TJDFT - 0705516-42.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 17:46
Juntada de Certidão
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01/04/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705516-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA SINEDY CARVALHO NOLETO REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (Id. 189134124) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o feito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal citado.
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Os depósitos serão efetuados diretamente na conta bancária do advogado da autora.
Havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Cancele-se a audiência designada.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Intime-se a autora pessoalmente para juntar aos autos documento de identificação com foto e comprovante de residência em seu nome, ou caso não possua, qualquer documento hábil que comprove que reside no endereço constante da exordial.
Após, arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
16/03/2024 07:46
Juntada de Certidão
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16/03/2024 07:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2024 10:29
Recebidos os autos
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14/03/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:29
Homologada a Transação
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11/03/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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07/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705516-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA SINEDY CARVALHO NOLETO REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO À parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a petição inicial de modo a: a) juntar aos autos documento de identificação com foto; b) juntar aos autos comprovante de residência em seu nome, ou caso não possua, qualquer documento hábil que comprove que reside no endereço constante da exordial; c) retificar o valor da causa, que deverá corresponder ao proveito econômico da lide, relativo ao valor do contrato impugnado, o qual se requer a inexistência, somados aos valores que pretende a título de danos morais.
Em caso de inércia a petição inicial será indeferida.
Cumprida regularmente a emenda, cite-se e intime-se a ré.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
27/02/2024 10:51
Recebidos os autos
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27/02/2024 10:51
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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23/02/2024 12:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/02/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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