TJDFT - 0703943-46.2023.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 03:14
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 13:20
Juntada de Alvará de levantamento
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0703943-46.2023.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GECIANE MARTINS DE OLIVEIRA EXECUTADO: APPMAX PLATAFORMA DE PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Débito quitado.
Anuência da parte credora presumida.
Obrigação que foi extinta pelo pagamento.
Ante o exposto, extingo o feito na forma do artigo 924, II, c/c 526, § 3º, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se alvará de levantamento/transferência em benefício do credor, intimando-se para fornecer os dados, caso necessário.
Trânsito em julgado nesta data, à míngua de interesse recursal.
Sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada neste ato.
P.I.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
19/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
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19/04/2024 10:01
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/04/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
17/04/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 03:32
Decorrido prazo de GECIANE MARTINS DE OLIVEIRA em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 11:59
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
27/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:14
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO ITAPOÃ Número do processo: 0703943-46.2023.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GECIANE MARTINS DE OLIVEIRA EXECUTADO: APPMAX PLATAFORMA DE PAGAMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da decisão retro, fica a parte executada intimada para que efetue o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
ITAPOÃ/DF, 20 de março de 2024 16:18:36. assinado eletronicamente (Lei n. 11.419/2006) -
20/03/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:00
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
19/03/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/03/2024 13:35
Juntada de Certidão
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19/03/2024 13:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/03/2024 09:56
Recebidos os autos
-
19/03/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
13/03/2024 14:04
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
13/03/2024 04:03
Decorrido prazo de APPMAX PLATAFORMA DE PAGAMENTOS LTDA em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:25
Decorrido prazo de GECIANE MARTINS DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:54
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 18:31
Juntada de Petição de certidão
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0703943-46.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GECIANE MARTINS DE OLIVEIRA REQUERIDO: APPMAX PLATAFORMA DE PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
A jurisprudência é pacífica quanto à legitimidade passiva da empresa intermediadora de pagamentos quando há o inadimplemento contratual, na medida em que ela integra a cadeia de fornecedores e percebe benefícios pelo serviço prestado.
Além disso, o risco do inadimplemento encontra-se dentro do denominado fortuito interno, isto é, os risco inerentes ao ramo do negócio.
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTO ON-LINE.
MODALIDADE DE COMPRA GARANTIDA.
DEVER DE RESTITUIR EM CASO DE NÃO ENTREGA DO PRODUTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo juízo do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho que julgou procedentes os pedidos iniciais para resolver em definitivo o contrato de intermediação de pagamento entre as partes, determinando a restituição do valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), bem como condenar ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. 2.
Na origem, os autores, ora recorridos, ajuizaram ação de rescisão contratual.
Narraram que em março de 2023 adquiriram um Playstation 2, no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), através de vendedor da OLX.
Pontuaram que na plataforma de pagamentos da empresa ré constava a informação de que a compra estava garantida, ou seja, se não houvesse a entrega do produto, o dinheiro seria devolvido integralmente.
Ressaltaram que a entrega estava prevista para 3 (três) dias após a compra, contudo, o produto não foi entregue. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 51071315).
Não foram apresentadas contrarrazões. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando os litigantes inseridos nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5.
As questões devolvidas ao conhecimento desta Turma Recursal consistem na concessão de efeito suspensivo, na ilegitimidade passiva alegada, na tese de inexistência de responsabilidade objetiva e na ausência de danos morais e materiais. 7.
Em suas razões recursais, a requerida, ora recorrente, alegou a necessidade da concessão do efeito suspensivo, vez que não é fornecedor e não houve falha na prestação do serviço.
Pontuou que a compra foi intermediada pela plataforma OLX, que não tem nenhuma relação com a recorrente.
Ressaltou que não pertence à mesma cadeia de consumo e que é responsável, apenas, pelo serviço de pagamento, atuando como facilitador para a compra em plataforma de terceiro.
Asseverou que não ficou demonstrada qualquer ocorrência que caracterizasse o dano moral, não havendo elementos que comprovem a sua responsabilidade.
Afirmou que o suposto dano sofrido pelos autores não decorreu de falha na sua prestação de serviços, não cabendo a fixação do dever de pagar qualquer indenização de ordem material ou moral de sua parte.
Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo e o integral provimento do recurso, com o fim de extinguir o processo ante a sua ilegitimidade passiva e, não sendo o caso, que se reforme a sentença para julgar os pedidos iniciais improcedentes.
Subsidiariamente, postulou pela minoração do valor arbitrado. 8.
Nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, não verificado no presente caso.
Não está evidenciada a situação excepcional que possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao recorrente, uma vez que o pedido de cumprimento provisório da sentença sequer foi apresentado e, se o caso, depende de caução suficiente e idônea o levantamento de eventuais valores (artigo 520, inciso IV, CPC).
Efeito suspensivo negado. 9.
A legitimidade deve ser analisada sob a ótica da teoria da asserção, de modo que não se exige que a pertinência subjetiva com o direito material seja real ou que a pretensão deva ser acolhida.
Para que seja a parte reputada legítima, basta a alegação da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes.
No caso dos autos, a recorrente é responsável pelo serviço de pagamento do produto, demonstrando, assim, a existência de vínculo.
Preliminar rejeitada. 10.
Dano material.
Conforme se verifica no documento de ID 51069885 (pg. 8), a recorrente garante a devolução do dinheiro, caso o produto não seja entregue.
A própria empresa ré denomina tal modalidade de transação como "compra garantida".
Assim, ante a ausência de entrega do produto, surge o dever da recorrente de restituir nos termos do art. 30 do CDC, pois toda a informação, suficiente precisa, veiculada por qualquer forma, obriga o fornecedor a cumprir com o pactuado. 11.
Dano moral.
Conforme dito na peça inicial, o produto foi adquirido na página de outra empresa (OLX), sendo a recorrente intermediadora do pagamento.
Nos termos do inciso I, do § 3° do art. 14 do CDC, o fornecedor não será responsabilizado, caso tenha prestado o serviço.
Na espécie, o valor pago pelos autores foi repassado para o suposto vendedor, inexistindo qualquer mácula na operação de pagamento.
A empresa recorrente cumpriu com sua obrigação na cadeia de consumo, qual seja o repasse do valor.
Assim, não há que se apontar a sua responsabilidade quanto ao dano moral.
Sentença reformada neste ponto. 12.
Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a responsabilidade da recorrente quanto à indenização por danos morais, mantendo-se o dever de restituir o valor pago. 13.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. “ (Acórdão 1768124, 07040937220238070006, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifo nosso Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste razão.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, já que se enquadram, respectivamente, no conceito de consumidor e fornecedor.
Com isso, há a incidência normativa do Código de Defesa do Consumidor, com a aplicação, inclusive do art. 6º, VIII, do Diploma Consumerista, o qual estabelece a inversão do ônus da prova neste tipo de negócio jurídico, diante da hipossuficiência do consumidor frente aos fornecedores de produtos/serviços.
No caso em tela, os documentos carreados respaldam a narrativa autoral de que adquiriu dois relógios junto a empresa Alpha Store Brasil, tendo a ré intermediado o pagamento, pelo valor total de R$ 299,04.
Contudo, incontroverso que os produtos não foram entregues, tampouco fora estornado a importância paga pelo consumidor (ids. 175191997, 175191999 e 175192001), ante a ausência de impugnação pela ré.
Nesse ponto, destaco que houve erro material no valor descrito na petição inicial, considerando que as compras foram no valor de R$ 155,76 e R$ 143,28, totalizando R$ 299,04, consoante documento IDs 175191997 e 175191999.
Ademais, a parte requerente comprovou que estabeleceu contatos com a empresa Alpha Store para pleitear o cancelamento da compra, conforme documentos de ID 175192001.
Assim, deve a ré reembolsar o valor dos produtos adquiridos pela autora e não entregues.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para: (i) DECRETAR a rescisão do contrato existente entre as partes; (ii) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 299,04, com juros de 1% ao mês, da citação, e correção pelo INPC, da data do pagamento.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Retifique-se o valor da causa para que passe a constar R$ 299,04.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
26/02/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
25/02/2024 18:23
Recebidos os autos
-
25/02/2024 18:23
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
05/02/2024 13:12
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
04/02/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 04:16
Decorrido prazo de GECIANE MARTINS DE OLIVEIRA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:16
Decorrido prazo de APPMAX PLATAFORMA DE PAGAMENTOS LTDA em 02/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/01/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
22/01/2024 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2024 10:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/01/2024 02:22
Recebidos os autos
-
21/01/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/01/2024 14:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/12/2023 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2023 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/10/2023 14:50
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
20/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 13:52
Juntada de Certidão
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17/10/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 16:53
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
16/10/2023 13:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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