TJDFT - 0729168-34.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 23:43
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 14:08
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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25/03/2024 14:07
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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22/03/2024 09:38
Decorrido prazo de CÁSSIA JANES FERREIRA DOS SANTOS em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:38
Decorrido prazo de REGIS ALVES BARBOSA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:38
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA ATO JUDICIAL QUE DETERMINA A APRESENTAÇAO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
MERO DESPACHO.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INTRUMENTO.
HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL PREVISTO NO ARTIGO 1.015 DO CPC.
MITIGAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 1.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.704.520/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que [O] rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2.
O ato judicial que determina a apresentação de emenda à petição inicial não apresenta conteúdo decisório, tratando-se de mero despacho contra o qual não é cabível a impugnação mediante a interposição de recurso, consoante disposto no artigo 1.001 do Código de Processo Civil.
Precedentes. 3.
Hipótese em que a questão ventilada no recurso não se encontra inserida nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, e não se configura a urgência na apreciação da matéria, uma vez que, somente com o indeferimento da petição inicial, em caso de inércia da parte quanto ao atendimento da ordem judicial, estará configurada a manifestação judicial de cunho decisório, tornando possível a interposição do recurso cabível. 4.
Agravo Interno conhecido e não provido. -
16/02/2024 15:30
Conhecido o recurso de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE - CNPJ: 95.***.***/0015-14 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/02/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2023 16:58
Recebidos os autos
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07/11/2023 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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07/11/2023 02:16
Decorrido prazo de REGIS ALVES BARBOSA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:16
Decorrido prazo de CÁSSIA JANES FERREIRA DOS SANTOS em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 15:36
Juntada de entregue (ecarta)
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10/10/2023 15:20
Juntada de entregue (ecarta)
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26/09/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 15:59
Juntada de mandado
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26/09/2023 15:59
Juntada de mandado
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26/09/2023 15:58
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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25/09/2023 19:05
Recebidos os autos
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25/09/2023 19:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/09/2023 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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22/09/2023 15:41
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/09/2023 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 18:56
Recebidos os autos
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11/09/2023 18:56
não conhecido
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01/09/2023 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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30/08/2023 00:06
Decorrido prazo de CÁSSIA JANES FERREIRA DOS SANTOS em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:06
Decorrido prazo de REGIS ALVES BARBOSA em 29/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:05
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 18/08/2023 23:59.
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05/08/2023 02:24
Juntada de entregue (ecarta)
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05/08/2023 02:23
Juntada de entregue (ecarta)
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27/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 12:25
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 12:24
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 10:49
Recebidos os autos
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24/07/2023 10:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/07/2023 10:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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21/07/2023 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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20/07/2023 21:22
Recebidos os autos
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20/07/2023 21:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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20/07/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/07/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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