TJDFT - 0727349-53.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 19:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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24/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 18:51
Juntada de Certidão
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10/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 15:24
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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29/05/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/05/2024 17:01
Juntada de Certidão
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29/05/2024 04:32
Decorrido prazo de UESLEI DA SILVA GAMA em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 02:48
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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13/05/2024 18:19
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:19
Deferido o pedido de GLEITON FERREIRA DE QUEIROZ - CPF: *11.***.*65-72 (EXEQUENTE).
-
13/05/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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10/05/2024 03:23
Decorrido prazo de UESLEI DA SILVA GAMA em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 03:02
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727349-53.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLEITON FERREIRA DE QUEIROZ EXECUTADO: UESLEI DA SILVA GAMA CERTIDÃO Fica a parte requerida/executada INTIMADA para se manifestar sobre a contraproposta ID. 194835319, sobretudo acerca da multa de 20%, dizendo se concorda ou não, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 26 de Abril de 2024 18:45:53. -
27/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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27/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 18:47
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 17:33
Juntada de Certidão
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24/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:53
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 12:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2024 20:57
Recebidos os autos
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26/03/2024 20:57
Deferido o pedido de GLEITON FERREIRA DE QUEIROZ - CPF: *11.***.*65-72 (REQUERENTE).
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21/03/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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21/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
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20/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 20:17
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 20:16
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 03:59
Decorrido prazo de UESLEI DA SILVA GAMA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:58
Decorrido prazo de GLEITON FERREIRA DE QUEIROZ em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:45
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727349-53.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLEITON FERREIRA DE QUEIROZ REQUERIDO: UESLEI DA SILVA GAMA SENTENÇA Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo requerido/embargante com a finalidade de sanar suposto vício na sentença prolatada.
Aduz que o fundamento para a concessão do pleito autoral na decisão atacada foi o acidente trânsito causado por ele.
Alega, contudo, que a autora/embargada não demonstra que os danos suportados tenham relação causal com o sinistro.
Afirma, que o decisum foi contrário à prova dos autos.
Requer a reforma da sentença para que seja sanada a obscuridade sobre a extensão do dano diante dos pagamentos por ele realizado.
DECIDO. É cediço que os embargos de declaração somente serão admitidos quando houver, na sentença, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1022 do CPC.
Ocorre que, no caso em tela, o requerido aponta erro na apreciação do conjunto probatório dos autos, ao argumento de que a embargada não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, bem como não houve a correta interpretação das provas por ele trazidas em sua resposta.
Contudo, os embargos de declaração não se prestam a corrigir enfoques e interpretações diversas sobre questões já examinadas na sentença embargada.
Logo, não se fazem presentes as hipóteses que ensejam a oposição dos embargos declaratórios, haja vista não haver vício algum a ser sanado por este juízo.
Em verdade, depreende-se do postulado pelo embargante a intenção de reformar, e não de integrar a decisão embargada.
No entanto, os embargos de declaração não se prestam a tal desiderato, consoante diretriz consolidada no Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, DÚVIDA OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a existência de obscuridade, contradição, omissão, erro material ou dúvida (Arts. 48, da Lei nº 9.099/95 e 1.022 do CPC). 2.
Os presentes embargos não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim buscam reexame de matéria devidamente analisada e julgada.
Isso porque o § 3º do artigo 1.017 do CPC admite tanto a hipótese de o Relator determinar a juntada de peças do processo quanto de o relator, em razão de algum vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento determinar a complementação da documentação que entender necessária para julgamento do mérito do recurso (primazia do julgamento de mérito).
Nesse último ponto, aplicável o que diz o Enunciado nº 82 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "é dever do relator, e não faculdade, conceder o prazo ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível, antes de inadmitir qualquer recurso, inclusive os excepcionais". 3.
A decisão, entretanto já foi dada, desafiando outro tipo de recurso que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO, cuja rejeição é medida que se impõe. 4.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 5.
Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95.(Acórdão 1215531, 07014238420198079000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no DJE: 22/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por conseguinte, incumbe ao embargante utilizar a via adequada para a reforma da sentença proferida por este Juízo.
Isto posto, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença proferida.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 23 de fevereiro de 2024.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta -
26/02/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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26/02/2024 14:04
Recebidos os autos
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26/02/2024 14:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2024 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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20/02/2024 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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19/02/2024 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2024 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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13/02/2024 16:02
Recebidos os autos
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13/02/2024 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2024 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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29/01/2024 22:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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17/01/2024 10:44
Juntada de Petição de contestação
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05/01/2024 20:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/12/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/12/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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14/12/2023 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/12/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2023 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 14:12
Juntada de Certidão
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12/12/2023 20:07
Recebidos os autos
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12/12/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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12/12/2023 13:03
Recebidos os autos
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12/12/2023 13:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/11/2023 20:20
Recebidos os autos
-
09/11/2023 20:20
Deferido o pedido de GLEITON FERREIRA DE QUEIROZ - CPF: *11.***.*65-72 (REQUERENTE).
-
06/11/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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06/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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05/11/2023 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2023 02:25
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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26/10/2023 16:33
Juntada de Certidão
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26/10/2023 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/10/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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20/10/2023 16:59
Juntada de Petição de certidão
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20/10/2023 14:09
Juntada de Certidão
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19/10/2023 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/10/2023 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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19/10/2023 16:58
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2023 13:00
Recebidos os autos
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17/10/2023 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/09/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 15:27
Recebidos os autos
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06/09/2023 15:27
Recebida a emenda à inicial
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05/09/2023 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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05/09/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 18:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/09/2023 23:08
Recebidos os autos
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04/09/2023 23:08
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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01/09/2023 12:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/09/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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