TJDFT - 0707019-10.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 15:20
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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16/07/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCIANA BARROS DE MORAIS em 15/07/2024 23:59.
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25/06/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 24/06/2024.
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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17/06/2024 17:50
Conhecido o recurso de LUCIANA BARROS DE MORAIS - CPF: *09.***.*32-17 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/06/2024 17:49
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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17/06/2024 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2024 18:24
Juntada de Certidão
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10/06/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2024 10:52
Recebidos os autos
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26/04/2024 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRO AUTOMOTIVO PKM PECAS E SERVICOS LTDA - ME em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 15:14
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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02/04/2024 14:14
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de CENTRO AUTOMOTIVO PKM PECAS E SERVICOS LTDA - ME em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 23:53
Juntada de Petição de agravo interno
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06/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0707019-10.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIANA BARROS DE MORAIS AGRAVADO: CENTRO AUTOMOTIVO PKM PECAS E SERVICOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: VIVIANNE RODRIGUES DE OLIVEIRA PERETE DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Luciana Barros de Morais contra decisão da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, nos autos do processo nº 0009898-64.2016.8.07.0015, ID nº 187476775, págs. 1-2. 2.
Não foi providenciado o preparo, mas a agravante pede a gratuidade de justiça. 3.
Alega, em suma, que a decisão recorrida poderá lhe acarretar prejuízo, pois no período de 6 meses houve apenas essa proposta de compra e o transcurso do prazo concedido para a venda do imóvel conduzirá à realização do leilão, cujo valor da alienação será menor que o ofertado. 4.
Pede a antecipação de tutela recursal para que seja homologada a venda direta do bem, pelo valor da oferta e, no mérito, a reforma da decisão. 5.
Cumpre decidir. 6.
O Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (CPC, art. 1.019, I e 995, parágrafo único). 7.
O cumprimento de sentença decorre de título judicial formado com a observância do devido processo legal, motivo pelo qual não é permitida a rediscussão de matérias que já foram resolvidas (ID nº 85506782).
Precedente do STJ: AgInt no REsp nº 1830905/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020. 8.
Conforme ponderado na decisão recorrida, a proposta apresentada para a venda direta do imóvel objeto da controvérsia não observou o valor mínimo estipulado na decisão de ID nº 162006078, proferida em 14/6/2023 (R$ 400.000,00). 9.
O Ministério Público, em parecer elaborado pelo Dr.
Luciano Coelho Ávila, Exmo.
Sr.
Promotor de Justiça, oficiou pela intimação de Caio Cezar Câmara de Oliveira, coproprietário do imóvel, quanto à venda do imóvel penhorado pelo valor de R$ 320.000,00 (ID nº 185999212, págs. 1-4). 10.
Em resposta, informou que concorda com a venda no valor ofertado, esclarecendo que “O débito atual associado ao imóvel é de R$ 199.309,00, enquanto o valor proposto para a venda é de R$ 160.000,00.
Isso implica que existe uma diferença de R$ 39.909,00, a qual precisa ser suprida para concretizar a negociação” (ID nº 186226376). 11.
Por essa razão, se comprometeu ao pagamento da diferença de R$ 39.909,00 em 60 parcelas de R$ 665,15 (ID nº 186226376, págs. 1-2).
Ocorre que a manutenção do valor mínimo de avaliação do bem, após insurgência da própria agravante, resulta do Poder Geral de Cautela e tem o intuito de preservar o interesse de todos os envolvidos no processo. 12.
A decisão ainda autorizou a realização de leilão para a alienação do imóvel, após o transcurso do prazo para a venda direta, intimando a credora para indicar leiloeiro, o que mitiga a probabilidade de provimento do recurso e afasta o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pois a interessada na venda direta também poderá apresentar sua proposta na ocasião do leilão. 13.
Também destacou que o valor da avaliação do bem permanece R$ 400.000,00 para o preço mínimo em primeira hasta, mas reduziu para R$ 320.000,00 na segunda hasta.
Logo, a alegação de prejuízo que fundamenta a pretensão recursal não encontra guarida no cenário fático-jurídico dos autos. 14.
Neste juízo de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo da eventual reanálise da matéria, não vislumbro os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela recursal pretendida pela agravante.
DISPOSITIVO 15.
Indefiro a antecipação de tutela recursal (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 16.
Comunique-se à Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, com cópia desta decisão.
Dispensada a prestação de informações. 17.
Por ora, suspendo a exigibilidade do preparo pelo prazo legal, diante da documentação apresentada pela agravante (ID nº 56380212, págs. 1-3), sem prejuízo da reanálise da sua situação econômico-financeira em caso de impugnação. 18.
Intime-se a agravada para, querendo e no prazo legal, apresentar as suas contrarrazões (CPC, art. 1.019, inciso II). 19.
Oportunamente, retornem-me os autos. 20.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 1º de março de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
01/03/2024 17:36
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/03/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
01/03/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0707019-10.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIANA BARROS DE MORAIS AGRAVADO: CENTRO AUTOMOTIVO PKM PECAS E SERVICOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: VIVIANNE RODRIGUES DE OLIVEIRA PERETE DESPACHO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Luciana Barros de Morais contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, nos autos do processo nº 0009898-64.2016.8.07.0015, ID nº 187476775, págs. 1-2. 2.
Não foi providenciado o preparo, mas a agravante pede a gratuidade de justiça. 3. É o necessário. 4.
O art. 1.072 do CPC revogou os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos que apenas afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 5.
O art. 99, §2º do mesmo Código permite que o benefício seja indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão. 6.
A nova lei não pode ser lida com o espírito da lei revogada.
Não basta a afirmação da parte.
Há espaço para cognição judicial, de maneira que o Juiz pode contextualizar o pedido e verificar se há comprovação dos elementos que evidenciem as exigências legais para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça. É preciso comprovar. 7.
A declaração de hipossuficiência de renda tem presunção relativa e pode ser afastada pelo Magistrado quando verificar nos autos elementos contrários ao benefício.
Precedente deste Tribunal: Acórdão nº 1229941, 07193300920198070000, Relator Gilberto Pereira De Oliveira, 3ª Turma Cível, data de julgamento 5/2/2020, Publicado no PJe de 17/2/2020. 8.
Para viabilizar a análise dos pressupostos objetivos do presente recurso, bem como a necessidade de concessão (ou não) da gratuidade de justiça, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a agravante apresente os 3 (três) últimos comprovantes de renda; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; as últimas declarações do imposto de renda e outros documentos atualizados que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício. 9.
Concluída a diligência, retornem-me os autos. 10.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 26 de fevereiro de 2024.
O Relator, Desembargador Diaulas Costa Ribeiro -
26/02/2024 22:24
Recebidos os autos
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26/02/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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26/02/2024 11:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/02/2024 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/02/2024 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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24/02/2024 12:41
Juntada de Certidão
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24/02/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 10:14
Recebidos os autos
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24/02/2024 10:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/02/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 20:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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23/02/2024 20:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
23/02/2024 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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