TJDFT - 0737201-10.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/07/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 14:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 16:14
Recebidos os autos
-
14/07/2025 16:14
Outras decisões
-
10/07/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
10/07/2025 19:17
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 14:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 14:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/07/2025 15:34
Recebidos os autos
-
07/07/2025 15:34
Outras decisões
-
21/05/2025 05:05
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE CESAR PRATA em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/04/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 20:01
Mandado devolvido redistribuido
-
07/04/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:21
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 08:10
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2025 08:10
Desentranhado o documento
-
27/02/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 18:28
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 15:42
Expedição de Ofício.
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26/11/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 17:45
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:45
Outras decisões
-
11/11/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/11/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:25
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2024 14:21
Desentranhado o documento
-
21/10/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/10/2024 14:05
Recebidos os autos
-
21/10/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/10/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 19:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE CESAR PRATA em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737201-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATIA MARIA PINTO ROCHA EXECUTADO: LUIS HENRIQUE CESAR PRATA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio PARCIAL da quantia executada: R$ 16.749,18.
Desta forma, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado. À Secretaria: promova-se, de imediato, a transferência do valor bloqueado, via SISBAJUD, para conta à disposição deste Juízo.
Ficará a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do CPC.
Intime-se o devedor acerca da penhora realizada para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC, para fins de impugnação, sob pena de liberação da quantia em favor da parte credora.
Intime-se a parte sucumbente, via publicação no DJE por ter advogado constituído nos autos.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para: a) manifestar sobre a petição sob o id. 209456485 no prazo de cinco dias; b) informar, no prazo de 5 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; c) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; d) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento.
Após o decurso do prazo in albis para o(a) executado(a) para impugnar, expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Retire-se o sigilo dos ids 208029312, 209119981 e 209119983.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/10/2024 18:50
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:50
Outras decisões
-
02/10/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
31/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:10
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737201-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATIA MARIA PINTO ROCHA EXECUTADO: LUIS HENRIQUE CESAR PRATA DESPACHO Intime-se a parte credora para se manifestar sobre a petição precedente, no prazo de cinco dias.
Caso seja aceito o acordo, o feito será suspenso até a data definida para pagamento da última parcela.
Em caso de descumprimento, os autos retornarão ao curso processual, mediante simples peticionamento.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:54
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737201-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATIA MARIA PINTO ROCHA EXECUTADO: LUIS HENRIQUE CESAR PRATA DESPACHO Manifeste-se a parte executada quanto à contraproposta de acordo (id. 204349006) no prazo de cinco dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/07/2024 17:30
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
16/07/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 18:40
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:40
Outras decisões
-
03/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/07/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737201-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATIA MARIA PINTO ROCHA EXECUTADO: LUIS HENRIQUE CESAR PRATA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte EXECUTADO pagar voluntariamente o débito.
Ante o exposto, nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo apresentar planilha atualizada do débito e as medidas que entender pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
21/06/2024 19:44
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:30
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE CESAR PRATA em 20/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
27/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 18:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2024 18:16
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:16
Outras decisões
-
13/05/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/05/2024 05:07
Processo Desarquivado
-
11/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 20:16
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 03:34
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE CESAR PRATA em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:12
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 17:35
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
23/04/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/04/2024 14:53
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 04:27
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE CESAR PRATA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:27
Decorrido prazo de KATIA MARIA PINTO ROCHA em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:27
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737201-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATIA MARIA PINTO ROCHA REQUERIDO: LUIS HENRIQUE CESAR PRATA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por KÁTIA MARIA PINTO ROCHA em desfavor de LUIZ HENRIQUE CÉSAR PRATA.
Objetiva provimento jurisdicional que imponha ao requerido o adimplemento de parcela não solvida do contrato de compra e venda de fração ideal de bem imóvel.
Destaco fragmento da inicial: “Em 19/03/2018 a requerente vendeu ao requerido, mediante Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Fração Ideal em Condomínio e Outras Avenças, os direitos possessórios sobre o imóvel situado no Condomínio Privê Lago Norte I, Quadra 03, Conjunto “H”, Lote 03, com 800m2, pelo preço de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
A forma de pagamento fora pactuada no item 04 do instrumento, que assim consignou; ....
Após efetuar o pagamento do valor de R$105.800,00 (cento e cinco mil e oitocentos reais) o requerido ajuizou ação anulatória1 , visando anular a avença onde teve seu pedido julgado improcedente, o que fora confirmado nas instâncias superiores, conforme se pode observar nos documentos em anexo.
Na ocasião o requerido apresentou caução referente ao pagamento de uma parcela vencida, que ante a improcedência do pedido, fora convertida em pagamento, veja-se: ...
Já em fase de cumprimento provisório da sentença , do mencionado feito, a Requerente pugnou pela inclusão do pagamento da 4ª e ultima parcela do instrumento, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cujo vencimento se deu em 30/09/2020, tendo o juízo indeferido tal pleito, pelas seguintes razões: ....” Grafou pedido de mérito nos seguintes termos: “ii) Seja dada total procedência à presente ação, para condenar o Requeridos ao pagamento do valor de R$ 84.127,36 (oitenta e quatro mil cento e vinte e sete reais e trinta e seis centavos), a ser devidamente atualizado até o efetivo pagamento, com juros e correção desde 1ºoutubro de 2020;” A autora litiga amparada pela gratuidade de justiça, deferida sob o id. 174559794.
Citação sob o id. 183174451.
Contestação apresentada, id. 186626479, com reconhecimento do pedido.
Foi oportunizado às partes a composição extrajudicial, sem êxito. É o relato do necessário.
DECIDO.
O deslinde da controvérsia jurídica demanda apenas a produção de prova documental, não havendo controvérsia fática a exigir a abertura de fase instrutória, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Sem registro de teses preliminares a serem dirimidas.
Examino o mérito.
O requerido em contestação reconheceu expressamente a existência de débito objeto da cobrança.
Destaco: “A requerente, maneja a presente ação judicial na intenção de receber R$50.000,00 (cinquenta mil reais), débito remanescente do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Fração Ideal em Condomínio e Outras Avenças, pactuado entre as partes.
O requerido, por sua vez, reconhece o débito e declara sua intenção de pagamento.
Contudo, no momento, não dispõe de recursos financeiros para saldar a dívida.
Sendo assim, propõe o pagamento do débito em dez parcelas iguais.
Com primeiro pagamento 15/03/2024.
Diante a ausência de controvérsia e resistência da parte requerida, requer-se a estipulação dos honorários de sucumbência no mínimo legal.” (Destaque acrescido).
Diante do exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, para o fim de condenar o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 84.127,36 (oitenta e quatro mil cento e vinte e sete reais e trinta e seis centavos), conforme planilha de id.
Num. 171117286 - Pág. 1, não impugnada.
Declaro resolvido o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do CPC.
Sobre a importância, já corrigida, incidirá correção monetária pelo INPC, a contar da data de 05/09/2023 (última atualização) e juros e mora de 1% ao mês, contados da citação.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. - Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/03/2024 17:50
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:50
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
14/03/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
07/03/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:48
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737201-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATIA MARIA PINTO ROCHA REQUERIDO: LUIS HENRIQUE CESAR PRATA DESPACHO A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Assim, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a proposta de acordo do réu, no prazo de 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/02/2024 13:45
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/02/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 13:38
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 08:15
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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25/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 12:40
Expedição de Mandado.
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22/10/2023 02:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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09/10/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 14:12
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 18:48
Recebidos os autos
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06/10/2023 18:48
Deferido o pedido de KATIA MARIA PINTO ROCHA - CPF: *16.***.*93-87 (REQUERENTE).
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12/09/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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12/09/2023 13:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/09/2023 20:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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