TJDFT - 0704094-12.2023.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 11:52
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 03:57
Decorrido prazo de RAFAELA DA SILVA DIAS em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:04
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 12/03/2024 23:59.
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28/02/2024 13:44
Juntada de Certidão
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28/02/2024 02:54
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0704094-12.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAELA DA SILVA DIAS REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Segundo o entendimento do STJ não há solidariedade entre a agência de turismo e a companhia aérea quando o negócio se limita à venda de passagem (e não de pacote turístico) e o dano decorra de ato exclusivo da transportadora (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 9/12/2014).
No caso em apreço, o autor adquiriu apenas passagem aérea por intermédio da ré, e requer a remarcação desta, ou a rescisão contratual com devolução dos valores pagos.
Apesar do pedido de remarcação ou de cancelamento do voo original, a operadora (Gol) – a qual não participa do feito – negou o cancelamento do bilhete, bem como o reembolso dos valores despendidos pelo autor para as passagens.
Nessa linha, ausente a responsabilidade da agência de turismo no presente caso, em que se busca a reparação dos danos decorrentes da negativa de cancelamento do bilhete e, consequente, ausência de reembolso pela companhia aérea.
Sobre o tema: "3.
As agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação do serviço de transporte aéreo na hipótese de compra e venda de passagens sem a comercialização de pacotes de viagens.
Julgados: AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014; REsp 758184/RR, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 26/09/2006, DJ 06/11/2006 p. 332; AREsp n. 2.067.229 (decisão monocrática), Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 02/06/2022; REsp 1857100/RO (decisão monocrática), Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2020, publicado em 01/06/2020; REsp 1791010/RO (decisão monocrática), Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/2019, publicado em 18/03/2019; AREsp 1401753/SP (decisão monocrática), Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/02/2019, publicado em 13/02/2019. 4.
Se na hipótese foram adquiridas por meio da empresa MM TURISMO & VIAGENS S.A somente passagens aéreas, há de se reconhecer a ilegitimidade da operadora de turismo para a demanda que busca reparação dos danos decorrentes do cancelamento do voo operado pela companhia aérea e da demora do reembolso solicitado, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Recurso conhecido.
Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada.
Provido para acolher a preliminar de ilegitimidade da recorrente. (Acórdão 1649295, 07025463720228070004, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no PJe: 15/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - destaquei Portanto, reconheço a ilegitimidade passiva da ré.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade da ré e extingo o feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
25/02/2024 18:25
Recebidos os autos
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25/02/2024 18:25
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2024 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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21/02/2024 12:18
Recebidos os autos
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21/02/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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15/02/2024 13:16
Juntada de Certidão
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10/02/2024 03:52
Decorrido prazo de RAFAELA DA SILVA DIAS em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:52
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 09/02/2024 23:59.
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29/01/2024 14:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/01/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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29/01/2024 14:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/01/2024 02:18
Recebidos os autos
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28/01/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/01/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/10/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 14:13
Juntada de Certidão
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27/10/2023 09:11
Recebidos os autos
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27/10/2023 09:11
Outras decisões
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25/10/2023 17:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/10/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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25/10/2023 17:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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