TJDFT - 0704122-77.2023.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 16:11
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:11
Determinado o arquivamento
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13/05/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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13/05/2024 13:55
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/04/2024 13:59
Juntada de Certidão
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27/03/2024 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 23:02
Recebidos os autos
-
12/03/2024 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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28/02/2024 15:00
Juntada de Certidão
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28/02/2024 14:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/02/2024 02:54
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0704122-77.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADELSON DE SOUZA JORGE REU: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Revelia verificada.
Ré citada e intimada.
Falta de oferta de defesa.
Presunção relativa de veracidade que incide sobre os fatos narrados.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora não assiste razão.
Em primeiro lugar, ressalto que se aplica ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
No caso em tela, o autor comprova ter seu nome inscrito no relatório de informação do SCR do Banco Central – Bacen, pela instituição financeira ré, não obstante informe que a dívida que originou o lançamento já esteja resolvida, mediante renegociação com o banco.
No entanto, os autos não revelam qualquer fato desabonador à honra do autor decorrente da inserção das informações acerca da dívida ou que tenha lhe causado dano, mormente quanto a suposta dificuldade na obtenção de crédito, tampouco que eventual negativa tenha decorrido de apontamento no SCR.
Para tanto, confira-se a explanação acerca do relatório presente no seguinte julgado: “9.
O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) é um instrumento de registro gerido pelo Banco Central do Brasil e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras com informações sobre as operações de crédito, avais e fianças prestados e limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no país, as quais, certamente, ajudam na atuação responsável das instituições financeiras, pois contribui para a quantificação dos riscos por meio da compreensão da capacidade de pagamento dos clientes[1]. (...) 11.
O Glossário do Relatório de Informações Detalhadas do SCR (ID 33034250), quanto ao campo “prejuízo”, esclarece que: “quando parte de uma operação está vencida, o Banco Central exige que a instituição financeira reconheça uma pequena probabilidade de que toda operação não seja paga.
Se o tempo vai passando e as parcelas atrasadas não são quitadas, a instituição tem que reconhecer que essa probabilidade está aumentando.
Ao fim de no mínimo 6 meses e no máximo 1 ano de atraso de alguma parte da operação, a instituição tem que reconhecer todo o valor da operação como prejuízo.
As instituições financeiras devem informar operações de prejuízo por 4 anos”. 12.
Segundo informação constante no site do Banco Central do Brasil, “quando uma operação completa 60 meses em atraso, o banco realiza um registro no sistema de forma que ela deixa de aparecer para todos os meses sob consulta” [2].
Outrossim, informa que as instituições financeiras, não credoras da referida operação, somente podem consultar as informações consolidadas referentes aos últimos 24 meses[3]. 13.
Demais disso, assegura que após o pagamento da dívida, a instituição financeira envia ao SCR os dados da quitação, mas “o sistema não limpa o histórico e a dívida continua aparecendo nas datas em que ficou atrasada”[4] (Acórdão 1407930, 07504747920218070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/3/2022, publicado no PJe: 23/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, no funcionamento do SCR, o próprio BACEN, operador do sistema, esclarece não haver limpeza do histórico, permanecendo os registros anteriores da dívida inscritas como prejuízo mesmo nas hipóteses de pagamento, por quatro anos.
Desse modo, não obstante a irresignação do requerente acerca dos registros mensais anteriores, há anotação indevida quando ocorre incorreção das informações registradas pela instituição financeira, o que não demonstrado no caso em questão, tendo em vista ser incontroverso que o requerente deixou de cumprir com suas obrigações junto a instituição no prazo em que consta a informação prejuízo, ainda que tenha quitado a dívida posteriormente.
Com efeito, conquanto o Superior Tribunal de Justiça tenha entendimento de que o sistema SCR possua também a natureza de cadastro restritivo de crédito, na espécie, o mencionado relatório apresenta apenas a informação de uma anotação inserida no campo “prejuízo”, sem qualquer indicação de parcela vencida.
Em arremate, não há qualquer informação de que o autor possua pendência de dívida com o réu a dificultar o fornecimento de crédito, repelindo a tese segundo a qual a inserção das informações no SCR sobre o prejuízo equivale à inclusão indevida em cadastros de proteção ao crédito.
Corroborando o entendimento aqui proferido, destaco atual julgado desta Corte: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEITADA.
DÉBITO QUITADO.
MANUTENÇÃO DO HISTÓRICO MENSAL DA DÍVIDA NO SCR - BACEN.
REGISTRO CARACTERÍSTICO DO SISTEMA MANTIDO PELO BANCO CENTRAL.
AUSENTE ANOTAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial para a imediata exclusão de qualquer registro desabonador junto ao SCR - Bacen, além da condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.
Em seu recurso, defende que o SCR - Sisbacen tem natureza de cadastro restritivo de crédito.
Destaca que, apesar do seu nome não constar no sistema atualmente como devedor, há manutenção dos registros anteriores, mesmo tendo efetuado acordo para pagamento da dívida, sendo que não deveria constar qualquer anotação da dívida naquela plataforma.
Assim, face a continuidade da inscrição, pugna pela condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas.
III.
A parte ré impugna o pedido de gratuidade de justiça, ressaltando que a parte autora contratou advogado particular para a demanda.
Todavia, a mera alegação de que é representada por advogado é insuficiente para atestar a capacidade financeira da parte autora.
Por outro lado, pontue-se que a parte autora/recorrente juntou aos autos os documentos ID 495021117-49502120 comprovando que recebe auxílio-doença previdenciário no montante de, aproximadamente, 3 salários mínimos, demonstrando a sua hipossuficiência econômica.
Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça rejeitada.
IV.
Constata-se que a parte autora possuía um débito de R$ 54.868,00 junto à parte ré, sendo que em outubro de 2022 efetuou a quitação daquela dívida com a cessionária do débito, mediante acordo no valor de R$ 30.000,00 (ID 49502072).
Contudo, a parte autora destaca que remanesce junto ao sistema SCR do Bacen a informação inserida nos meses de abril e maio de 2022 de que o banco réu teria sofrido prejuízo no valor de R$ 54.868,00.
V.
O extrato mensal do SCR relativo ao período de 01/2018 a 01/2023 demonstra a inserção do débito (inicialmente a vencer) da parte autora junto ao banco réu, posteriormente incluído como débitos vencidos e, depois, como prejuízo (nos meses 04 e 05 de 2022), sendo a última inserção daquele prejuízo no mês de 05/2022, enquanto que a parte autora comprovou a quitação da dívida no mês 10/2022, tudo conforme IDs 49502070 e 49502072.
VI.
Não obstante a irresignação da parte autora acerca da manutenção dos registros mensais anteriores demonstrando que estava inadimplente perante o banco réu, destaca-se que há anotação indevida quando ocorre incorreção das informações registradas pela instituição financeira, o que ausente no caso concreto.
Para tanto, cumpre elucidar que o artigo 2º da Resolução CMN nº 5.037 dispõe que: "O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito".
Assim, e conforme o artigo 5º daquela resolução, as instituições são obrigadas a fornecer informações acerca das operações de crédito para a inserção no SCR face a necessidade de monitoramento do crédito pelo Banco Central e para o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, o que é autorizado pela Lei Complementar nº 105/2001.
Ainda, face a sua natureza de banco de dados para armazenamento de informações de crédito, são registrados os dados mensais das operações bancárias contraídas, indicando o seu eventual pagamento ou dívida vencida.
Ademais, consta expressamente no site do Banco Central a informação de que: "É possível ver que a dívida foi paga quando você consultar o relatório no mês seguinte ao pagamento, por volta do dia 20.
Mas, o sistema não limpa o histórico e a dívida continua aparecendo nas datas em que ficou atrasada." (grifo nosso) (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/prazo-de-atualizacao-do-relatorio), sendo que o histórico permanece registrado por cinco anos: "Assim, quando uma dívida completa 5 anos em atraso, o banco marca aquela operação no sistema com um símbolo especial.
A partir daí, a dívida deixa de aparecer no relatório" (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/periodo-de-consulta-de-dividas-em-atraso).
VII.
Adiante, constata-se que os valores devidos, que mensalmente se acumulavam e eram incluídos no campo de valores "vencidos" até o mês 03/2022, foram transferidos para o campo "prejuízo" nos meses 04/2022 e 05/2022, sem anotações posteriores.
No extrato do SCR consta o conceito do campo prejuízo, nos seguintes termos: "Prejuízo: quando parte de uma operação está vencida, o Banco Central exige que a instituição financeira reconheça uma pequena probabilidade de que toda a operação não seja paga.
Se o tempo vai passando e as parcelas atrasadas não são quitadas, a instituição tem que reconhecer que essa probabilidade está aumentando.
Ao fim de no mínimo 6 meses e no máximo 1 ano de atraso de alguma parte da operação, a instituição tem que reconhecer todo o valor da operação como prejuízo.
As instituições financeiras devem informar operações de prejuízo por 4 anos." (grifo nosso) (ID 49502070, pág. 31).
VIII.
Delimitado o funcionamento do sistema SCR operado pelo Bacen, e diante do extrato ID 49502070 e do acordo de pagamento ID 49502072, é possível confirmar a inexistência de anotação indevida.
Isso porque o próprio Banco Central, administrador do sistema, esclarece que o sistema não limpa o histórico, permanecendo os registros anteriores da dívida mesmo nas hipóteses de pagamento.
Ainda, o Banco Central também informa naquele extrato que entre 6 meses e 1 ano do atraso no pagamento é dever da instituição incluir todo o valor da operação como prejuízo, o que foi efetuado pelo banco réu a partir de abril de 2022.
O Banco Central também esclarece que as anotações de prejuízo devem ser informadas durante 4 anos, sendo que a parte ré promoveu a informação por apenas mais um mês (maio de 2022), deixando de informar nos meses subsequentes a indicação de prejuízo.
Destaca-se, ainda, que a parte autora comprovou a quitação do débito apenas em outubro de 2022, sendo que o dever da parte ré era, tão somente, deixar de incluir mensalmente no campo prejuízo aqueles valores a partir do seu pagamento.
Portanto, não há irregularidade na conduta da parte ré, que prestou as informações da dívida e do prejuízo conforme as determinações do Banco Central, sendo que, até mesmo antes de comprovada a quitação do débito, ou seja, a partir de junho de 2022, já deixou de noticiar o prejuízo.
Enfim, não obstante a parte autora pretender a retirada de todo o histórico da dívida, destaca-se que a manutenção do registro mensal anterior decorre do próprio funcionamento do sistema, visto que o Banco Central esclarece que, mesmo diante dos pagamentos, o sistema não limpa o histórico, mantendo o registro da dívida por cinco anos, com amparo no intercâmbio de informações entre instituições financeiras autorizado pela Lei Complementar nº 105/2001.
Diante de todo o exposto, e ausente irregularidade na conduta da parte ré, não prospera o pedido de condenação por danos morais, tampouco a pretensão de exclusão do histórico da dívida.
IX.
No mesmo sentido: (Acórdão 1648027, 07046790420228070020, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 14/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) X.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária de gratuidade de justiça, ora deferida.
XI.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1756238, 07079910520238070003, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no DJE: 26/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, inviável o acolhimento das pretensões autorais.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
26/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 18:30
Recebidos os autos
-
25/02/2024 18:30
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2024 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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02/02/2024 11:21
Recebidos os autos
-
02/02/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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30/01/2024 18:03
Juntada de Certidão
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30/01/2024 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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30/01/2024 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 02:29
Recebidos os autos
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29/01/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/11/2023 03:50
Decorrido prazo de ADELSON DE SOUZA JORGE em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:45
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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02/11/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:58
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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27/10/2023 16:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/10/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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