TJDFT - 0703941-76.2023.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 17:12
Recebidos os autos
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24/07/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
18/07/2024 15:14
Recebidos os autos
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09/04/2024 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/04/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 08:47
Recebidos os autos
-
19/03/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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14/03/2024 03:52
Decorrido prazo de SANTANDER AUTO S.A. em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 03:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:54
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0703941-76.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PAULO DE SOUZA TEIXEIRA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Não se vislumbra a necessidade de perícia, os elementos acostados são suficientes para a apreciação da demanda, e eventual descumprimento contratual pode ser demonstrado por outros meios de prova.
Rejeito a prejudicial de mérito.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora não assiste razão.
Em primeiro lugar, ressalto que se aplica ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
No caso em questão, alega o autor ter aderido à cédula de crédito bancário (ID 175186783), na qual embutidas indevidamente as seguintes tarifas: seguro Prestamista (R$ 1.293,50), seguro Auto Terceiros (R$ 899,99) e tarifa de registro do contrato (R$ 474,00).
Passo ao exame da legalidade das referidas tarifas.
Seguros De acordo com a tese firmada no repetitivo REsp 1639320-SP (tema 972), consolidou-se o entendimento de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
Na espécie, verifico que o contrato juntado apresenta liberalidade à contratante no tocante a escolha pelos seguros ofertados, uma vez que lhe era possível apontar não à oferta trazida.
Essa é a previsão do item B6 da avença (pag. 01 - ID 175186783).
Por esse motivo, descabe falar em obrigação injustificada imposta pela ré, devendo valer a força obrigatória dos contratos, especialmente quando firmados por livre e espontânea vontade.
Registro de contrato em órgão de trânsito No caso, não houve a cobrança de registro de contrato em cartório (cláusula B9), mas de registro de contrato no órgão de trânsito, razão pela qual não possui interesse o postulante em pleitear tal ressarcimento.
Nesse sentido, ante a improcedência do pleito de nulidade, também não há que se falar em dano moral por desvio produtivo.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
26/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 18:28
Recebidos os autos
-
25/02/2024 18:28
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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05/02/2024 13:12
Recebidos os autos
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05/02/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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04/02/2024 12:26
Juntada de Certidão
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03/02/2024 04:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 12:07
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/01/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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22/01/2024 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 09:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/01/2024 02:23
Recebidos os autos
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21/01/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/01/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:12
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:53
Recebidos os autos
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16/10/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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16/10/2023 13:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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