TJDFT - 0700728-28.2024.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 06:02
Baixa Definitiva
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07/08/2024 05:57
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de GABRIELA FALCAO RIBEIRO DA SILVA GUEDES em 06/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 02/08/2024 23:59.
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16/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora/recorrente, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para “[...] declarar rescindido o contrato e condenar solidariamente os réus a devolverem à autora o valor de R$ 2.709.95, acrescidos de correção pelo INPC e juros de mora de 1% a.m., ambos a contar da data do pagamento.” 2.
Concedo à recorrente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC). 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 4.
A autora/recorrente pugna pela indenização por danos morais, argumentando que o abalo sofrido ultrapassou mero dissabor, frustrando a sua legítima expectativa. 5.
Em contrarrazões apartadas, as rés/recorridas requerem a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990). 7.
A caracterização de dano moral exige a violação aos direitos da personalidade (art. 5.º, V e X, da CF e art. 6.º, VI, do CDC).
No caso, o inadimplemento contratual das rés, que não entregaram o produto adquirido e não restituíram a quantia paga, não gerou desdobramentos negativos significativos à autora, a justificar a indenização por danos morais.
Ressalte-se que, não se tratando de dano in re ipsa, é imprescindível a demonstração de violação aos direitos da personalidade, o que não ocorreu na hipótese. 8.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "[...] o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade." (AgInt no REsp n. 1.933.365/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.). 9.
Outrossim, conforme o Enunciado 159, das Jornadas de Direito Civil: "O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material". 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão (artigo 46, da Lei nº 9.099/95). 11.
A recorrente arcará com as custas do processo e com os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça ora concedida. -
11/07/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:13
Recebidos os autos
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05/07/2024 13:58
Conhecido o recurso de GABRIELA FALCAO RIBEIRO DA SILVA GUEDES - CPF: *09.***.*61-26 (RECORRENTE) e não-provido
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04/07/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 19:51
Recebidos os autos
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12/06/2024 14:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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07/06/2024 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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07/06/2024 13:11
Juntada de Certidão
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07/06/2024 13:00
Recebidos os autos
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07/06/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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