TJDFT - 0707218-32.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 16:22
Transitado em Julgado em 22/02/2025
-
24/02/2025 16:20
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
23/02/2025 20:34
Recebidos os autos
-
23/02/2025 20:33
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
23/02/2025 20:32
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
21/11/2024 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
21/11/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
14/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIO CESAR SPINDOLA ITACARAMBY em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:16
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
29/10/2024 13:15
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/10/2024 13:15
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
29/10/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 11:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
29/10/2024 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
29/10/2024 11:05
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
25/10/2024 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 09:17
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
02/10/2024 09:17
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
01/10/2024 17:14
Juntada de Petição de agravo
-
18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO ALVES DE AMORIM em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
05/09/2024 18:53
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/09/2024 18:53
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
05/09/2024 18:53
Recurso Especial não admitido
-
05/09/2024 16:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/09/2024 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
05/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/09/2024 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 22:50
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 22:49
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 22:48
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
31/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO ALVES DE AMORIM em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 15:04
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 09/07/2024.
-
09/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 17:48
Conhecido o recurso de JULIO CESAR SPINDOLA ITACARAMBY - CPF: *71.***.*05-49 (EMBARGANTE) e não-provido
-
04/07/2024 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/06/2024 02:31
Publicado Pauta de Julgamento em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 14:38
Juntada de pauta de julgamento
-
26/06/2024 14:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/06/2024 12:53
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
20/06/2024 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 02:17
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
14/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
07/06/2024 18:37
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
07/06/2024 14:12
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
06/06/2024 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2024 10:53
Publicado Ementa em 28/05/2024.
-
28/05/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 16:08
Conhecido o recurso de JULIO CESAR SPINDOLA ITACARAMBY - CPF: *71.***.*05-49 (EMBARGANTE) e não-provido
-
23/05/2024 16:08
Conhecido o recurso de JULIO CESAR SPINDOLA ITACARAMBY - CPF: *71.***.*05-49 (EMBARGANTE) e provido
-
23/05/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2024 15:02
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
22/05/2024 18:30
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 16:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro
-
22/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:17
Publicado Pauta de Julgamento em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 16:24
Juntada de pauta de julgamento
-
09/05/2024 15:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/05/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:47
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/05/2024 02:18
Publicado Pauta de Julgamento em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 18:06
Juntada de pauta de julgamento
-
30/04/2024 17:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/04/2024 16:26
Recebidos os autos
-
24/04/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
24/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO ALVES DE AMORIM em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO ALVES DE AMORIM em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 18:08
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
11/04/2024 17:20
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/04/2024 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0707218-32.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JULIO CESAR SPINDOLA ITACARAMBY AGRAVADO: JOSE HUMBERTO ALVES DE AMORIM DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido antecipação de tutela recursal interposto por Júlio Cesar Spindola Itacaramby contra a decisão interlocutória da 16ª Vara Cível de Brasília que deixou de acolher o pedido de reconhecimento de fraude à execução (autos de nº 0026580-44.2013.8.07.0001, ID nº 181963266). 2.
Na origem, em 21/2/2024 foi proferida sentença que extinguiu o processo em razão da prescrição intercorrente, nos termos do CPC, art. 924, V (ID nº 187832352). 3.
Cumpre decidir. 4.
O CPC, art. 932, III, impõe ao relator o dever de não conhecer recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 5.
O interesse processual/recursal fundamenta-se no binômio necessidade/adequação, ou seja, a combinação entre a necessidade da efetiva atividade jurisdicional e a adequação do instrumento processual utilizado. 6.
Na origem (ID nº 187832352) a sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença em razão da prescrição intercorrente acarretou a perda do objeto recursal.
Logo, o recurso não deve ser conhecido (TJDFT, Acórdão nº 1030441).
DISPOSITIVO 7.
Não conheço o agravo de instrumento em razão da perda superveniente do objeto (CPC, art. 932, III). 8.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos. 9.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 10.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º do CPC.
A multa, se for o caso, será fixada em salário(s) mínimo(s) se tratar de causa de valor ínfimo. 11.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 2 de abril de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
03/04/2024 14:12
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2024 20:10
Recebidos os autos
-
02/04/2024 20:10
Conhecido o recurso de JULIO CESAR SPINDOLA ITACARAMBY - CPF: *71.***.*05-49 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/03/2024 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
22/03/2024 09:38
Decorrido prazo de JULIO CESAR SPINDOLA ITACARAMBY em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0707218-32.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JULIO CESAR SPINDOLA ITACARAMBY AGRAVADO: JOSE HUMBERTO ALVES DE AMORIM DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido antecipação de tutela recursal interposto por Júlio Cesar Spindola Itacaramby contra a decisão interlocutória da 16ª Vara Cível de Brasília que deixou de acolher o pedido de reconhecimento de fraude à execução (autos de nº 0026580-44.2013.8.07.0001, ID nº 181963266). 2.
Em suas razões, em suma, o agravante defende que estaria configurada a fraude à execução, pois o agravado já tinha ciência dos valores devidos, já que recebeu notificação em 2010 e passou a adotar medidas com o intuito de ocultar e transferir seu patrimônio para o filho (Daniel) e sua esposa (Creuza) com o intuito de prejudicar o credor. 3.
Sustenta que a demora na citação, que somente ocorreu em 2014, não pode ser atribuída ao agravante, pois sempre empreendeu diligências com o intuito de indicar os locais em que o demandado poderia ser localizado. 4.
Pede a antecipação de tutela recursal para reconhecer a fraude à execução, com a correspondente declaração de ineficácia do negócio jurídico e o regular prosseguimento da demanda, viabilizando o registro da penhora no imóvel indicado.
No mérito, pugna pela reforma da decisão, com a confirmação dos efeitos da liminar. 5.
Preparo (ID nº 56183558 e ID nº 56183557). 6.
Cumpre decidir. 7.
O Relator poderá antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 8.
Apesar de a agravante defender a ocorrência de fraude à execução, deixou de apresentar os respectivos elementos documentais para corroborar as suas alegações, conforme ponderado na decisão recorrida, uma vez que não adotou os atos necessários para evitar a alegada dilapidação patrimonial. 9.
Conforme previsto no enunciado de Súmula nº 375 do STJ, para o reconhecimento da fraude à execução faz-se necessário o registro da penhora na matrícula do bem alienado ou a prova da má-fé do terceiro adquirente. 10.
Apesar de sustentar que o adquirente é o filho do agravado, cuja transferência de propriedade teria ocorrido por meio de simulação, depreende-se da documentação apresentada na origem que o pedido de regularização fundiária foi apresentado em 2013, ou seja, antes da citação (ID nº 170125044). 11.
A alegação de má-fé deve vir instruída com elementos probatórios, uma vez que não é presumível.
Precedente da minha Relatoria: Acórdão nº 1402298, 07126296820208070009, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 12.
O agravante não se desincumbiu do respectivo ônus probatório, o que afasta a alegação de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e mitiga a probabilidade de provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único). 13.
Os elementos documentais que fundamentam o pedido de reconhecimento de fraude à execução são frágeis, pois não basta afirmar que o devedor tinha ciência inequívoca do débito, bem como da possibilidade de ser demandado processualmente, uma vez que ao credor também era possível adotar medidas com o intuito de evitar a alegada dilapidação patrimonial à época. 14.
Nesta via de estrita delibação, cuja cognição é realizada de maneira sumária, sem prejuízo da eventual reanálise da matéria, não vislumbro os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela recursal pretendida.
DISPOSITIVO 15.
Indefiro a antecipação de tutela recursal (CPC, arts. 1.015, parágrafo único, 1.019, I e 995, parágrafo único). 16.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.019, II). 17.
Comunique-se à 16ª Vara Cível de Brasília, encaminhando cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 18.
Concluídas as diligências, retornem-me os autos. 19.
Publique-se.
Brasília, DF, 26 de fevereiro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
26/02/2024 18:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/02/2024 17:49
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
26/02/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/02/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
23/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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