TJDFT - 0704843-51.2021.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 19:43
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 19:41
Juntada de Certidão
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19/07/2024 16:30
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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18/07/2024 13:55
Recebidos os autos
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08/03/2024 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/03/2024 14:39
Juntada de Certidão
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08/03/2024 14:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/03/2024 17:57
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/03/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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01/03/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2024 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0704843-51.2021.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) QUERELANTE: JOSE MARIA DE LIMA, LORENA CRISTINA DE LIMA QUERELADO/RÉU: MOISES MINETE CUSTODIO Sentença Os querelantes JOSE MARIA DE LIMA e LORENA CRISTINA DE LIMA ofereceram queixa-crime em desfavor de MOISES MINETE CUSTODIO, dando-o como incurso nas penas do art. 138 e 140, caput, c/c art. 141, Inc.
III, do Código Penal: “No dia, 20 de novembro de 2020, por volta das 20h00min no interior do estabelecimento comercial, denominado Panificadora Du Juca, o querelado chegou a esse estabelecimento, o qual o querelante, JOSE MARIA DE LIMA é representante legal e a querelante LORENA CRISTINA DE LIMA, colaboradora e filha do querelante.
Ocorre, que o querelado, sem justo motivo, em tom de voz elevada e de forma agressiva no interior do estabelecimento, começou a injuriar e caluniar os querelantes.
Cabe explicar: Ocorre, que o querelado chegou ao caixa e com dedo em riste direcionou a querelante/LORENA CRISTINA DE LIMA, e proferiu o seguinte discurso: ´você é mais ladra do que político, vagabunda, bandida, esse estabelecimento aqui só tem ladrão, você não emite nota fiscal’’, consequentemente denegriu a imagem dos querelantes, em face aos clientes, vez que muito exaltado proferia as palavras em alta voz, com intuito de ferir a honra e a dignidade da querelante, não obstante.
Registre-se, que a conduta do querelado, em relação ao querelante/ JOSÉ MARIA DE LIMA, foi a seguinte: você é um ladrão, ” você é um ladrão igual aos políticos não dar nota fiscal seu bandido safado”.
A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 102130150).
A queixa foi recebida no dia 24 de setembro de 2021.
O Querelado foi citado e apresentou resposta à acusação.
Ratificado o recebimento da peça acusatória.
No curso da instrução processual foram ouvidas as testemunhas KEILA ROBERTA MENDONÇA TAVARES e E.
S.
D.
J..
O querelado foi interrogado.
Os arquivos com as oitivas encontram-se anexados aos autos.
As partes não requereram diligências.
Em sede de alegações finais, os Querelantes requereram a condenação do Querelado, nos termos da queixa-crime.
A Defesa requereu a improcedência do pedido.
O Ministério Público, atuando como fiscal da lei, oficiou pela absolvição do querelado.
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não havendo preliminares, avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ação penal de iniciativa privada, imputando-se ao Querelado MOISES MINETE CUSTODIO a prática dos crimes de calúnia e injúria.
Os autos foram instruídos com a ocorrência policial (ID 90718329), informações da Receita do Distrito Federal (ID 128277615) e prova oral produzida em Juízo.
Transcrevo a prova oral colhida em Juízo: Testemunha KEILA ROBERTA MENDONÇA TAVARES (freguesa da padaria): ouvida com compromisso; que frequentava a padaria uma vez por semana; Que no dia dos fatos, havia uma fila, pediu para incluir uma fatia de pizza na compra, ficou próxima do caixa; que de repente, se assustou, viu uma pessoa gritando com LORENA, de forma agressiva, ‘indo para cima’, ela acuada, fazendo uma séria de xingamentos, dizendo que era obrigação do comerciante emitir nota fiscal, chamando de ‘estelionatário’ ou algo parecido, não se lembra bem as palavras; que era desproporcional a compleição física, por ele ser homem, alto, forte; que então LORENA abaixou e pegou um taco de madeira ou algo parecido, bateu no balcão, disse para ele respeitá-la, que estava trabalhando; que houve uma confusão e chamaram a polícia, que conversou com MOISÉS, parecendo conhece-lo; que se ofereceu a LORENA para ser testemunha e ligou na padaria, sabendo que ela teve ataque de pânico; que comentou para ela preservar imagens de circuito de TV; que não se lembra das palavras, se foram as da denúncia, mas havia palavras que imputavam conduta criminosa, como ‘ladra ou sonegadora’, que seria crime, ele dizia que ela o estava ameaçando com um pedaço de pau, por conta de uma nota fiscal, até disse que seria calúnia, por imputar falsamente uma conduta criminosa; que não se lembra de eventuais xingamentos, eram palavras ofensivas, que causaram uma comoção; que havia vários clientes, achou que ele queria que aplaudissem a conduta dele, mas o contrário aconteceu; que não sabe a causa, se ele pediu para incluir o CPF na nota e isso demorou, acredita que foi emitida; que sabe que a padaria não pertence mais à família; que sobre o Sr.
MOISÉS, sabe que é uma empresa familiar, não viu ele dizer nada diretamente contra ele, mas sim da ‘ladroagem’; que não viu o Sr.
JOSÉ MARIA cuspir no réu MOISÉS durante a abordagem, após a chegada dos policiais, ele não estava no início, quando ela pegou o pau, ele chegou depois da confusão, não sabe quantos minutos depois; que não viu entrevero direto entre Sr.
JOSÉ MARIA e o réu MOISÉS; que supõe que tudo se deu por conta da nota fiscal; que o horário era entre 19h e 21h; que não viu agressão física de MOISÉS contra LORENA ou dela com o pau, contra MOISÉS, nem se JOSÉ MARIA tocou no tórax de MOISÉS.
Testemunha E.
S.
D.
J. com compromisso: que trabalhava no caixa da padaria, o réu pediu a nota fiscal para a declarante, a declarante estava no caixa e estava emitindo a nota fiscal, quando ele foi conversar com LORENA e disse que era obrigação do comerciante emitir nota fiscal, começou a gritar, a chamou de ‘ladra’, chamou ‘todo mundo’ de ladrão; que ele parecia querer agredir LORENA, que a fila estava grande; que se virou para emitir a nota fiscal, pela ‘maquininha’, a qual foi entregue para ele; que estava dentro do caixa quando LORENA entrou na conversa e o Sr.
JOSÉ MARIA não estava perto, chegou depois, para saber o que estava acontecendo.
Interrogatório do réu MOISES MINETE CUSTODIO: Qualificado, quanto à acusação, não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que foi atendido pela testemunha THAIS e viu que ela usou a calculadora, momento em que pediu nota fiscal, mas ela disse que somente no final da noite, então o interrogando disse ‘vocês reclamam dos políticos’, mas não emitem nota, perguntou onde estaria o cartaz, ‘é obrigação do comerciante’ emitir nota fiscal, fez a comparação com os políticos; que a Querelante LORENA já veio exaltada, dizendo que a nota só era emitida à noite, o balcão era grande, ela bateu com o pedaço de pau no balcão, o interrogando tirou o braço, disse que se ela batesse de novo, deixaria o seu braço, então ela saiu de trás do balcão, quando chegou o Sr.
JOSÉ, sem máscara, no auge da pandemia, o interrogando falou por 3 vezes que só conversaria com ele quando ele usasse a máscara, momento em que ele cuspiu na sua ‘cara’, e também ele botou a mão no seu peito, momento em que o interrogando ficou exaltado, pela cuspida e foi contido por 2 homens, que acha que eram seguranças; Que ligou no 190, caiu no St.
Antônio do Descoberto, não conseguiu falar com a polícia; que chegaram vários policiais, mas não sabe quem acionou a polícia, para os quais avisou que fora ameaçado com o pedaço de pau, mas eles disseram que não iam pegar o pedaço de pau, por ser só um termo circunstanciado, onde deu a sua versão; Que a caixa não emitiu, nem disse que iria emitir a nota fiscal, pois a compra não estava no sistema, não teria como emitir pela maquininha; Que disse sim que não emitir nota fiscal seria crime, não xingou nenhuma pessoa, disse que a padaria é que não emitia nota, que estava sonegando; Que acredita que a conduta se repetia com outros clientes, pois não viu ela entregar a nota fiscal para ninguém e não recebeu a nota fiscal em nenhum momento, ao contrário do que dito pela testemunha THAIS; que acredita que foram gravadas as imagens, o interrogando tem uma filha de 11 anos e se realmente o interrogando tivesse ido para cima da filha do Querelante, ele apresentaria as imagens dos fatos; Que recusou a proposta de benefício porque não abriria mão do seu direito de ação contra os Querelantes.
Como se vê, os indícios quanto à materialidade da conduta noticiada não foram satisfatoriamente demonstrados, para uma condenação criminal.
Com efeito, o delito de calúnia viola a honra objetiva, afetando a reputação da pessoa perante o meio social.
Portanto, para a sua configuração, deve ser narrado publicamente um fato criminoso.
Por outro lado, o delito de injúria afeta a honra subjetiva, consistindo em ofensas proferidas contra pessoa determinada.
Nenhuma das situações acima restou provada nos autos.
A testemunha KEILA, de forma tendenciosa, eis que ofereceu-se como testemunhas, relatou um comportamento agressivo do querelado MOISÉS no interior do estabelecimento comercial, relacionado à necessidade de emissão da nota fiscal, mas não soube informar quais foram as palavras utilizadas durante a discussão.
A funcionária THAIS, Querelante, disse que entregou a nota fiscal solicitada pelo querelado e que ele teria chamado todo mundo de ladrão.
O querelado MOISES, por sua vez, negou a acusação, relatando que pediu a nota fiscal mas foi dito que somente seria emitida à noite.
Informou que após o questionamento, LORENA se exaltou e bateu com um segmento de madeira no balcão.
Esta parte foi confirmada pela testemunha KEILA.
Acrescentou que o Querelante JOSÉ, em plena PANDEMIA de COVID, com restrições e obrigatoriedade de uso de máscara, cuspiu no seu rosto E que não recebeu a nota fiscal, sendo informado que somente seria possível a sua emissão à noite; e que não proferiu nenhum xingamento.
Assim, verifica-se que as versões apresentadas em juízo são contrapostas e revelam indícios da prática de ofensas recíprocas, de modo que não é possível esclarecer a real dinâmica do ocorrido.
Além disso, a emissão e entrega da nota fiscal solicitada pelo querelado não restou provada, pois os dados da Receita do DF não esclarecem o fato (ID 128277615).
Ademais, os Querelantes não apresentaram o documento fiscal supostamente emitido ou as imagens do estabelecimento comercial para demonstrar a entrega ao querelado, fato relevante para fundamentar a acusação quanto ao delito de calúnia e que caberia somente aos próprios Querelantes.
Portanto, inexistindo prova robusta da materialidade delitiva, a absolvição é a medida que se impõe.
Forte nessas razões, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na queixa para ABSOLVER o réu MOISES MINETE CUSTODIO, qualificado nos autos, das penas do art. 138 e 140, caput, c/c art. 141, Inc.
III, do Código Penal, com base no art. 386, VII, do CPP.
Sem custas.
A Defesa do querelado formulou pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, o que é admitido pela jurisprudência: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIMES CONTRA A HONRA.
CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
ANIMUS CRITICANDI.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO GERAL DA SUCUMBÊNCIA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INAPLICÁVEL AO PROCESSO PENAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Para a caracterização de conduta como crime contra honra, exige-se o dolo específico de ofender ou denegrir a honra da vítima.
Criticar a conduta dos querelantes (animus criticandi), sem o especial fim de macular a honra objetiva ou subjetiva, constitui conduta atípica. 2.
Ausente a justa causa para a persecução penal, rejeita-se a queixa-crime, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "o princípio geral da sucumbência é aplicável no âmbito do processo penal quando se tratar de ação penal privada" (AgRg no AREsp n. 992.183/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 20/6/2018.) 4.
O "Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu não ser cabível a imposição de multa por litigância de má-fé no âmbito do processo penal, porquanto sua aplicação constituiria indevida analogia in malam partem, haja vista a ausência de previsão expressa no Código Penal" (AgRg no RMS n. 61.385/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) 5.
Recurso conhecido e desprovido (Acórdão 1797639, 07370460720238070001, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/12/2023, publicado no DJE: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Portanto, cabível nesta ação penal de iniciativa privada a fixação tão somente de honorários sucumbenciais em favor do Advogado(a) do Querelado.
Conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devem ser considerados para fixação dos honorários sucumbenciais: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e por fim, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço para fixação do valor devido.
Forte nessas razões, fixo, em favor da d.
Advogada do Querelado, honorários sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (declarado nominalmente em R$ 1.100,00 – ID 90718319), com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, promovam-se as comunicações necessárias e arquivem-se os autos.
Registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
27/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 20:29
Recebidos os autos
-
26/02/2024 20:29
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2023 19:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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16/11/2023 19:22
Juntada de Certidão
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16/11/2023 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:18
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 23:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/08/2023 07:57
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 19:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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15/08/2023 19:59
Juntada de Certidão
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14/08/2023 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2023 00:35
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 18:57
Juntada de Certidão
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20/07/2023 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 12:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2023 16:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
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18/07/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 18:09
Juntada de Certidão
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07/07/2023 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2023 01:11
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2023 11:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
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09/05/2023 00:47
Publicado Certidão em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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07/05/2023 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 14:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 16:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
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15/07/2022 16:30
Recebidos os autos
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15/07/2022 16:30
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
29/06/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MILTON EURIPEDES DA SILVA
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28/06/2022 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2022 00:21
Publicado Certidão em 21/06/2022.
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20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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17/06/2022 11:41
Juntada de Certidão
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08/06/2022 14:54
Juntada de Certidão
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08/06/2022 14:51
Juntada de Certidão
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06/06/2022 15:55
Expedição de Ofício.
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25/05/2022 12:51
Recebidos os autos
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25/05/2022 12:51
Decisão interlocutória - deferimento
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31/03/2022 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MILTON EURIPEDES DA SILVA
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31/03/2022 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 10:57
Recebidos os autos
-
16/03/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 11:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/02/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MILTON EURIPEDES DA SILVA
-
31/01/2022 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2022 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 00:26
Publicado Certidão em 24/01/2022.
-
21/01/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
18/01/2022 22:54
Recebidos os autos
-
18/01/2022 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2022 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MILTON EURIPEDES DA SILVA
-
14/01/2022 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 10:39
Recebidos os autos
-
13/01/2022 10:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/01/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MILTON EURIPEDES DA SILVA
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03/01/2022 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2021 23:59:59.
-
12/12/2021 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/12/2021 10:44
Publicado Certidão em 01/12/2021.
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30/11/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 15:54
Juntada de Certidão
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27/11/2021 15:59
Juntada de Certidão
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27/11/2021 15:46
Classe Processual alterada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/09/2021 14:35
Recebidos os autos
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24/09/2021 14:35
Recebida a queixa contra Sob sigilo
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10/09/2021 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2021 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MILTON EURIPEDES DA SILVA
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03/09/2021 17:33
Expedição de Ata.
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02/09/2021 15:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2021 15:15, 2ª Vara Criminal do Gama.
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31/08/2021 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2021 23:59:59.
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24/08/2021 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2021 23:59:59.
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24/08/2021 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2021 23:59:59.
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19/08/2021 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2021 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2021 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2021 02:37
Publicado Certidão em 16/08/2021.
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16/08/2021 02:37
Publicado Certidão em 16/08/2021.
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15/08/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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15/08/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 16:39
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 16:31
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 16:23
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2021 15:15, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
09/07/2021 18:08
Recebidos os autos
-
09/07/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MILTON EURIPEDES DA SILVA
-
28/06/2021 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 18:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/06/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 18:21
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2021 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 15:24
Recebidos os autos
-
31/05/2021 15:24
Declarada incompetência
-
31/05/2021 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
28/05/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 14:54
Apensado ao processo #Oculto#
-
27/05/2021 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2021 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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