024 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/05/2024 09:12
Recebidos os autos
-
17/05/2024 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/05/2024 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2024 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 11:01
Recebidos os autos
-
24/04/2024 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/04/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 12:43
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
18/03/2024 12:42
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO QUANTO NA ANÁLISE DE QUESTIONAMENTOS RELACIONADOS AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O QUANTUM EXEQUENDO.
NÃO VERIFICADA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO SOBRE A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NÃO VERIFICADA.
RECURSO DO AGRAVANTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO AGRAVADO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Somente são cabíveis os embargos de declaração quando a decisão incorrer em ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão sobre ponto relevante, ou, ainda, consoante construção jurisprudencial, diante de erro material.
Por sua vez, em caso de acolhimento dos embargos para sanar os vícios mencionados, excepcionalmente é possível a produção de efeitos modificativos, desde que a nova decisão seja incompatível com o julgamento anterior. 2.
Não se verificam as omissões apontadas pelos agravantes/embargantes, porquanto foram analisados todos os argumentos recursais. 2. 1.
Aplicável o Tema 733/STF, porque, quando da constituição do título executivo judicial, os depósitos em cadernetas de poupança eram corrigidos pela TR (Lei 8.177/1991), razão pela qual os valores devidos à parte agravante não devem ser corrigidos monetariamente com base na variação do IPCA-e. 2.1.
As razões dos presentes embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da causa e a insatisfação com o resultado do julgado, requerendo o reexame da matéria apreciada. 2.2.
Apesar de correção monetária ser matéria de ordem pública, continua se submetendo à preclusão consumativa, que impede sua reapreciação.
Acrescente que “muito embora o Superior Tribunal de Justiça reconheça a natureza de trato sucessivo da cobrança de correção monetária e sua regência conforme a regra em vigor na época do vencimento da obrigação, esta mesma Corte não afasta índices diversos fixados em decisão judicial não mais sujeita a recurso, por observância à coisa julgada” (AgInt no REsp n. 1.950.278/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022). 2.3.
O entendimento firmado no Tema 491/STJ não afasta aplicabilidade do Tema 905/STJ, que determina a necessidade de preservação da coisa julgada. 2.4.
Não há como obrigar o julgador a cotejar julgados, sem força vinculante, com o caso controvertido, o que inviabilizaria a prestação da atividade jurisdicional, ao exigir exame do contexto fático que motivou os precedentes mencionados pela parte e compará-los com a hipótese apresentada. 3.
Apesar de possível a majoração de honorários de sucumbência em caso de desprovimento de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, que estipulou condenação da verba honorária, consoante a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do art. 85, §11, do CPC só se mostra cabível quando improvido ou não conhecido o recurso, o que não ocorreu na espécie. 4.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. -
27/02/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 20:34
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
23/02/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/12/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:06
Juntada de intimação de pauta
-
19/12/2023 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/12/2023 13:53
Recebidos os autos
-
23/11/2023 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
22/11/2023 23:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2023 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2023 02:16
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 22:59
Recebidos os autos
-
08/11/2023 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 09:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
07/11/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 12:26
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
03/11/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:16
Publicado Ementa em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:59
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
-
20/10/2023 08:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/10/2023 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/09/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 17:56
Deliberado em Sessão - Retirado
-
12/09/2023 19:48
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
04/09/2023 20:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 19:20
Recebidos os autos
-
09/08/2023 19:20
Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2023 16:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
07/08/2023 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
07/08/2023 15:15
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
07/08/2023 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/08/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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