TJDFT - 0714504-74.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 10:32
Baixa Definitiva
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04/04/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 10:31
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/04/2024 23:59.
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28/02/2024 00:00
Intimação
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O c.
Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608). 1.1.
No caso dos autos, a conduta do banco não se mostrou contrária a boa-fé objetiva tendo em vista a fraude praticada por terceiros, razão pela qual a restituição deve se dar na forma simples.
Portanto, não havendo demonstração de má-fé do Banco réu, não há que se falar em dever de restituição em dobro dos valores debitados. 2.
Os abalos suportados pelo autor, em razão da falha na contratação do mútuo bancário do qual não anuiu, ultrapassam o mero dissabor e violam os direitos de personalidade do consumidor, sendo forçoso o reconhecimento da reparação moral. 2.1.
Ademais, trata-se de pessoa com hipervulnerabilidade, por ser idoso e pensionista da previdência social. 3.
Para estipulação do montante indenizatório, é adotado o método bifásico.
Na primeira fase, fixa-se o valor básico à luz do direito da personalidade violado e do conjunto de precedentes judiciais em casos análogos e, na segunda fase, são analisadas as circunstâncias do caso concreto, como gravidade e consequências das lesões. 4.
Se percebe que o autor sucumbiu em parte mínima do pedido originariamente formulado.
Logo, a distribuição do ônus sucumbenciais deverá ser totalmente debitada ao réu (art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
27/02/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 21:13
Conhecido o recurso de FRANCISCO ALVES DE LIMA - CPF: *97.***.*35-87 (APELANTE) e provido em parte
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23/02/2024 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/12/2023 12:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/12/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2023 17:14
Recebidos os autos
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05/12/2023 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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05/12/2023 12:27
Recebidos os autos
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05/12/2023 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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29/11/2023 17:36
Recebidos os autos
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29/11/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/11/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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