TJDFT - 0703783-17.2019.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 16:43
Arquivado Provisoramente
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05/08/2024 16:18
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/08/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/08/2024 11:05
Processo Desarquivado
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01/08/2024 16:49
Arquivado Provisoramente
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01/08/2024 02:35
Decorrido prazo de IRACEMA PEREIRA DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703783-17.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRACEMA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: ASSOCIACAO ACAO SOLIDARIA E INCLUSAO SOCIAL, LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por IRACEMA PEREIRA DA SILVA em desfavor de ASSOCIACAO ACAO SOLIDARIA E INCLUSAO SOCIAL, LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA, já qualificados nos autos, onde a parte autora narra, em síntese, que ajuizou ação monitória em desfavor da ré, não obtendo êxito em localizar bens passíveis de penhora.
Acrescenta que a empresa não foi localizada em nenhum dos locais passiveis de endereços, mesmo encontrando-se ativa perante os órgãos competentes, o que demonstra que a mesma encontra-se ocultando o seu paradeiro.
E que a ausência de localização de ativos e bens penhoráveis, bem como a própria localização da sede da empresa Executada demonstra que os sócios encontram-se cometendo inúmeras condutas na tentativa de fraudar execuções em seu nome e obstaculizar o recebimento dos valores devidos aos seus clientes.
A sócia ELIZELMA AGUIAR QUEIROZ foi citada e deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
O sócio CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA por edital (ID 187841541 - Pág. 1), a Curadoria Especial apresentou impugnação por negativa geral.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica "é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial" (art. 134 do CPC).
Contudo, nada obstante as hipóteses extensas de cabimento do incidente, há que se observar que o requerimento para a sua instauração deve preencher certas exigências legais.
Nesse contexto, o § 4º desse mesmo dispositivo legal mencionado, impõe ao requerente do incidente o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da autonomia patrimonial da entidade.
Dentre os pressupostos legais inerentes ao incidente em tela, tem-se a demonstração razoável da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC).
No caso em tela, a parte exequente fundamenta o seu pedido no encerramento irregular das atividades da empresa devedora, bem como no exaurimento das diligências necessárias à localização de bens para a satisfação do débito exequendo e na alteração do nome empresarial e da atividade econômica.
Com efeito, entendo que os fundamentos suscitados pelo exequente não caracterizam o abuso de personalidade jurídica necessário à desconsideração da personalidade da entidade empresarial.
Sabe-se que a personalidade jurídica e a autonomia patrimonial foram institutos erigidos para possibilitar o exercício da atividade empresarial com autonomia da entidade face aos seus sócios, privilegiando assim a separação patrimonial da entidade.
Nesse cerne, tem-se que o inadimplemento das obrigações, sem a comprovação de abuso da personalidade jurídica, não serve como fundamento para responsabilização do sócio da empresa devedora.
Nesse mesmo sentido, este e.
TJDFT tem se posicionado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAÇÃO NOS CADASTROS SOCIAIS.
ENCERRAMENTO IRREGULAR.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DESVIO DE FINALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES.
A não localização da sociedade empresária no endereço constante dos registros sociais e a não localização de bens passíveis de penhora não caracterizam, por si só, abuso da personalidade jurídica, devendo tal fato ser corroborado por outras situações que demonstrem desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, a autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da sociedade empresária devedora". (Acórdão n.º 1096711, 07015058620188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2018, publicado no DJE: 21/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tampouco serve como fundamento para embasar a desconsideração da personalidade jurídica o encerramento das atividades sem a quitação das obrigações, haja vista que a hipótese não conduz de plano à ocorrência de abuso da personalidade.
O c.
STJ, já se manifestou acerca do tema em diversas oportunidades, conforme se verifica in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INOVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CC/2002.
TEORIA MAIOR.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INSUFICIÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PROVA.
AFERIÇÃO DA PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA TEORIA DA DISREGARD DOCTRINE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3.
A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes. (...)". (AgRg no AREsp 550.419/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28.04.2015, DJe 19.05.2015) Logo, ausentes indícios de abuso da personalidade, incabível a instauração do incidente manejado pelo credor.
Ante o exposto, indefiro o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Fica a parte autora intimada para indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, retornem-se os autos ao arquivo provisório.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/07/2024 18:49
Recebidos os autos
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19/07/2024 18:49
Deferido o pedido de IRACEMA PEREIRA DA SILVA - CPF: *90.***.*45-68 (EXEQUENTE).
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11/07/2024 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/07/2024 07:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:48
Recebidos os autos
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04/06/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 11:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/05/2024 15:19
Recebidos os autos
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06/05/2024 15:19
em cooperação judiciária
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01/05/2024 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/04/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/04/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 22:48
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 03:26
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA em 23/04/2024 23:59.
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29/02/2024 02:49
Publicado Edital em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0703783-17.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRACEMA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: ASSOCIACAO ACAO SOLIDARIA E INCLUSAO SOCIAL, LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA Objeto: Citação de CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*21-91 (INTERESSADO), o qual se encontra em local incerto e não sabido.
O Dr.
ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, Juiz de Direito do 2ª Vara Cível de Ceilândia, na forma da lei etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este meio, CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
Cientificando-se, ainda, que estes Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
O prazo para manifestação e apresentação de provas é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) Réu(s), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(s) Autor(es).
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inciso IV, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024 16:12:32.
Eu, Lucio Rodrigues, Diretor de Secretaria, subscrevo.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria -
27/02/2024 16:13
Expedição de Edital.
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21/02/2024 16:54
Recebidos os autos
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21/02/2024 16:54
Deferido o pedido de IRACEMA PEREIRA DA SILVA - CPF: *90.***.*45-68 (EXEQUENTE).
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15/02/2024 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/02/2024 21:30
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 21:15
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/01/2024 14:39
Expedição de Mandado.
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03/01/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 01:07
Decorrido prazo de ELIZELMA AGUIAR QUEIROZ em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 19:18
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 20:53
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/07/2023 11:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/06/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2023 17:10
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 17:09
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 13:13
Recebidos os autos
-
16/06/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/06/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:24
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 08:49
Recebidos os autos
-
07/06/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/06/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:38
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 14:29
Recebidos os autos
-
26/05/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/05/2023 15:06
Processo Desarquivado
-
22/05/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2021 18:14
Arquivado Provisoramente
-
27/03/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
21/03/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 15:01
Recebidos os autos
-
19/03/2020 12:09
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2020 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/02/2020 05:27
Decorrido prazo de IRACEMA PEREIRA DA SILVA em 17/02/2020 23:59:59.
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03/02/2020 04:25
Publicado Despacho em 03/02/2020.
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01/02/2020 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 15:44
Recebidos os autos
-
28/01/2020 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/01/2020 03:02
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2020 14:13
Juntada de Certidão
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16/12/2019 04:00
Publicado Despacho em 16/12/2019.
-
13/12/2019 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 18:05
Recebidos os autos
-
11/12/2019 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/12/2019 14:37
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 15:47
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2019 12:49
Expedição de Mandado.
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26/11/2019 03:25
Publicado Decisão em 26/11/2019.
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25/11/2019 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 22:34
Decorrido prazo de IRACEMA PEREIRA DA SILVA em 18/11/2019 23:59:59.
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20/11/2019 16:40
Recebidos os autos
-
20/11/2019 16:40
Decisão interlocutória - recebido
-
20/11/2019 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/11/2019 13:51
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 11:04
Publicado Despacho em 04/11/2019.
-
04/11/2019 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 16:24
Recebidos os autos
-
30/10/2019 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2019 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/10/2019 12:39
Recebidos os autos
-
17/10/2019 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2019 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULA AFONCINA BARROS RAMALHO
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17/10/2019 09:28
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 02:53
Publicado Despacho em 01/10/2019.
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30/09/2019 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/09/2019 14:21
Recebidos os autos
-
26/09/2019 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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20/09/2019 00:52
Recebidos os autos
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20/09/2019 00:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2019 23:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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19/09/2019 23:22
Juntada de Petição de petição
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12/09/2019 02:44
Publicado Despacho em 12/09/2019.
-
11/09/2019 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 14:52
Recebidos os autos
-
09/09/2019 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2019 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/08/2019 22:26
Recebidos os autos
-
27/08/2019 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/08/2019 16:41
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 03:39
Publicado Despacho em 22/08/2019.
-
21/08/2019 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 17:50
Recebidos os autos
-
19/08/2019 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2019 13:07
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/08/2019 18:09
Recebidos os autos
-
01/08/2019 18:09
Decisão interlocutória - recebido
-
30/07/2019 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/07/2019 11:49
Recebidos os autos
-
29/07/2019 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2019 11:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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29/07/2019 11:40
Juntada de Petição de petição
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29/07/2019 04:51
Publicado Decisão em 29/07/2019.
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26/07/2019 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2019 12:50
Recebidos os autos
-
25/07/2019 12:50
Decisão interlocutória - recebido
-
24/07/2019 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/07/2019 22:03
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2019 16:51
Recebidos os autos
-
30/05/2019 16:51
Decisão interlocutória - recebido
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27/05/2019 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/05/2019 04:34
Decorrido prazo de IRACEMA PEREIRA DA SILVA em 24/05/2019 23:59:59.
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23/05/2019 17:34
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2019 08:25
Publicado Sentença em 03/05/2019.
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02/05/2019 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/04/2019 15:32
Recebidos os autos
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30/04/2019 15:32
Indeferida a petição inicial
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29/04/2019 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/04/2019 07:48
Decorrido prazo de IRACEMA PEREIRA DA SILVA em 26/04/2019 23:59:59.
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16/04/2019 03:36
Publicado Despacho em 16/04/2019.
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15/04/2019 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/04/2019 17:41
Recebidos os autos
-
11/04/2019 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 14:23
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/04/2019 13:56
Juntada de Petição de petição
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02/04/2019 04:05
Publicado Despacho em 02/04/2019.
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01/04/2019 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2019 15:31
Recebidos os autos
-
27/03/2019 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/03/2019 17:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2019 04:12
Publicado Decisão em 21/03/2019.
-
21/03/2019 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2019 10:55
Recebidos os autos
-
18/03/2019 10:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/03/2019 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/03/2019 18:55
Recebidos os autos
-
12/03/2019 17:52
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
12/03/2019 17:34
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
12/03/2019 17:34
Distribuído por dependência
-
12/03/2019 17:32
Juntada de Petição de petição inicial
-
12/03/2019 17:32
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2019
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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