TJDFT - 0707038-16.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 14:48
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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12/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA SHIRLEY PEREIRA DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JULIO MARIA GONTIJO em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 02:29
Publicado Ementa em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 17:38
Conhecido o recurso de JULIO MARIA GONTIJO - CPF: *74.***.*94-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/06/2024 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 18:45
Recebidos os autos
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25/03/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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22/03/2024 09:38
Decorrido prazo de JULIO MARIA GONTIJO em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 19:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0707038-16.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JULIO MARIA GONTIJO AGRAVADO: ANA SHIRLEY PEREIRA DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Júlio Maria Gontijo em face da r. decisão (ID 184631274, na origem) que, nos autos de Cumprimento de Sentença movido por Ana Shirley Pereira da Silva, rejeitou impugnação à penhora do imóvel descrito como Lote nº 21, da Quadra QSA nº 20, Taguatinga, de propriedade do Executado/Agravante e da ex-esposa dele, Maria Aparecida Oliveira.
Nas razões recursais, alega que o imóvel é impenhorável, por se tratar de bem de família.
Aduz que, embora esteja alugado, todo o valor auferido com o aluguel é revertido para o sustento do Executado/Agravante, que não possui outra fonte de renda, sendo aplicável à hipótese o disposto na Súmula nº 486 do STJ.
Afirma que as certidões obtidas junto aos Ofícios de Registros de Imóveis do DF demonstram que se trata do único imóvel de propriedade do Executado/Agravante, que se encontra desempregado, consoante carteira de trabalho e extrato previdenciário juntados aos autos de origem.
Sustenta que, do cotejo entre o contrato de locação do imóvel objeto da penhora e o contrato de locação do imóvel onde reside, observa-se a proximidade entre os valores envolvidos, o que corrobora a alegação de utilização da renda obtida com o aluguel para subsistência própria e da família.
Requer a antecipação de tutela recursal, determinando a desconstituição da penhora do imóvel descrito como Lote nº 21, da Quadra QSA nº 20, Taguatinga, Distrito Federal, objeto da matrícula nº 80974, do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal. É o relatório.
Decido.
Os arts. 995, parágrafo único, e 1.012, § 4º, ambos do CPC/15, condicionam a suspensão da eficácia da decisão recorrida, nos casos do § 1º desse último artigo, à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
O art. 300 do CPC/15 prevê, como requisitos para a antecipação de tutela recursal, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano.
Na hipótese dos autos, não vislumbro a presença de tais requisitos.
A probabilidade do direito não se encontra demonstrada, de plano, pois o Executado/Agravante não figura no contrato de locação do imóvel objeto da penhora, no qual a parte locadora é, tão somente, a coproprietária, Maria Aparecida Oliveira (IDs 168881167 e 184589133, na origem).
Ademais, não foram juntados aos autos extratos das contas bancárias movimentadas pelo Executado/Agravante, imprescindíveis à comprovação da alegação de que a renda obtida com o aluguel do imóvel em questão é integralmente revertida para financiar a moradia e subsistência dele.
O perigo de dano indispensável à concessão da antecipação de tutela recursal também não se evidencia, pois inexiste determinação de hasta pública para alienação do imóvel penhorado.
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada, para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
26/02/2024 18:40
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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26/02/2024 11:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/02/2024 21:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/02/2024 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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