TJDFT - 0702586-98.2022.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 17:36
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
04/07/2024 04:19
Decorrido prazo de ELISONETE MARTINS DE ALMEIDA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:19
Decorrido prazo de TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E DISTRIBUICAO EIRELI em 03/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
11/06/2024 15:39
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:39
Homologada a Transação
-
07/06/2024 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
07/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 20:16
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
23/05/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 16:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de ELISONETE MARTINS DE ALMEIDA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E DISTRIBUICAO EIRELI em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702586-98.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISONETE MARTINS DE ALMEIDA REQUERIDO: TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E DISTRIBUICAO EIRELI DECISÃO Defiro pesquisa ao INFOJUD, cujos extratos seguem anexos.
Indefiro busca no CNIB, SREI e CENSEC, haja vista que o valor atual da execução não justifica expropriação de bens imóveis.
Ademais, este juizado não mantém acesso aos referidos sistemas, dados os baixos valores das ações que aqui tramitam corriqueiramente e porque a medida vindicada se revela pouco efetiva nesta Circunscrição Judiciária, dadas as particularidades sociais da cidade de Santa Maria.
Ressalto que é ônus da parte demandante diligenciar na busca de bens da parte requerida, consoante dispõe o artigo 524, inciso VII, do NCPC.
Defiro pesquisa ao RENAJUD.
Registro que não constam veículos em nome da Requerida, conforme extrato anexo.
Defiro a busca no SISBAJUD. 1.
Realizo o bloqueio previsto no artigo 854 do NCPC (protocolo SISBAJUD nº. 20.***.***/3893-03).
Aguarde-se até o dia 20.04.2024 para apreciação da diligência. 2.
Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja irresignação somente poderá ser acerca do montante penhorado. 3.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para informar os dados bancários para transferência e libere-se o valor em seu favor. 4.
Havendo impugnação, autos conclusos. 5.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção, ressalvando-se tão somente os bens protegidos por lei. 6.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido. 7.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se o requerido de que o prazo para impugnação na Secretaria do Juizado é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial. 8.
Efetuada a penhora de bens da parte executada, e transcorrido o prazo para eventuais embargos/impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar sobre o interesse na adjudicação, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de desconstituição da constrição realizada, e consequente extinção do feito, independentemente de novas intimações. 9.
Acaso todas as diligências não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. 10.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 21 de março de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
21/03/2024 17:35
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2024 17:35
Deferido o pedido de ELISONETE MARTINS DE ALMEIDA - CPF: *46.***.*20-53 (REQUERENTE).
-
08/03/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
08/03/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 03:37
Decorrido prazo de TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E DISTRIBUICAO EIRELI em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:18
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0702586-98.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISONETE MARTINS DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fica a(o) requerida(o) intimada(o) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição acostada retro, comprovando o pagamento da dívida, nos moldes acordados em audiência, cientificando-a de que o seu silêncio importará na confirmação da inadimplência alegada pela parte requerente.
Santa Maria-DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024 17:39:46. -
26/02/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
19/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
15/02/2023 17:52
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
08/02/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 16:07
Homologada a Transação
-
07/02/2023 16:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2023 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
07/02/2023 16:06
Homologada a Transação
-
07/02/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 00:17
Publicado Certidão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
12/01/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 18:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2023 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
19/12/2022 14:04
Recebidos os autos
-
19/12/2022 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/12/2022 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
01/12/2022 15:07
Decorrido prazo de ELISONETE MARTINS DE ALMEIDA - CPF: *46.***.*20-53 (REQUERENTE) em 21/11/2022.
-
01/12/2022 02:42
Decorrido prazo de ELISONETE MARTINS DE ALMEIDA em 30/11/2022 23:59.
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28/11/2022 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2022 04:15
Decorrido prazo de ELISONETE MARTINS DE ALMEIDA em 21/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/11/2022 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
17/11/2022 15:16
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/11/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2022 00:21
Recebidos os autos
-
16/11/2022 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/09/2022 20:18
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 14:01
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 00:38
Publicado Certidão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 12:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2022 19:17
Recebidos os autos
-
15/08/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
04/07/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/06/2022 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
29/06/2022 18:00
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/06/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2022 12:48
Recebidos os autos
-
28/06/2022 12:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/06/2022 12:47
Recebidos os autos
-
03/06/2022 20:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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02/06/2022 12:41
Decorrido prazo de ELISONETE MARTINS DE ALMEIDA - CPF: *46.***.*20-53 (REQUERENTE) em 30/05/2022.
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31/05/2022 09:02
Decorrido prazo de ELISONETE MARTINS DE ALMEIDA em 30/05/2022 23:59:59.
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23/05/2022 07:12
Publicado Certidão em 23/05/2022.
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22/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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19/05/2022 15:56
Expedição de Certidão.
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19/05/2022 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2022 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2022 23:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
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18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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05/04/2022 17:10
Recebidos os autos
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05/04/2022 17:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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01/04/2022 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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30/03/2022 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/03/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata • Arquivo
Ata • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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