TJDFT - 0703407-04.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 09:15
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
10/07/2024 04:15
Decorrido prazo de EVANDRO DE SOUSA CAMARGO em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:15
Decorrido prazo de PABLO MIRANDA DE SOUZA em 09/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:46
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inc.
VI, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/06/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
20/06/2024 14:56
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/06/2024 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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10/06/2024 21:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/06/2024 21:01
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/05/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 22:48
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2024 21:03
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/04/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
18/04/2024 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2024 02:43
Recebidos os autos
-
17/04/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/03/2024 03:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2024 04:05
Decorrido prazo de PABLO MIRANDA DE SOUZA em 12/03/2024 23:59.
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08/03/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 10:10
Recebidos os autos
-
08/03/2024 10:10
Outras decisões
-
05/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703407-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PABLO MIRANDA DE SOUZA REU: EVANDRO DE SOUSA CAMARGO DECISÃO Intime-se a parte requerente para informar seu endereço completo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 29 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
01/03/2024 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/03/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 21:45
Recebidos os autos
-
29/02/2024 21:45
Outras decisões
-
28/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703407-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PABLO MIRANDA DE SOUZA REU: EVANDRO DE SOUSA CAMARGO DECISÃO Retifique-se o valor da causa para constar R$ 44.000 (quarenta e quatro mi reais).
O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se, também, a parte requerente para informar seu endereço completo. Águas Claras, 23 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/02/2024 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/02/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 21:59
Recebidos os autos
-
23/02/2024 21:59
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/02/2024 16:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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