TJDFT - 0707147-30.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 23:24
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 23:24
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:17
Decorrido prazo de SUELLEN RODRIGUES NUNES DE FARIA em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:15
Conhecido o recurso de MIGUEL RODRIGUES NUNES DE FARIA registrado(a) civilmente como SUELLEN RODRIGUES NUNES DE FARIA - CPF: *55.***.*10-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/05/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2024 16:03
Recebidos os autos
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04/04/2024 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:38
Decorrido prazo de SUELLEN RODRIGUES NUNES DE FARIA em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0707147-30.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUELLEN RODRIGUES NUNES DE FARIA AGRAVADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Plano de Saúde – Internação – Tratamento Psiquiátrico – Coparticipação – Tema Repetitivo 1.032 do Superior Tribunal de Justiça – Probabilidade de Provimento – Ausente – Indeferimento Nos termos do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Vislumbro não haver o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Com efeito, conforme consta dos autos, o juízo da Vigésima Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília indeferiu o pedido de tutela de urgência para a determinar que a parte ré promova o custeio integral, pelo prazo necessário, de internação clínica para fins de tratamento psiquiátrico, na forma prescrita pelo médico solicitante, nos seguintes termos: “(...) Para a concessão da liminar pleiteada, necessário que se verifique a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC.
Conforme se extrai do narrado na inicial e documento juntados, a empresa ré teria informado que o custeio integral da internação para tratamento psiquiátrico limita-se a 30 dias, exigindo-se, em período subsequente, a coparticipação.
De acordo com o artigo 16, inciso VIII, da Lei 9.656/98, a coparticipação no custeio de internação decorrente de tratamento psiquiátrico que ultrapasse 30 (trinta) dias é admissível, desde que haja previsão contratual, uma vez que destinada à manutenção do equilíbrio contratual entre as partes, no custeio do plano de saúde.
Ainda, o STJ possui entendimento no sentido de que não são abusivas as cláusulas de coparticipação para internações decorrentes de transtornos psiquiátricos que superem o limite de 30 (trinta) dias: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO DE COBRANÇA EM REGRESSO - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, NA ORIGEM, ANTE A ENTÃO REPUTADA ABUSIVIDADE NA LIMITAÇÃO DE COBERTURA APÓS O TRIGÉSIMO DIA DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA - INSURGÊNCIA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE VOLTADA À DECLARAÇÃO DE LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE PLANO DE SAÚDE QUE ESTABELECE O PAGAMENTO PARCIAL PELO CONTRATANTE, A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO, NA HIPÓTESE DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR SUPERIOR A 30 DIAS DECORRENTE DE TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS.1.
Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015: 1.1 Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro.2.
Caso concreto: Inexistindo limitação de cobertura, mas apenas previsão de coparticipação decorrente de internação psiquiátrica por período superior a 30 dias anuais, deve ser afastada a abusividade da cláusula contratual com a consequente improcedência do pedido veiculado na inicial.3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.809.486/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 16/12/2020.) Assim, não se pode concluir, nesta sede de cognição sumária, que a conduta atribuída à ré, à luz dos fundamentos fáticos e jurídicos em que se ampara a postulação, seria, de plano, abusiva, o que constitui óbice ao reconhecimento da presença de um dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência reclamada.
Dessa forma, está ausente a probabilidade do direito pleiteado, na forma exigida pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, de maneira que o indeferimento da antecipação de tutela é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
CONCEDO a gratuidade de justiça. (...)” Conquanto a parte agravante tenha logrado êxito em demonstrar a necessidade de internação clínica para fins de tratamento psiquiátrico, conforme relatório médico juntado, no presente caso, não vislumbro ser provável o provimento do recurso, considerando-se a tese repetitiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro." (Tema Repetitivo 1032) Neste juízo de cognição sumária, próprio dos pronunciamentos provisórios, reputo ser necessário oportunizar o Contraditório e Ampla Defesa, atentando-se para a ausência de juntada do instrumento contratual, o qual regula a relação jurídica entre as partes, ainda mais levando-se em conta a rápida tramitação dos Agravos de Instrumento perante essa relatoria.
Ressalvo que o entendimento poderá ser revisto por ocasião do julgamento colegiado, quando a questão será submetida à apreciação dos pares, após o devido contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela antecipada recursal e recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo.
Comunique-se ao juízo de origem, dispensando-o das informações.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contrarrazoar o recurso, bem como juntar os documentos que reputar indispensáveis à análise do mérito recursal..
Após, conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
27/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:23
Recebidos os autos
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27/02/2024 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2024 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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26/02/2024 15:01
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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26/02/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/02/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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