TJDFT - 0746170-17.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 20:24
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 16:46
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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05/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULO DO CRÉDITO.
TERMO INICIAL JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
EXCESSO.
CONTADORIA JUDICIAL.
EQUÍVOCO.
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a correção do valor do débito a ser solvido pelos recorridos. 2.
O ato decisório passível de cumprimento fixou expressamente o termo inicial para o cálculo da correção monetária e dos juros de mora. 2.1.
A fase de cumprimento instaurada deve, portanto, observar os parâmetros fixados no aludido ato decisório. 3. É faculdade do Juízo singular, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC, valer-se da Contadoria Judicial para a verificação da correção dos cálculos, não estando vinculado, no entanto, ao resultado por ela proclamado. 3.1.
No caso em deslinde o Juízo singular agiu corretamente ao perceber que havia divergência entre a manifestação da Contadoria Judicial e os parâmetros fixados na sentença. 3.2.
Assim os cálculos apresentados pelo agravante não estão de acordo com o tero da sentença proferida, relativamente aos juros de mora e à correção monetária. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
20/02/2024 17:30
Conhecido o recurso de PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/02/2024 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/01/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 14:49
Recebidos os autos
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29/11/2023 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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29/11/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 02:15
Decorrido prazo de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 28/11/2023 23:59.
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14/11/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:15
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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05/11/2023 21:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 17:00
Recebidos os autos
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30/10/2023 17:00
Não Concedida a Medida Liminar
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27/10/2023 10:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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26/10/2023 18:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/10/2023 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/10/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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