TJDFT - 0719624-13.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 14:24
Baixa Definitiva
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22/03/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 18:28
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 19/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO DE CONSÓRCIO.
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
GARANTIA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
INTRUMENTO NEGOCIAL DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
AUSENTE.
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS.
DESCUMPRIMENTO PELA CREDORA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese a sociedade anônima autora ajuizou ação de busca e apreensão com o objetivo consistente em satisfazer o crédito decorrente de contrato de consórcio, cujo pagamento foi garantido por alienação fiduciária. 1.1 O Juízo singular indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, nos termos do 330, inc.
VI, em composição com o art. 485, inc.
I, ambos do Código de Processo Civil, por considerar estar ausente pressuposto de desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão. 2.
Convém destacar que o negócio jurídico consubstanciado na adesão a consórcio para aquisição de veículo constituiu a obrigação principal, razão pela qual o inadimplemento deve ser apurado de acrodo com as cláusulas contidas no instrumento negocial assinado pelas partes. 2.1.
O negócio jurídico garantido co alienação fiduciária tem natureza acessória de garantia real do negócio jurídico principal. 2.2.
Assim, a juntada do instrumento do negócio jurídico de consórcio, nos casos em que a ação de busca e apreensão decorre do descumprimento de suas cláusulas, é documento substancial, nos moldes da regra prevista no art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969. 3.
Proposta a demanda, é dever do Juízo singular examinar a petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação bem como a existência de circunstâncias que possibilitam a regularidade da marcha processual. 4.
No caso em deslinde foi concedido prazo para que a credora juntasse aos autos os instrumentos dos negócios jurídicos de consórcio, tendo a apelante deixado de cumprir o comando judicial. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
26/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:20
Conhecido o recurso de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2024 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2023 14:51
Recebidos os autos
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06/11/2023 08:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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03/11/2023 20:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/10/2023 17:35
Recebidos os autos
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27/10/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/10/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
25/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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