TJDFT - 0706281-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 14:31
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
15/10/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/10/2024 14:19
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NERI PEREIRA DA ROSA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NERI PEREIRA DA ROSA em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706281-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NERI PEREIRA DA ROSA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo demandante em face da sentença de id. 206948677.
Destaca, em apertada síntese, que o ato judicial não apreciou o pedido inicial, em sua completude.
Contrarrazões, id. 207980905, DECIDO.
Ressalto a inexistência de qualquer mácula, incidente sobre a sentença, capaz de determinar a sua integração pela via em exame.
Atente-se, conforme reiterada orientação jurisprudencial, que os embargos de declaração não constituem modalidade recursal apta a rediscutir a matéria já analisada em sentença, tampouco imperativo de que o julgador rebata todos aos argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese veiculada.
Nesse último sentido, AgInt. no Resp 2.089.676/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024.): “1.
Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (Sem grifos no original).
Ademais, desnecessária a análise metodológica de cálculos apresentada pelo embargante, para fins de solução de mérito, a considerar que a sentença tem respaldo em parecer técnico apresentado pela Contadoria Judicial.
Por fim, ressalto, que a argumentação de falta de análise “aos desfalques ilegais”, em conta vinculada do PASEP, não prospera eis que sentença efetivamente fez expressa menção quanto à alegação (id.
Num. 206948677 - Pág. 8).
Diante do exposto, conheço dos embargos e, no mérito, IMPROVEJO-OS.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/09/2024 18:17
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NERI PEREIRA DA ROSA em 03/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/08/2024 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
12/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 17:29
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:29
Julgado improcedente o pedido
-
06/08/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/08/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:22
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:22
Outras decisões
-
27/06/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/06/2024 09:23
Juntada de Petição de averbação ao mandado
-
05/06/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:35
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706281-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NERI PEREIRA DA ROSA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a certidão ID 198326566, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024.
REGINALDA PEREIRA BRAZ Servidor Geral -
29/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 13:42
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
24/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/05/2024 14:09
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:09
Outras decisões
-
14/05/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/05/2024 03:38
Decorrido prazo de NERI PEREIRA DA ROSA em 13/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 12:42
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706281-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: NERI PEREIRA DA ROSA DENUNCIADO A LIDE: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda, id. 190282343.
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n. 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/03/2024 18:35
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:35
Outras decisões
-
18/03/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/03/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706281-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: NERI PEREIRA DA ROSA DENUNCIADO A LIDE: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma se coaduna com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso em apreço, nada obstante a declaração de hipossuficiência da parte e a justificativa de despesas, não reconheço a sua hipossuficiência econômica, a considerar seus rendimentos mensais líquidos cifrados em R$ 18.000,00, conforme comprovante apresentado.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas iniciais.
Prazo: 15 dias, improrrogáveis sob pena de cancelamento da distribuição. - Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/03/2024 17:23
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de NERI PEREIRA DA ROSA em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:33
Publicado Ficha de inspeção judicial em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706281-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: NERI PEREIRA DA ROSA DENUNCIADO A LIDE: BANCO DO BRASIL S/A FICHA DE INSPEÇÃO JUDICIAL Certifico e dou fé que, nesta data, os presentes autos foram inspecionados (Inspeção Ordinária Anual, conforme Portaria nº 01/2024 desta 14ª Vara Cível de Brasília, de 02/02/2024, disponibilizada no DJe do dia 02/02/2024, pág. 1086), e apontada a seguinte pendência: Fica o autor intimado a recolher custas ou comprovar sua hipossuficiência, a fim de fundamentar o pedido de gratuidade.
Ainda, fica intimado a regularizar sua procuração no tocante à assinatura aposta, haja vista divergir do seu documento de identificação.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Prossiga-se, cumprindo-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
23/02/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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