TJDFT - 0725453-09.2022.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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02/02/2025 16:32
Juntada de Certidão
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30/01/2025 11:50
Recebidos os autos
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30/01/2025 11:49
Determinado o arquivamento
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29/01/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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28/01/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSE PINHEIRO DE SOUZA FILHO em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725453-09.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE PINHEIRO DE SOUZA FILHO REU: MARIA ALINE LEITE GONCALVES CERTIDÃO Considerando que até a presente data não localizamos resposta ao Ofício ID 205864878 ao DETRAN / SP, enviado e já reiterado, de ordem, fica a parte exequente, JOSE PINHEIRO DE SOUZA FILHO, intimada a requerer o que de direito para o prosseguimento da ação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Se o caso, deverá informar se o veículo permanece sem a anotação de comunicação de venda bem como se os débitos e pontuações continuam vinculados ao seu nome.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
12/12/2024 15:01
Juntada de Certidão
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23/10/2024 16:07
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 12:25
Juntada de Certidão
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02/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:00
Juntada de Certidão
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02/08/2024 12:28
Juntada de Certidão
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31/07/2024 12:06
Expedição de Ofício.
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24/07/2024 04:15
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725453-09.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE PINHEIRO DE SOUZA FILHO REU: MARIA ALINE LEITE GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) determinar a comunicação de venda, ocorrida em 19/11/2015, dos veículos descritos na petição inicial (FORD FOCUS GHIA 2.0, cor prata, ano 2005, modelo 2006, placa DRN 8863, renavam *08.***.*03-03 e MITSHUBISHI PAJERO TR4, cor preta, ano 2008, modelo 2008, placa JHS 1527, renavam *09.***.*64-88) para o nome da demandada; b) condenar a demandada a pagar todos os débitos que incidiram sobre os veículos, inclusive os tributos, multas e encargos, a partir da data da alienação, ou seja, 19/11/2015, conforme procurações de id. 136099823 e 136099827, e assumir as respectivas pontuações".
Sendo assim, não assiste razão ao exequente, tendo em vista que o pedido de transferência de propriedade não faz parte do título exequendo.
Defiro, contudo, a expedição de ofício para o DETRAN/SP para realização do comunicado de venda, conforme determinado na sentença.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
19/07/2024 12:39
Recebidos os autos
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19/07/2024 12:39
Deferido em parte o pedido de JOSE PINHEIRO DE SOUZA FILHO - CPF: *38.***.*44-04 (AUTOR)
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09/07/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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04/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 04:33
Decorrido prazo de MARIA ALINE LEITE GONCALVES em 26/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:34
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 01:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725453-09.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE PINHEIRO DE SOUZA FILHO REU: MARIA ALINE LEITE GONCALVES CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada de que a certidão de honorários está disponível no sistema para impressão.
Obs: Imprimir a certidão na qual consta a certificação digital da Diretora de Secretaria.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
18/06/2024 19:40
Juntada de Certidão
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18/06/2024 19:39
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
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21/05/2024 14:11
Juntada de Certidão
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16/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 11:36
Recebidos os autos
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14/05/2024 11:36
Outras decisões
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13/05/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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10/05/2024 04:14
Processo Desarquivado
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09/05/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
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03/05/2024 10:08
Expedição de Ofício.
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26/04/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 13:31
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 04:35
Decorrido prazo de MARIA ALINE LEITE GONCALVES em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:35
Decorrido prazo de JOSE PINHEIRO DE SOUZA FILHO em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
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11/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725453-09.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE PINHEIRO DE SOUZA FILHO REU: MARIA ALINE LEITE GONCALVES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, proposta por JOSE PINHEIRO DE SOUZA FILHO em desfavor de MARIA ALINE LEITE GONCALVES, partes qualificadas nos autos.
Declara o autor que compra veículo em leilões e vendeu para a ré dois automóveis, um FORD FOCUS GHIA 2.0, cor prata, ano 2005, modelo 2006, placa DRN 8863, renavam *08.***.*03-03, avaliado em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) e um MITSHUBISHI PAJERO TR4, cor preta, ano 2008, modelo 2008, placa JHS 1527, renavam *09.***.*64-88, avaliado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Afirma também o autor que a ré não transferiu os veículos para seu nome e, por isso, vem recebendo notificações a respeito de débitos fiscais.
Alega que conferiu procurações à ré em 03 de maio de 2022.
Informa que está correndo o risco de ter seu nome inserido na dívida ativa em razão das cobranças de IPVA e licenciamento.
Por essas razões, requer a condenação da ré na obrigação de transferir os veículos para o seu nome e pagar os débitos incidentes sobre os automóveis após a tradição no valor total de R$ 8.896,81 (oito mil, oitocentos e noventa e seis reais e oitenta e um centavos), além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em contestação, a ré suscita preliminar de inépcia da inicial e de indevida concessão da gratuidade judiciária ao autor, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, alega que os veículos não se encontram em sua posse, pois foram repassados à terceiros para fins de regularização.
Explica que foi acometida por dificuldades financeiras, o que a impediu de realizar a transferência dos veículos para o seu nome, razão pela qual procurou um despachante para resolver a questão.
Afirma que todas as pendências do veículo MITSHUBISHI PAJERO TR4 foram repassadas para o despachante Fabrício.
Com relação ao veículo FORD FOCUS GHIA, alega que se encontra na posse de Glaucio Edjarles Pinheiro da Paz.
Sustenta que o autor não trouxe aos autos o comprovante de transferência de propriedade, sendo solidariamente responsável pelos encargos oriundos da ausência de transferência dos veículos.
Defende que incumbe ao proprietário comunicar a venda ao órgão competente, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas multas impostas.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais.
Em audiência de instrução, foram tomados os depoimentos pessoais das partes e designada data para a publicação da sentença. É o relatório.
DECIDO.
Passo primeiramente ao exame das preliminares.
Não prospera qualquer argumento apto ao indeferimento da petição inicial tendo em vista que a peça de ingresso preenche todos os requisitos listados no art. 319/CPC.
O art. 98 do CPC milita em favor da parte, pessoa física, requerente do benefício da gratuidade de justiça, incumbindo à parte impugnante comprovar o não preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão.
Tendo em vista que a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, limitando-se a alegar a impossibilidade de sua concessão, e considerando ainda que a litigância nos Juizados Especiais Cíveis é isenta de custas em primeiro grau de jurisdição, rejeito a presente preliminar.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
Compulsando os autos, tendo em conta os argumentos e documentos apresentados ao longo da instrução processual, restou incontroverso que o autor realizou a tradição de dois veículos à ré (FORD FOCUS GHIA 2.0, cor prata, ano 2005, modelo 2006, placa DRN 8863, renavam *08.***.*03-03 e MITSHUBISHI PAJERO TR4, cor preta, ano 2008, modelo 2008, placa JHS 1527, renavam *09.***.*64-88) em 19/11/2015, conforme as procurações de id. 136099823 e 136099827.
Em consulta no sistema RenaJud foi confirmado que os veículos se encontram registrados pelo DETRAN em nome das seguradoras Azul Companhia de Seguros Gerais (id. 140941117) e Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais (id. 140941120), com comunicação de venda para o autor em 05/12/2013 e 27/08/2014.
Os depoimentos colhidos na audiência de instrução (id. 190784494 e 190786049) também comprovam o negócio jurídico celebrado entre as partes, de modo que é possível concluir que houve, de fato, tradição dos veículos do autor em favor da ré.
A ré, a despeito de alegar não estar mais com a posse dos veículos, não comprovou tais alegações, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC).
Ainda assim, a venda do veículo a terceiro não exime o adquirente da obrigação prevista no art. 123, §1º, do CTB no sentido de adotar as providências necessárias para que seja expedido novo Certificado de Registro de Veículo, vale dizer, operada a alienação, o adquirente deve transferir o veículo para o seu nome ou providenciar a transferência para o comprador seguinte (Acórdão 1834442, 07260893820238070003, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Comprovada a tradição dos bens, o pedido de regularização administrativa merece acolhimento, mas no presente caso há uma peculiaridade, devendo a regularização estar adstrita apenas à comunicação de venda, não sendo possível a imposição de transferência da propriedade dos bens à demandada, pois estes estão registrados no DETRAN em nome das seguradoras Azul Companhia de Seguros Gerais (id. 140941117) e Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais (id. 140941120).
Noutro giro, o cancelamento de débitos tributários que eventualmente venham a ser inscritos na dívida ativa, os quais têm o Distrito Federal como credor, exigiria a presença deste no polo passivo.
Como o Distrito Federal não é parte neste processo, não é possível a imposição de obrigação, a título de tutela específica.
Registre-se que o juízo cível não possui competência para dirimir controvérsias sobre as repercussões tributárias do fato.
Inclusive, considerando o Tema n. 1.118/STJ e a previsão contida no art. 1º, § 8º da L. 7.431/85, o alienante possui responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.
No entanto, em que pese a responsabilidade perante a Secretaria da Fazenda ser solidária, entre as partes a obrigação pelo pagamento de todos os débitos relacionados ao veículo, a partir da data da compra e venda do bem, é da demandada, inclusive dos débitos de licenciamento, seguro obrigatório e infrações de trânsito, sendo que, quanto à estes, bem assim no que tange às pontuações, é possível a tutela específica da obrigação, o que não ocorre quanto ao imposto, que poderá ser objeto apenas de conversão em perdas e danos.
Frisa-se que a ré poderá propor ação regressiva, se for o caso, em face dos terceiros para quem eventualmente tenha vendido os veículos.
No caso dos autos, os documentos de id. 138145006 e 138145007, há débitos de IPVA do ano de 2022, licenciamentos de 2017 a 2021, infrações de trânsito que somam a quantia de R$ 6.418,83 (seis mil, quatrocentos e dezoito reais e oitenta e três centavos) em relação ao veículo FORD FOCUS e R$ 2.477,98 (dois mil, quatrocentos e setenta e sete reais e noventa e oito centavos) quanto ao veículo PAJERO TR4.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) determinar a comunicação de venda, ocorrida em 19/11/2015, dos veículos descritos na petição inicial (FORD FOCUS GHIA 2.0, cor prata, ano 2005, modelo 2006, placa DRN 8863, renavam *08.***.*03-03 e MITSHUBISHI PAJERO TR4, cor preta, ano 2008, modelo 2008, placa JHS 1527, renavam *09.***.*64-88) para o nome da demandada; b) condenar a demandada a pagar todos os débitos que incidiram sobre os veículos, inclusive os tributos, multas e encargos, a partir da data da alienação, ou seja, 19/11/2015, conforme procurações de id. 136099823 e 136099827, e assumir as respectivas pontuações.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer determinada pelo Juízo, sob pena de cominação de multa diária, sem prejuízo de sua conversão em perdas e danos.
Oficie-se ao DETRAN para comunicar a venda e transferir os débitos e respectivas pontuações para o nome da requerida, a partir de 19/11/2015.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Será publicada no cartório desta serventia no dia 10/04/2024.
Partes e advogados já intimados em audiência.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
08/04/2024 19:05
Recebidos os autos
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08/04/2024 19:05
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2024 04:53
Decorrido prazo de MARIA ALINE LEITE GONCALVES em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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22/03/2024 11:11
Juntada de Certidão
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22/03/2024 11:10
Audiência Una (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2024 10:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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22/03/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725453-09.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE PINHEIRO DE SOUZA FILHO REU: MARIA ALINE LEITE GONCALVES CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, designei audiência UNA presencial para o dia 21/03/2024 10:30, na sala 58, térreo, Fórum de Ceilândia.
Intimem-se as partes acerca da designação da audiência, bem como de que, não havendo acordo, será realizada a fase de instrução e julgamento, oportunidade em que deverão ser apresentadas todas as provas e que eventuais testemunhas deverão ser voluntariamente apresentadas pelas partes, no ato da audiência.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
27/02/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 10:50
Audiência Una (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 10:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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22/02/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 20:32
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 02:57
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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06/02/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 17:05
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:05
Nomeado defensor dativo
-
30/01/2024 00:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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17/01/2024 18:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/01/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 18:45
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:45
em cooperação judiciária
-
08/01/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
18/12/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
10/12/2023 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 15:28
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:28
Outras decisões
-
30/11/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
10/11/2023 16:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/10/2023 17:57
Juntada de Certidão
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18/10/2023 11:07
Recebidos os autos
-
18/10/2023 11:07
Outras decisões
-
06/10/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
03/10/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:42
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
18/09/2023 13:04
Juntada de Certidão
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28/08/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 08:25
Juntada de Certidão
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15/08/2023 16:14
Juntada de Certidão
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13/07/2023 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2023 17:11
Juntada de Certidão
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09/06/2023 16:09
Juntada de Certidão
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03/06/2023 01:50
Decorrido prazo de JOSE PINHEIRO DE SOUZA FILHO em 02/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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24/05/2023 11:56
Recebidos os autos
-
24/05/2023 11:56
Outras decisões
-
09/05/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
03/05/2023 01:21
Decorrido prazo de MARIA ALINE LEITE GONCALVES em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 01:09
Decorrido prazo de JOSE PINHEIRO DE SOUZA FILHO em 29/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 10:05
Recebidos os autos
-
17/03/2023 10:05
Indeferido o pedido de MARIA ALINE LEITE GONCALVES - CPF: *45.***.*75-00 (REU)
-
13/03/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
06/03/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 03:30
Publicado Despacho em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
13/02/2023 15:29
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
30/01/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:32
Publicado Despacho em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
20/01/2023 13:59
Recebidos os autos
-
20/01/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
13/01/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
13/12/2022 15:03
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
28/11/2022 10:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/11/2022 09:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/11/2022 08:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/11/2022 00:41
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 17:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2022 11:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2022 11:44
Recebidos os autos
-
17/11/2022 11:44
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/10/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 11:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
13/10/2022 14:45
Recebidos os autos
-
13/10/2022 14:45
Determinada a emenda à inicial
-
30/09/2022 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
27/09/2022 22:39
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 22:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
13/09/2022 22:52
Recebidos os autos
-
13/09/2022 22:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/09/2022 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
08/09/2022 10:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2022 11:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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