TJDFT - 0707661-90.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 09:01
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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29/04/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:12
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/01/2025 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 19:00
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 20:38
Recebidos os autos
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18/11/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 20:38
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 19:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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16/05/2024 00:15
Recebidos os autos
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16/05/2024 00:15
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 00:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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08/05/2024 03:44
Decorrido prazo de JOSE TALLES ARAUJO BARROS em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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26/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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23/04/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 20:47
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 04:02
Decorrido prazo de JOSE TALLES ARAUJO BARROS em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 17:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0707661-90.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE TALLES ARAUJO BARROS REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ** Com Força de Mandado de Citação e de Intimação ** Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por AUTOR: JOSE TALLES ARAUJO BARROS em desfavor de REU: BANCO VOTORANTIM S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Defiro à parte demandante o benefício da gratuidade judiciária, na forma do artigo 98 do CPC.
Anote-se.
O autor requer a concessão de tutela antecipada de urgência para que os juros do contrato sejam reduzidos e a consignação das parcelas do contrato, em valor que entende devido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte para redução dos juros por abusividade demandam dilação probatória, razão pela qual não se encontra demonstrada a probabilidade do direito.
O mero ajuizamento de ação revisional de contrato não tem o condão de afastar a mora, inteligência do enunciado da súmula n 380 do STJ, e não autoriza a consignação em pagamento com fundamento em cálculos elaborados, unilateralmente, pelo autor com o valor que entende devido.
A respeito, colham-se os seguintes precedentes do egrégio TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE PARCELAS INCONTROVERSAS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
DISCUSSÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MORA NÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O ajuizamento de ação revisional de contrato cumulada com pedido de consignação de parcelas entendidas como incontroversas, com discussão acerca da ilegalidade ou abusividade das cláusulas contratuais referentes aos juros remuneratórios, não é capaz de desconstituir a mora, à medida em que se faz necessária a estabilização do contraditório acerca da controvérsia.
Precedentes TJDFT. 2.
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a obrigação do autor de adimplir a dívida contraída (Súmula 380, STJ). 3.
Enquanto não for objeto de revisão, deve ser reputado válido o contrato celebrado entre as partes, motivo pelo qual o devedor deverá promover devidamente o pagamento das parcelas contratadas para que não seja constituído em mora, o que ensejará legítima execução, além da adoção das demais providências decorrentes da mora, como a inscrição no cadastro de inadimplentes 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida." (Acórdão 1655040, 07227329320228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no PJe: 6/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS PACTUDAS E AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA.
TESE DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS.
PROBABILIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO INICIAL NÃO CONFIGURADA. 1.
Para a concessão da tutela de urgência cumpre à parte demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 2.
O artigo 336 do Código Civil dispõe que para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento. 2.1.
A ação de consignação em pagamento se destina ao pagamento de dívida líquida e certa, constituindo como requisito a entrega do importe exigido pelo credor, e não daquele valor unilateralmente calculado pelo devedor. 3.
De acordo com a Súmula n. 380 do colendo Superior Tribunal de Justiça, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. 4.
A mera cobrança de juros remuneratórios em patamar superior à média de mercado não configura, por si só, circunstância apta a caracterizar abusividade contratual, uma vez que se trata de encargo calculado com base em diversas variáveis, a exemplo do risco de inadimplemento, do tempo de relacionamento entre as partes, fazendo-se necessária a demonstração efetiva da onerosidade excessiva. 5.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, somente sendo admitida a sua revisão em situações excepcionais, desde que caracterizada relação de consumo. 6.
De acordo com entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em demanda submetida à sistemática dos recursos repetitivos, deve ser considerada lícita a capitalização mensal de juros para contratos celebrados a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, sendo permitida a cobrança de taxa anual que supera o duodécuplo da mensal, nos termos da MP n. 2.170-36/2001 (REsp n. 973.827/RS). 7.
O Custo Efetivo Total (CET) não é composto apenas da taxa de juros (encargos remuneratórios), mas também é integrado por tributos, taxas e despesas decorrentes do financiamento. 8.
Não há abusividade na cláusula contratual que estipula o ressarcimento, em favor da instituição financeira, do custo administrativo de cobrança de consumidores inadimplentes.
Precedentes do colendo Superior Tribunal de justiça. 9.
Não se encontrando caracterizados o risco de lesão grave ou de difícil reparação e a probabilidade de acolhimento da pretensão de revisão contratual tem-se por inviabilizado o deferimento do depósito judicial das parcelas do contrato de financiamento celebrado pelas partes litigantes. 10.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (Acórdão 1644242, 07326441720228070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no PJe: 16/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Por fim, uma vez deflagrada a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente a purgação da mora está condicionada ao prazo legal e ao pagamento da integralidade da dívida pendente, ou seja, das parcelas vencidas e vincendas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado, a fim de que a parte ré seja intimada desta decisão e citada, via sistema eletrônico - PJe, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do Código de Processo Civil.
Advirta-se o réu quanto ao disposto no art. 246.º do CPC: "§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico." [assinado digitalmente] CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo.
ADVERTÊNCIAS AO RÉU: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou do término do prazo para que a consulta se dê; 2) Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/15).
Os demais prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, CPC/15); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
27/02/2024 14:42
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2024 14:42
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE TALLES ARAUJO BARROS - CPF: *64.***.*79-54 (AUTOR).
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26/02/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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24/02/2024 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/02/2024 05:54
Decorrido prazo de JOSE TALLES ARAUJO BARROS em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 13:06
Recebidos os autos
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19/12/2023 13:06
Declarada incompetência
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19/12/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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