TJDFT - 0710360-97.2022.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 19:12
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 19:11
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 19:08
Juntada de comunicação
-
04/04/2025 17:03
Juntada de carta de guia
-
01/04/2025 17:47
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 13:18
Recebidos os autos
-
28/03/2025 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
13/03/2025 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 11:15
Juntada de comunicações
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12/03/2025 18:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/03/2025 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 19:18
Recebidos os autos
-
31/07/2024 19:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/07/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0710360-97.2022.8.07.0005 RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA.
CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA OU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDENTE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
RENÚNCIA DO SENTENCIADO.
COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL.
AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
PEDIDO EXPRESSO NA PEÇA ACUSATÓRIA.
QUANTUM PROPORCIONAL.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Quando as provas existentes nos autos são suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria da contravenção penal de vias de fato, contra sua ex-companheira, a condenação deve ser mantida, não havendo falar em absolvição por atipicidade da conduta ou por insuficiência de provas. 2.
Nos delitos cometidos no contexto de violência doméstica, as declarações da vítima, prestadas nas fases policial e judicial, podem embasar o decreto condenatório, em especial quando as versões apresentadas por ela forem coesas e harmônicas entre si e corroboradas por outros elementos de prova. 3.
Embora seja facultado ao sentenciado aceitar ou recusar as condições dos sursis, o momento adequado para exercer eventual renúncia ao benefício ocorre perante o Juízo da Execução, por ocasião da audiência admonitória, nos termos do artigo 160 da Lei de Execução Penal. 4.
O juízo criminal é competente para fixar o valor de reparação mínima a título de danos morais, desde que haja pedido expresso na inicial acusatória, não sendo necessária a especificação precisa do valor pretendido ou a realização de instrução probatória sobre a ocorrência do dano moral (Tema 983 do STJ). 5.
Diante das circunstâncias que envolveram o delito e das condições econômicas das partes, mostra-se razoável o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) fixado na sentença a título de reparação por danos morais, valendo mencionar que o artigo 387, inciso VI, do Código de Processo Penal se refere ao valor mínimo para reparação dos danos causados, de modo que a vítima, se entender necessário, poderá requerer complementação do montante na esfera cível. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, defendendo que o pagamento de indenização por danos morais à vítima do crime ou seus familiares só é possível se houver pedido expresso na petição acusatória e indicação do valor mínimo pretendido para reparação.
Invoca dissenso jurisprudencial quanto ao ponto, colacionando julgado do STJ para ilustrar a divergência; b) artigos 83 do Código Penal; 66, inciso III, 158, § 1º e 160, estes da Lei de Execuções Penais, ao argumento de que a suspensão condicional da pena não pode ser aplicada por ser mais gravosa que a própria pena fixada inicialmente.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial merece ser admitido no tocante ao apontado malferimento do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
19/03/2024 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/03/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:52
Juntada de comunicações
-
06/03/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 06:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0710360-97.2022.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PEDRO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de sentença condenatória de ID 186404155.
O representante do Ministério Público foi intimado e manifestou o desinteresse em recorrer (ID 186612250).
Foram expedidos mandados de intimação do acusado e da vítima, os quais ainda não foram restituídos (ID 186777478 e ID 186777479).
A Defesa foi intimada e interpôs recurso de apelação (ID 187755138).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Recebo o recurso de apelação interposto pela Defesa.
Aguarde-se o retorno do mandado de intimação da vítima.
Aguarde-se o retorno do mandado de intimação da acusado.
Considerando a manifestação do recorrente do desejo de apresentar as razões ao Tribunal, remetam-se os autos.
Certifique-se o trânsito em julgado para o Ministério Público.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
27/02/2024 15:05
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/02/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
26/02/2024 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2024 16:04
Juntada de Certidão
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09/02/2024 18:41
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 18:41
Julgado procedente o pedido
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29/12/2023 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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29/12/2023 13:51
Recebidos os autos
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19/12/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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27/11/2023 23:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/11/2023 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
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09/11/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 17:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2023 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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09/11/2023 17:24
Outras decisões
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09/11/2023 16:30
Juntada de Certidão
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09/11/2023 15:21
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
09/11/2023 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2023 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2023 23:59.
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26/09/2023 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/09/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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11/05/2023 10:50
Juntada de Certidão
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11/05/2023 10:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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28/11/2022 11:29
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 17:29
Apensado ao processo #Oculto#
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17/11/2022 16:26
Recebidos os autos
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17/11/2022 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/11/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/10/2022 23:59:59.
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14/10/2022 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/09/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2022 08:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/09/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 13:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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21/09/2022 14:45
Juntada de Certidão
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19/09/2022 18:53
Recebidos os autos
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19/09/2022 18:53
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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19/09/2022 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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19/09/2022 12:01
Juntada de Certidão
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31/08/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/08/2022 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2022 17:14
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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15/08/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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