TJDFT - 0706485-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 20:33
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 20:31
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASIL ADENTRO em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos delineados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Custas e despesas ex lege.Diante da improcedência dos pedidos, não há que se falar em valor condenatório ou em proveito econômico, motivo pelo qual serve como parâmetro o valor da causa (artigo 85, §2º, do CPC).Tendo em vista os requisitos referenciados nos incisos do artigo 85, §3º, do CPC, condeno a parte autora em honorários advocatícios, observando o escalonamento previsto no §5º do referido artigo: 10% do valor da causa atualizado até o montante de 200 salários-mínimos e 8% do valor da causa atualizado no que superar os 200 salários-mínimos até o limite de 2.000 salários-mínimos.Tais obrigações, contudo, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora (ID 188963914).Em razão da prolação de sentença em favor do Distrito Federal, não há que se cogitar remessa necessária, conforme artigo 496, I, do Código de Processo Civil.Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda o CJU (1ª a 4ª) de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§ do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.Sentença registrada eletronicamente.Intimem-se. -
20/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:08
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:08
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2024 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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15/08/2024 11:54
Recebidos os autos
-
15/08/2024 11:54
Outras decisões
-
14/08/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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17/06/2024 12:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/05/2024 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASIL ADENTRO em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706485-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Defeito, nulidade ou anulação (4703) REQUERENTE: INSTITUTO BRASIL ADENTRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A tutela de urgência foi analisada aos IDs 188963914.
Não houve alteração no quadro fático-jurídico que justifique reanálise da decisão de indeferimento.
Os autos prescindem de outras provas além daquelas já acostadas aos autos.
Intimem-se as partes para que apresentem alegações finais, no prazo sucessivo de 05 (cinco dias), a começar pelo autor.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
15/05/2024 16:23
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/05/2024 21:25
Juntada de Petição de réplica
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03/05/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:11
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:11
Outras decisões
-
23/04/2024 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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23/04/2024 19:06
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASIL ADENTRO em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706485-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Defeito, nulidade ou anulação (4703) REQUERENTE: INSTITUTO BRASIL ADENTRO REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTICA E CIDADANIA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não havendo notícia de concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal, aguarde-se a angularização processual.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
18/03/2024 18:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:29
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:29
Outras decisões
-
17/03/2024 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/03/2024 22:28
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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11/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:13
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:06
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:06
Concedida a gratuidade da justiça a INSTITUTO BRASIL ADENTRO - CNPJ: 07.***.***/0001-31 (REQUERENTE).
-
06/03/2024 15:06
Não Concedida a Medida Liminar
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05/03/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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05/03/2024 17:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706485-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Defeito, nulidade ou anulação (4703) REQUERENTE: INSTITUTO BRASIL ADENTRO REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTICA E CIDADANIA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento (anulatória de ato administrativo) com pedido de antecipação de tutela, proposta por INSTITUTO BRASIL ADENTRO e contra ato da SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL.
A inicial deve ser retificada para corrigir o polo passivo.
A ação deve ser proposta contra pessoa jurídica de direito público e não órgão ou agente público, os quais não possuem capacidade jurídica.
Outrossim, o autor atribui à causa o valor e R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), mas não discrimina o parâmetro adotado e nem o fundamento legal para a fixação do montante.
EMENDE-SE a inicial para: 1.
Indicar corretamente a composição do polo passivo. 2.
Discriminar o montante atribuído ao valor da causa, adequando-o ao proveito econômico que pretende obter, nos termos do artigo 292 do CPC, recolhendo-se as custas complementares, se necessário.
Prazo de 15 (quinze) dias.
A inércia ou o descumprimento dos comandos do Juízo determinarão o indeferimento da petição inicial.
INTIME-SE.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
23/02/2024 19:51
Recebidos os autos
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23/02/2024 19:51
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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23/02/2024 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/02/2024 14:45
Recebidos os autos
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23/02/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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