TJDFT - 0703428-77.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 18:14
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 03:47
Decorrido prazo de MERCEARIA E SACOLAO MARTINS LTDA em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 15:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2024 08:08
Recebidos os autos
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02/04/2024 08:08
Indeferida a petição inicial
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01/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/03/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 04:56
Decorrido prazo de MERCEARIA E SACOLAO MARTINS LTDA em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703428-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MERCEARIA E SACOLAO MARTINS LTDA REU: CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃO Os documentos anexados pela requerente não comprovam a sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte para legitimá-la a demanda nos Juizados Especiais Cíveis, porquanto o enquadramento da pessoa jurídica como ME ou EPP ocorre com a apuração da sua receita bruta no ano-calendário anterior (no caso, ano de 2022), nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº. 123/2006, comprovável, por exemplo, pela certidão simplificada que contenha tal informação, comprovante de adesão/optante pelo Simples Nacional ou outros.
A inclusão da sigla correspondente (ME ou EPP) em sua razão social no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica não comprova a situação atual do porte da pessoa jurídica, a qual, repita-se, deve ser apurada anualmente.
Assim, intime-se a requerente para anexar aos autos documento hábil a comprovar sua qualidade de microempresa ou empresa de pequeno porte, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, 12 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/03/2024 21:40
Recebidos os autos
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12/03/2024 21:40
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2024 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/03/2024 18:18
Recebidos os autos
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07/03/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/03/2024 18:17
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/03/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/03/2024 12:52
Decorrido prazo de MERCEARIA E SACOLAO MARTINS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-78 (AUTOR) em 06/03/2024.
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07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de MERCEARIA E SACOLAO MARTINS LTDA em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703428-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MERCEARIA E SACOLAO MARTINS LTDA REU: CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃO O instrumento de procuração apresentado encontra-se apócrifo.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
No mais, intime-se a parte requerente para anexar aos autos documento hábil a comprovar a sua qualidade de microempresa; empresa de pequeno porte; ou microempreendedor individual (comprovante de optante pelo Simples Nacional ou Certidão Simplificada expedida pela Junta Comercial que contenha tal informação, por exemplo).
Por fim, intime-se o requerente para juntar documento hábil para comprovar a qualidade de proprietário de Wanderley Martins de Melo.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, 23 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
23/02/2024 21:59
Recebidos os autos
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23/02/2024 21:59
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2024 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/02/2024 18:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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