TJDFT - 0709405-05.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 17:02
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
13/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 16:51
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
31/07/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de RODRIGO VIEIRA FREITAS em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de LORRANE DE SOUSA CARDOSO em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2024 10:26
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:26
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:26
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709405-05.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LORRANE DE SOUSA CARDOSO, RODRIGO VIEIRA FREITAS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a parte executada, intimada da penhora de ID. 200962081 (decorrente do bloqueio judicial de ID. 199682824), no valor de R$ 2.179,82, deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação, conforme certificado no ID. 204505010, converto aludida constrição em pagamento parcial, que, por consequência, deve ser liberada em favor da parte credora.
Defiro o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 199876592.
Expeça-se alvará eletrônico via PIX.
Após, intime-se a parte exequente para informar se outorga pela e geral quitação pelo valor recebido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de sua inércia ser interpretada como quitação tácita.
Após, venham os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/07/2024 15:08
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:08
Outras decisões
-
17/07/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/07/2024 19:29
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:04
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709405-05.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LORRANE DE SOUSA CARDOSO, RODRIGO VIEIRA FREITAS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo dos documentos de ID.: 197079090, razão pela qual referida característica foi desmarcada no sistema PJe.
A tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD restou frutífera, conforme documento de ID 199682824.
Converto, pois, o bloqueio de R$ 2.179,82 (dois mil e cento e setenta e nove reais e oitenta e dois centavos), em penhora.
Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Dados bancários da exequente informados na petição de ID 199876592.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
20/06/2024 13:12
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:12
Outras decisões
-
19/06/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
22/05/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
16/05/2024 21:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
03/05/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 17:10
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
26/04/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:11
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 15:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709405-05.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LORRANE DE SOUSA CARDOSO, RODRIGO VIEIRA FREITAS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/03/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:53
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:53
Deferido o pedido de LORRANE DE SOUSA CARDOSO - CPF: *47.***.*20-29 (REQUERENTE).
-
19/03/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709405-05.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LORRANE DE SOUSA CARDOSO, RODRIGO VIEIRA FREITAS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 187735581 transitou em julgado em 14/03/2024 Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO Servidor Geral -
18/03/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 19:07
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
15/03/2024 03:58
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:52
Decorrido prazo de LORRANE DE SOUSA CARDOSO em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:52
Decorrido prazo de RODRIGO VIEIRA FREITAS em 13/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709405-05.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LORRANE DE SOUSA CARDOSO, RODRIGO VIEIRA FREITAS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
A parte autora narrou que comprou pacote de viagem da requerida para Costa do Sauipe, All Inclusive, pelo valor de R$ 1.596,80, em 05/06/2022, mas a última não cumpriu o contrato.
Disse ter sofrido dano moral pela frustração experimentada.
Assim, pleiteou a declaração de rescisão contratual e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 1.596,80, a título de dano material e de R$ 10.000,00, a título de dano moral.
A requerida apresentou defesa (ID 181970475).
Não foi possível a conciliação em audiência (ID 182149991).
DECIDO.
A preliminar de suspensão do feito em razão de ação civil coletiva perdeu o objeto, haja vista que aberta oportunidade para manifestar logo após a audiência, a parte autora, ciente do conteúdo da preliminar suscitada silenciou-se, concluindo-se, então pela continuidade do feito.
Ressalte-se que a consumidora é o único que teria legitimidade para pleitear a suspensão do feito, de modo que a sua continuidade é de rigor.
Com isso, rejeito a preliminar.
Sigo ao mérito.
A contratação entre as partes relativa à compra do pacote de viagem e a ausência do agendamento das datas e emissão de vouchers configuram fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a conduta da requerida revela falha na prestação do serviço e se autor tem direito à rescisão contratual e indenização por dano moral.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
A parte autora comprovou a compra do pacote promocional – pacote flexível, o envio dos dados para a emissão dos bilhetes, bem como o pedido de emissão junto a parte requerida.
Neste ponto, destaque-se que a parte requerida não comprovou qualquer outra justificativa para não emissão dos bilhetes aéreos e vouchers respectivos.
Dessa forma, a parte autora tem direito à rescisão contratual e ao reembolso dos valores pagos pelos serviços contratados e não usufruídos.
Por outro lado, não obstante a ciência da parte autora quanto a "dinâmica peculiar" nos agendamentos das datas de viagem, não se pode conferir o caráter de "fortuito" de modo a impedir o pronto reembolso da parte autora, quando se evidencia que a contratação é datada do ano de 2022 e já decorridos quase 20 meses da sua assinatura se tornou inviável a marcação de datas para a viagem.
Nesse sentido, colaciono recente julgado no âmbito do TJDFT, verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PACOTE DE VIAGEM COM DATA FLEXÍVEL.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
PRÁTICA ABUSIVA.
LEI 14.046/2020.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PRESENTES.
CONCESSÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos pacotes de viagem com data flexível, o consumidor paga pelo serviço de forma adiantada e sugere datas para a realização da viagem dentro do período de validade de voucher.
O fornecedor tenta adquirir passagens e hospedagens em preços promocionais no período de validade do voucher, preferencialmente próximo às datas sugeridas. 2.
Na oferta, não há nenhuma garantia de que a viagem será concretizada no período de contratação.
O período de validade do voucher é apenas para o consumidor, que deve escolher datas dentro dessa janela de tempo. 3.
Nos casos em que o fornecedor não consegue comprar as passagens e a hospedagem com tarifas promocionais, ele estende o prazo de validade do voucher e reabre o prazo de indicação de datas pelo consumidor.
Efetivamente, não há prazo final para o cumprimento da obrigação, pois ela pode ser prorrogada sucessivamente pelo fornecedor. 4.
A conduta do fornecedor de deixar de estabelecer prazo final para o cumprimento da obrigação constitui prática abusiva, vedada pelo art. 39, XII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 5.
A Lei 14.046/2020 foi promulgada no ápice da pandemia de Covid-19, momento em que as pessoas estavam em isolamento social, o que gerou a necessidade de adiamento ou de cancelamento de viagens e eventos.
O diploma legal teve como objetivo proteger o setor de turismo e de cultura, dadas as condições excepcionais vividas à época. 6.
A aplicação da Lei 14.046/2020 pressupõe que a pandemia impossibilite a prestação da obrigação na data especificada.
No caso, o adiamento do pacote de viagem não tem como fundamento algum empecilho imposto pela pandemia de Covid-19, mas apenas a circunstância de a agravada não ter conseguido comprar passagens e hospedagem em preços promocionais. 7.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1662428, 07349419420228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 28/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada)." Sem grifos no original.
Assim, é procedente os pedidos concernentes à rescisão contratual e à obrigação de realizar o reembolso e de forma monetariamente corrigida, evitando-se enriquecimento sem causa.
Por outro lado, o pedido de condenação por dano moral não merece guarida.
No que concerne ao dano moral ressalte-se que ele se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
A ocorrência dos danos morais é exceção e somente pode ser reconhecida nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização.
Diante de tais fundamentos, rejeitada a preliminar suscitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para RESCINDIR O CONTRATO celebrado entre as partes e CONDENAR A REQUERIDA a pagar à parte autora o valor de R$ 1.596,80 (um mil, quinhentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), a título de dano material, monetariamente corrigido desde desembolso pelo índice aplicado pelo TJDFT e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de condenação em dano moral.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/02/2024 17:04
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2024 09:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
31/01/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 03:59
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:59
Decorrido prazo de LORRANE DE SOUSA CARDOSO em 30/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/12/2023 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
15/12/2023 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2023 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 02:32
Recebidos os autos
-
14/12/2023 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/11/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 10:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/11/2023 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2023 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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