TJDFT - 0703897-57.2023.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0703897-57.2023.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA PEREIRA ALVES DA SILVA REQUERIDO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO Trata-se de execução/cumprimento de sentença em que foi bloqueada a quantia por meio do sistema SISBAJUD, a qual declaro penhorada, sem necessidade de lavratura de termo (enunciado nº 140 do FONAJE).
Intimem-se a parte credora para se manifestar acerca do valor penhorado, sob pena de extinção pelo pagamento (art. 526, §3º, do CPC) e a parte devedora para, querendo, apresentar impugnação à penhora, tudo no prazo comum de cinco dias.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
23/08/2024 12:42
Baixa Definitiva
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23/08/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 12:41
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 22/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART 48 DA LEI 9099/95).
AUSENTES ERRO/CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE APONTADOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte requerida, em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal, que proveu parcialmente o Recurso Inominado. 2.
Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. 3.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Recurso conhecido. 4.
O embargante alegou erro no afastamento do litisconsórcio passivo necessário por si defendido.
Apontou obscuridade quanto à natureza jurídica do termo de reserva, que entende não integrar o contrato, e contradição na fixação da data de entrega do imóvel.
Afirma que o termo de reserva é documento preliminar e não vincula as partes no sentido de criar tal obrigação. 5.
O embargante pretende a rediscussão da matéria, o que não é permitido nesta via.
O mero inconformismo pelo entendimento diverso do pretendido não importa em omissão, contradição ou obscuridade.
O item 7 do acórdão embargado esclarece o entendimento acerca do litisconsórcio necessário, conforme posicionamento do e.
STJ (Resp 1.729.593/SP), não havendo o que se falar em erro material.
Quanto ao termo de reserva, esta Turma Recursal tem precedente sobre o tema (Acórdão 1231284, 07147009020188070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 3/3/2020.), devidamente esclarecido no item 8.
No que tange à data da entrega do imóvel, não há o que se falar em contradição, ante o entendimento da validade do termo de reserva e consubstanciado no Tema Repetitivo 996/STJ, detalhado no item 9 da r. decisão. 6.
Recurso conhecido e não provido. 7.
Sem honorários. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
30/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 20:05
Recebidos os autos
-
28/07/2024 19:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/07/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 12:52
Juntada de intimação de pauta
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10/07/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/07/2024 16:22
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 06:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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18/06/2024 07:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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17/06/2024 15:00
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/06/2024 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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14/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 15:09
Recebidos os autos
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05/06/2024 16:53
Conhecido o recurso de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e provido em parte
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05/06/2024 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2024 06:56
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 12:20
Juntada de intimação de pauta
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23/05/2024 11:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 13:51
Recebidos os autos
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17/05/2024 13:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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17/05/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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17/05/2024 13:43
Recebidos os autos
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17/05/2024 13:35
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/05/2024 12:53
Recebidos os autos
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17/05/2024 12:53
Deferido o pedido de
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16/05/2024 12:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves
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16/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2024 19:34
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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24/04/2024 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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24/04/2024 17:42
Juntada de Certidão
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24/04/2024 17:40
Recebidos os autos
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24/04/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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