TJDFT - 0704842-44.2023.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 13:57
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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13/03/2024 03:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:54
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0704842-44.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE RENATO SODRE ABEL REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Não há obrigação legal que determine seja a via administrativa acionada previamente para fins de propositura de ação posterior.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora não assiste razão.
Em primeiro lugar, ressalto que se aplica ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses, estes não demonstrados no caso em apreço.
Incontroverso que o autor foi surpreendido com o cancelamento do voo para qual tinha passagem adquirida, sem prévia comunicação pela ré, sendo realocado em outro mais prolongado - situação a denotar a falha na prestação de serviços da ré.
No entanto, destaca-se que o mero inadimplemento ou adimplemento ruim ou insatisfatório, por si só, não implica ofensa à personalidade.
Ademais, o suposto dano na hipótese não é presumido, devendo ser cabalmente demonstrado pelo postulante o efetivo prejuízo sofrido, conforme determina o artigo 251-A da Lei 7.565/86, incluído pela Lei de n.º 14.034/2020.
Essa circunstância, entretanto, não restou configurada na espécie, uma vez que a simples demonstração da troca do voo, sem maiores repercussões pessoais à parte, não implica ofensa à personalidade.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
26/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 18:26
Recebidos os autos
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25/02/2024 18:26
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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21/02/2024 12:18
Recebidos os autos
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21/02/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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08/02/2024 19:39
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2024 18:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2024 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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07/02/2024 18:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:34
Recebidos os autos
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06/02/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/02/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 04:33
Decorrido prazo de ANDRE RENATO SODRE ABEL em 24/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/12/2023 17:32
Juntada de Certidão
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20/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:38
Recebidos os autos
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18/12/2023 10:38
Outras decisões
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14/12/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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14/12/2023 15:21
Recebidos os autos
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14/12/2023 14:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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