TJDFT - 0704188-57.2023.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 19:20
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 19:19
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 03:52
Decorrido prazo de SHOPLOKO COMERCIO LTDA em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:11
Decorrido prazo de CIPRIANO FRANCISCO DE MELO em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:03
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 12/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:54
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 14:07
Juntada de Certidão
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0704188-57.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CIPRIANO FRANCISCO DE MELO REU: VIA VAREJO S/A REQUERIDO: SHOPLOKO COMERCIO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Decreto a revelia da segunda requerida SHOPLOKO COMERCIO LTDA, visto que, apesar de citada, não apresentou contestação, não incidindo, entretanto, os efeitos da revelia, nos termos do art. 345, inciso I, do CPC.
Quanto ao pedido de retificação do polo passivo, observa-se que já consta na demanda o cadastro da razão social e o CNJP pleiteados pela ré, a despeito do nome informado na petição inicial.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora não assiste razão.
Em primeiro lugar, ressalto que se aplica ao caso o CDC, pois a autora e as rés se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
No caso em apreço, conforme devidamente comprovado pela ré e não impugnado pelo autor, já houve o cancelamento da compra, referente ao produto considerado defeituoso por este, inclusive com devolução do produto, e o ressarcimento integral do valor pago via Pix na conta bancária do autor, em 05/10/2023, consoante documento ID 181572984, Pg. 3.
Importante destacar que, ante a ausência de impugnação do autor, considera-se autêntico o documento anexado a defesa a fim de comprovar a devolução do valor pago, nos termos do art. 411, inciso III, do CPC.
Portanto, inviável a manifestação positiva deste Juízo.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
25/02/2024 18:31
Recebidos os autos
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25/02/2024 18:31
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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05/02/2024 13:12
Recebidos os autos
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05/02/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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03/02/2024 04:15
Decorrido prazo de CIPRIANO FRANCISCO DE MELO em 02/02/2024 23:59.
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22/12/2023 19:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/12/2023 19:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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19/12/2023 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:22
Recebidos os autos
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18/12/2023 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/12/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 18:15
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 12:10
Juntada de Certidão
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08/12/2023 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/11/2023 05:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/11/2023 13:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/11/2023 02:55
Publicado Mandado em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 14:24
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 11:24
Recebidos os autos
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13/11/2023 11:24
Outras decisões
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03/11/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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31/10/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 15:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/10/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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