TJDFT - 0702540-11.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro o processamento do pedido de ID n. 247922205.
Determino ao autor que promova o requerimento em autos apartados, a ser distribuído, inclusive, aleatoriamente.
Preclusa esta, arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
09/09/2025 16:45
Recebidos os autos
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09/09/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:45
Determinado o arquivamento definitivo
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09/09/2025 16:45
Indeferido o pedido de SHANA RODRIGUES MACEDO - CPF: *58.***.*61-20 (REQUERENTE)
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05/09/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/08/2025 04:47
Processo Desarquivado
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28/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:42
Publicado Edital em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS INTERDIÇÃO Número do processo: 0702540-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SHANA RODRIGUES MACEDO - CPF/CNPJ: *58.***.*61-20, contra REQUERIDO: ALEXANDRE MACEDO DA ROSA - CPF/CNPJ: *13.***.*41-97, FINALIDADE: CONHECIMENTO DE TERCEIROS O (a) Dr. (a) DANIEL MESQUITA GUERRA, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por sentença da lavra deste Juízo foi decretada a interdição definitiva de REQUERIDO: ALEXANDRE MACEDO DA ROSA, filho(a) de Nardo Antônio da Rosa e Adiles Macedo da Rosa, em razão de ser portador de transtorno afetivo bipolar, atual episódio depressivo moderado (CID-10: F31.3), sendo-lhe nomeado(a) curador(a) o Sr.
REQUERENTE: SHANA RODRIGUES MACEDO.
LIMITES DA CURADORIA: A respeito dos limites da curatela, atentando-se ao laudo pericial (Id. 220923495, pp. 01/09) e ao artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, deverá abranger a representação do(a) curatelado(a) para todos os atos de natureza patrimonial e negocial, ressalvando-se a integridade do exercício dos direitos políticos pelo(a) interditando(a) (quesito 13, Id. 220923495, p. 09) O presente edital será publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, ficando assim, cientificado o público do acima exposto.
Este Juízo tem sede na 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 11 de abril de 2025. datado e assinado eletronicamente -
03/06/2025 03:33
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 02:44
Publicado Edital em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS INTERDIÇÃO Número do processo: 0702540-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SHANA RODRIGUES MACEDO - CPF/CNPJ: *58.***.*61-20, contra REQUERIDO: ALEXANDRE MACEDO DA ROSA - CPF/CNPJ: *13.***.*41-97, FINALIDADE: CONHECIMENTO DE TERCEIROS O (a) Dr. (a) DANIEL MESQUITA GUERRA, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por sentença da lavra deste Juízo foi decretada a interdição definitiva de REQUERIDO: ALEXANDRE MACEDO DA ROSA, filho(a) de Nardo Antônio da Rosa e Adiles Macedo da Rosa, em razão de ser portador de transtorno afetivo bipolar, atual episódio depressivo moderado (CID-10: F31.3), sendo-lhe nomeado(a) curador(a) o Sr.
REQUERENTE: SHANA RODRIGUES MACEDO.
LIMITES DA CURADORIA: A respeito dos limites da curatela, atentando-se ao laudo pericial (Id. 220923495, pp. 01/09) e ao artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, deverá abranger a representação do(a) curatelado(a) para todos os atos de natureza patrimonial e negocial, ressalvando-se a integridade do exercício dos direitos políticos pelo(a) interditando(a) (quesito 13, Id. 220923495, p. 09) O presente edital será publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, ficando assim, cientificado o público do acima exposto.
Este Juízo tem sede na 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 11 de abril de 2025. datado e assinado eletronicamente -
14/05/2025 21:09
Juntada de Certidão
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09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 08/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:34
Publicado Edital em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 09:21
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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11/04/2025 23:45
Juntada de Certidão
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11/04/2025 23:44
Expedição de Edital.
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11/04/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 23:39
Expedição de Ofício.
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07/04/2025 14:24
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de SHANA RODRIGUES MACEDO em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:13
Juntada de Certidão
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20/03/2025 19:13
Juntada de Alvará de levantamento
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18/03/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 19:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:45
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 08:25
Recebidos os autos
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25/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:25
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2025 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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17/02/2025 13:21
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2025 13:21
Desentranhado o documento
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17/02/2025 08:31
Recebidos os autos
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17/02/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 00:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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31/01/2025 12:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/01/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 22:37
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 10:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0702540-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO De ordem do MM Juiz e na forma do artigo 477, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias acerca do laudo pericial, podendo seus respectivos assistentes técnicos, nesse mesmo prazo, também apresentar parecer.
CLARISSA AGUIAR SILVA Servidor Geral -
17/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 21:43
Juntada de Petição de laudo
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22/11/2024 16:27
Juntada de Certidão
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22/11/2024 16:05
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2024 20:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/11/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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06/11/2024 15:56
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 06:32
Recebidos os autos
-
01/10/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 06:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SHANA RODRIGUES MACEDO em 18/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:11
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora, a fim de que comprove o pagamento integral dos honorários periciais, conforme noticiado em petição (Id. 208137797), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Comprovado o pagamento da perícia, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique data, horário e local para o início dos trabalhos, a fim que o Juízo possa intimar as partes e respectivos advogados a respeito, nos termos do artigo 474 do CPC.
Fixa-se, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, o qual se computará a partir da data da realização da perícia marcada pelo(a) expert.
Atente-se o(a) perito(a) nomeado(a) quanto aos quesitos apresentados pela(s) parte(s) e pelo Ministério Público.
Intime-se. -
26/08/2024 07:28
Recebidos os autos
-
26/08/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 19:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
20/08/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/08/2024 14:55
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:55
Outras decisões
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25/07/2024 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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25/07/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 22:23
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:24
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702540-11.2024.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SHANA RODRIGUES MACEDO REQUERIDO: ALEXANDRE MACEDO DA ROSA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do parcelamento dos honorários periciais (Id. 202798563), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Por fim, conclusos.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
17/07/2024 07:22
Recebidos os autos
-
17/07/2024 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
03/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 03:27
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:36
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702540-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SHANA RODRIGUES MACEDO REQUERIDO: ALEXANDRE MACEDO DA ROSA CERTIDÃO DE ENCERRAMENTO DE EXPEDIENTE Esta secretaria encerrou manualmente o(s) expediente(s) aberto(s) (ID(s) 36572038, 36572039, 36572041) para fins de continuidade do trâmite processual. 19 de junho de 2024.
MAURICIO FERNANDES DE PAULA Diretor de Secretaria -
19/06/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/06/2024 15:24
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:24
Nomeado perito
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02/06/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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29/05/2024 04:15
Decorrido prazo de SHANA RODRIGUES MACEDO em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/05/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:27
Juntada de Certidão
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30/04/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/04/2024 15:43
Juntada de Certidão
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17/04/2024 15:40
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2024 15:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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16/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
- Tutela provisória de urgência de natureza antecipada (CPC, artigo 300, caput e § 2º).
Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2º).
Pois bem.
No caso em exame, após a atenta análise dos termos da inicial, bem como dos documentos que a acompanham (Id. 185971625, 187540517, 187540518 e 187540519) e do parecer do Ministério Público (Id. 189047604), verifica-se que a parte requerente especificou - mas não comprovou - os fatos que, em tese, demonstram a incapacidade do interditando para praticar atos da vida civil.
Desta forma, forçoso se faz reconhecer que inexistem elementos a apontar a eventual incapacidade do interditando neste átimo processual, notadamente quando é sabido que a decretação de interdição provisória é medida excepcional e de caráter emergencial.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: "CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLARATÓRIA.
INTERDIÇÃO.
CURATELA PROVISÓRIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1.
A antecipação do provimento final é instrumento de exceção, de caráter emergencial, cuja concessão se subordina aos requisitos estabelecidos no artigo 273 do CPC. 2.
Insuficientemente comprovada a urgência do provimento jurisdicional buscado, bem assim a verossimilhança das alegações, não se vislumbra o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a fim de que seja a agravante nomeada curadora provisória da interditanda. 3.
Negou-se provimento ao Agravo de instrumento." (AGI nº 0028854-18.2012.8.07.0000, Relator Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira, 3ª Turma Cível, Acórdão nº 663.504, DJe de 17.04.2013, p. 101, destaques) Nessa esteira, diante da ausência de prova da incapacidade civil do interditando, a trazer, portanto, a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, necessário se faz o indeferimento da tutela antecipada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada. - Deliberações finais.
Designo entrevista para o dia 16 de abril de 2024, às 15h (CPC, artigo 751).
A audiência será realizada por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2021 do TJDFT, por meio do sistema/aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser baixado na Play Store ou no Apple Store, e as partes deverão acessar por meio do link a seguir: https://atalho.tjdft.jus.br/5iVEvK Caso haja dificuldade de acesso à plataforma TEAMS, o(a) interessado(a) poderá acionar a Secretária de Audiências por meio do telefone 3103-8563 (Whatsapp).
Cite-se e intime-se a parte requerida, cientificando-a de que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido, por meio de advogado.
Deverá o oficial de justiça, em sendo a hipótese, observar a regra inserta no artigo 245 do CPC, e, independentemente de autorização judicial, realizar a diligência na forma do que preceitua o artigo 212, § 2º, do CPC.
Em caso de necessidade, requisite-se força policial.
Intime-se o Ministério Público.
Cumpra-se. -
18/03/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/03/2024 15:21
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 15:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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18/03/2024 07:08
Recebidos os autos
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18/03/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 07:08
Outras decisões
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18/03/2024 07:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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07/03/2024 02:37
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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06/03/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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04/03/2024 18:21
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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29/02/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
- Gratuidade de justiça (CF, artigo 5º, LXXIV, c.c CPC, artigo 98, caput).
Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
A seu turno, o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 disciplina que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Destarte, apesar da literalidade desse dispositivo legal, todo marco interpretativo deve se pautar na Constituição Federal, a qual prevê que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, fará, de fato, jus ao beneplácito legal, o jurisdicionado que efetivamente comprove a sua situação de hipossuficiência econômica para suportar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
A adoção de raciocínio diverso seria, data venia, violar, frontalmente, os postulados constitucionais da igualdade e do pleno acesso à justiça.
Com efeito, não se pode tratar pessoas que possuem capacidade financeira para arcar com as despesas inerentes a um processo judicial de forma idêntica àquelas que não a detêm.
Cabe, portanto, ao Juiz verificar, diante do arcabouço fático, a possibilidade ou não de conceder o benefício da justiça gratuita, relevando a plano de menor importância uma mera declaração formal de hipossuficiência.
Nesse sentido: "Assinale-se, por oportuno, que, conforme já assinalado inicialmente, a própria lei de regência da assistência judiciária - Lei nº 1.060/50 - ressalva que a presunção de miserabilidade que emerge da afirmação de quem reclama os benefícios da justiça gratuita é de natureza relativa - art. 4º, § 1º -, assegurando ao Juiz discricionariedade para apurar se a parte que a reclamara pode ser com ela legitimamente contemplado e municiando-o com poder para, apurando que o postulante não se enquadra no conceito de miserabilidade jurídica, usufruindo de situação financeira que o habilita a suportar os custos derivados das ações cujos vértices alcança, negá-lo, consoante se afere da textualidade do emoldurado pelo artigo 5º de aludido diploma legal, cujo conteúdo é o seguinte: Art. 5º - O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas." (TJDFT, AGI nº 2013.00.0.008198-3, Relator Desembargador Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível).
Ademais, entendeu o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
AVALIAÇÃO PELO JUIZ DA CAUSA. 1.
Cabe ao juiz da causa a avaliação da necessidade afirmada pela parte que pretende deferidos os benefícios da justiça gratuita, constando do art.6º da Lei 1060/50, que, se entender presente a causa alegada, deve deferir o pedido respectivo.
Daí não se mostra incorreta a decisão que determina apresentado comprovante de rendimentos para aferição da necessidade alegada. 2.
Recurso improvido." (TJDFT, AGI nº 2008.00.2.000709-7, Relator Desembargador Antoninho Lopes, 2ª Turma Cível, Acórdão nº 301.006, DJ 30.04.2008, p. 26, destaque). "PROCESSO CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NECESSIDADE. 1.
A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. 2.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las. 3.
Na esteira desse entendimento, verifico que o Agravante não pode ser considerado juridicamente pobre para os fins do disposto na Lei nº 1.060/50, visto que os documentos constantes dos autos não demonstram que a sua renda esteja comprometida a tal ponto de que não possa arcar com o pagamento das custas judiciais.
Mostra-se insuficiente, para tal finalidade, tão somente a declaração de hipossuficiência acostada aos autos. 4.
Agravo não provido." (TJDFT, AGI nº 2010.00.2.011944-8, Relator Desembargador Flávio Rostirola, 1ª Turma Cível, Acórdão nº 448.385, DJ 15.09.2010, p. 135, destaques).
Além disso, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa natural que pleiteia o benefício de assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Tal presunção, no entanto, é relativa, podendo ser afastada quando a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente." (STJ, REsp nº 973.553/MG, Relator Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, DJe de 08.09.2011).
A própria Lei Instrumental Civil de 2015 transita nesse sentido.
Se por um lado dispõe, em seu artigo 99, §3º, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, por outro, autoriza o juiz a indeferir o pedido de gratuidade de justiça “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (artigo 99, § 2º).
No presente caso, verifica-se que não se pode considerar a parte autora como hipossuficiente em sentido jurídico (CF, art. 5º, LXXIV).
De fato, segundo a cópia do extrato bancário acostado aos autos (Id. 187540521), a parte demandante, em janeiro de 2024, recebeu o valor de R$ 17.230,83 (dezessete mil e duzentos e trinta reais e oitenta e três centavos), valor este bem superior à média nacional.
Advirta-se, também, que não houve a comprovação de despesas extraordinárias hábeis a comprometer o seu sustento ou de sua família.
A isso se some que a assunção de despesas ordinárias, tais como contas de água, energia e despesas com condomínio, não induzem, por si sós, à conclusão de comprometimento da subsistência da parte (0713816-46.2017.8.07.0000, Relatora Desembargadora Ana Cantarino, 8ª Turma Cível, Acórdão nº 1.069.846, DJE de 01.02.2018).
Ante o exposto, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora, bem como a intimo para recolher as custas processuais proporcionais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Anote-se.
Intimem-se. -
27/02/2024 15:24
Recebidos os autos
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27/02/2024 15:24
Gratuidade da justiça não concedida a SHANA RODRIGUES MACEDO - CPF: *58.***.*61-20 (REQUERENTE).
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26/02/2024 11:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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23/02/2024 00:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 08:17
Recebidos os autos
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09/02/2024 08:17
Determinada a emenda à inicial
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08/02/2024 13:28
Juntada de Certidão
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06/02/2024 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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