TJDFT - 0705390-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705390-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DUART'S CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: CUNHA CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o feito tramita há mais de 1 (um) ano, sem a localização de bens penhoráveis da parte devedora, com fundamento no art. 921, III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Ressalto que é desnecessária a dilação de prazo solicitada no ID 249195650 para cumprimento da diligência, tendo em vista que a parte poderá, assim que protocolizar o ofício pertinente, informar este Juízo sobre a providência.
Decorrido o prazo de suspensão, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente iniciado com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (conforme vigência da nova redação dada ao § 4º do art. 921, do CPC).
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, § 2º, do CPC.
Ressalte-se que o arquivamento provisório do feito não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Saliento que, já tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. (REsp 1653002/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013).
No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017.
Pág.: 1016/1020) .
Assim, dentro dessa sistemática, DETERMINO o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC, desde que indique, com precisão e objetividade, os bens passíveis de penhora da parte devedora.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
10/09/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/09/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 18:09
Recebidos os autos
-
22/07/2025 18:09
Outras decisões
-
15/07/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/07/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:37
Decorrido prazo de DUART'S CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DUART'S CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 08/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 16:49
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705390-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DUART'S CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: CUNHA CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID Num. 237289202.
Indefiro os pedidos 01, 02, 03 de ID Num. 237259950, pelos mesmos fundamentos constantes na decisão preclusa de ID Num. 219621873.
De outra parte, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das condições do contrato de alienação fiduciária em relação ao imóvel denominado LOTE 26 DA QUADRA 13, LUNABEL 3, NOVO GAMA-GO, matrícula nº 25.342 –Registro de Imóveis do Novo Gama/GO (ID Num. 237259954), mais especificamente o preço do imóvel, saldo devedor atualizado, além do número de parcelas em aberto com os respectivos vencimentos e o correspondente valor já quitado.
Instrua-se o ofício com cópia da certidão de ID Num. 237259954.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de CUNHA CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 17:52
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:52
Outras decisões
-
27/05/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/05/2025 12:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 17:19
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:19
Outras decisões
-
08/05/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 19:31
Recebidos os autos
-
03/04/2025 19:31
Deferido o pedido de DUART'S CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-86 (EXEQUENTE).
-
03/04/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 18:50
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:50
Outras decisões
-
24/03/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de DUART'S CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 12:57
Recebidos os autos
-
11/03/2025 12:57
Outras decisões
-
27/02/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/02/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DUART'S CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 18/02/2025 23:59.
-
06/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de CUNHA CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 18:47
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:47
Outras decisões
-
26/11/2024 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705390-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DUART'S CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: CUNHA CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A penhora pelo SISBAJUD restou infrutífera.
Concedo à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias para indicar novos bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo, com a observação de que eventual requerimento de constrição de bens deverá ser acompanhado da planilha atualizada da dívida. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/11/2024 18:01
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:01
Outras decisões
-
05/11/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 19:03
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:03
Outras decisões
-
17/10/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/10/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CUNHA CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705390-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DUART'S CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: CUNHA CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As matérias arguidas pela executada em sede impugnação ao cumprimento de sentença (ID 208375263) se tratam de questões de mérito que deveriam ter sido discutidas durante a fase de conhecimento, e não no curso da execução, tendo, a impugnante, entretanto, deixado o prazo para defesa transcorrer sem manifestação, pois foi revel.
Não pode agora, a parte executada, durante a fase de cumprimento de sentença, buscar a reforma de sentença transitada em julgado alegando fatos que afirma terem ocorridos em data anterior, mas que dependem de efetiva instrução para serem comprovados.
Neste contexto, necessário rememorar o teor do artigo 508 do CPC, segundo o qual, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Em caso similar, assim decidiu o e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
ADICIONAL NOTURNO.
BASE DE CÁLCULO.
CORREÇÃO.
PRELIMINAR.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
AUSÊNCIA.
CÁLCULOS.
IMPUGNAÇÃO.
CONHECIMENTO.
NECESSIDADE.
FATO SUPERVENIENTE.
MÉRITO.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (...) 2.
O cumprimento de sentença decorre de título judicial formado com a observância do devido processo legal, motivo pelo qual não é permitida a rediscussão de matérias que já foram amplamente debatidas na ocasião em que a sentença foi prolatada.
Precedente do STJ. (Acórdão 1866511, 07047855520248070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com estes fundamentos, rejeito a impugnação ofertada (ID 208375263).
Noutro giro, indefiro a designação de audiência de conciliação, requerida em sede de impugnação, pois as partes podem transacionar sem a intervenção do Juízo.
Afinal, caso entrem em acordo, bastará trazê-lo para homologação.
Indefiro, também, a condenação da executada por litigância de má-fé, pois não restou caracterizado que a parte devedora praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80, do CPC, sendo certo que o exercício regular do direito, no caso, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, não se enquadra no disposto no citado artigo.
Deste modo, considerando que já houve o decurso do prazo para pagamento voluntário da dívida, e previamente ao prosseguimento do feito com a imposição de medidas constritivas, junte, a parte exequente, a planilha atualizada da dívida, já com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, ambos de 10% (artigo 523, § 1º, do CPC), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
20/09/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 18:00
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:00
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/09/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/09/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705390-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DUART'S CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: CUNHA CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação apresentada pela executada (ID Num. 208375263), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
29/08/2024 18:47
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:47
Outras decisões
-
22/08/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DUART'S CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CUNHA CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 13:44
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705390-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DUART'S CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REQUERIDO: CUNHA CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se da fase de cumprimento de sentença.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte executada, por publicação no diário de justiça eletrônico, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (artigo 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito no valor indicado acima, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como das custas relativas a esta fase processual, devidamente atualizadas pelo INPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, por expressa previsão legal (artigo 523, § 1º, do CPC), além de imposição de medidas constritivas (artigo 523, § 3º, do CPC). (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:14
Outras decisões
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705390-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DUART'S CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REQUERIDO: CUNHA CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observo que o documento de ID 198037447 se trata de comprovante de agendamento, razão pela qual concedo ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para juntar o comprovante de pagamento das custas, sob pena de indeferimento. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
22/07/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 18:52
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:52
Outras decisões
-
19/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705390-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DUART'S CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REQUERIDO: CUNHA CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Incialmente, considerando que a fase de cumprimento de sentença não foi iniciada nos presentes autos, recebo a impugnação de ID 198935932 como simples manifestação, na qual a parte requerida arguiu nulidade de citação, matéria de ordem pública.
No mérito, entretanto, rejeito a sobredita alegação, pois, conforme entendimento do c.
STJ, à luz da teoria da aparência, é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto da pessoa jurídica, mesmo que recebida por terceiros, os quais, sem nenhuma ressalva, assinam o documento de recebimento, ainda que desprovidos de poderes expressos de representação (v.g., AgInt no REsp 1705939/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 22/04/2019).
No mais, aplico ao presente caso, por analogia, o disposto no § 4º do artigo 248 do CPC, segundo o qual “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Neste sentido, seguem os precedentes do e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO RESCISÓRIA.
PRELIMINAR.
DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE RECURSAL.
CABIMENTO.
DOCUMENTOS ANALISADOS.
CITAÇÃO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
PESSOA ESTRANHA À EMPRESA.
NULIDADE.
INOCORRENTE.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO VERDADE DOS FATOS.
CONDUTA TEMERÁRIA.
CONFIGURAÇÃO.
DOLO.
COMPROVADO.
MULTA APLICADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cabível a juntada de documentos na apelação quando necessários para contrapor a alegação aventada em sede recursal, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Documentos analisados. 2.
Quanto à citação, aplica-se ao caso a Teoria da Aparência, de acordo com a qual se considera válida e eficaz a citação realizada na sede de pessoa jurídica, não se exigindo que o recebedor do mandado apresente poderes específicos para tanto.
Em outras palavras, presume-se que a citação atingiu sua finalidade independentemente de quem a tenha recebido no local de funcionamento da empresa requerida, salvo ressalva expressa. 2.1.
Verificado que o mandado citatório foi encaminhado ao endereço da ré, previsto em seu contrato social, tendo sido recebida por pessoa devidamente identificada, a qual não apresentou qualquer ressalva ou objeção sobre a mudança ou desconhecimento da empresa a ser citada, mostra-se válida a citação realizada. 3.
A litigância de má-fé é uma violação ao dever consagrado no artigo 77, inciso I, do CPC.
Expor a verdade dos fatos e não agir de modo temerário é dever de todos que postulam em juízo, vedando que as partes litiguem conscientemente contra a verdade, trazendo alegações que sabem serem falsas ou enganosas, com objetivo de induzir o julgador em erro. 3.1.
No caso, comprovado que a ré alterou dolosamente a verdade dos fatos, na intenção de induzir o juiz em erro, deve condenado na multa prevista no artigo 81 do CPC. 4.
Recurso e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1872205, 07101241120238070006, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 12/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
VÍNCULO CONTRATUAL DEMONSTRADO.
DÍVIDA INADIMPLIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo para a interposição da apelação é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, cuja contagem se dá a partir da disponibilização da sentença no Diário de Justiça eletrônico. 2.
Segundo a teoria da aparência, é válida a citação de pessoa jurídica realizada por intermédio pessoa presente na sede da empresa demandada e que recebe o mandado, sem qualquer ressalva, sendo desnecessário que o seu representante legal o receba pessoalmente.
Precedentes do STJ. 3.
Na espécie, reputo válida a citação da pessoa jurídica, pois o mandado foi enviado para o seu endereço, e foi recebido por terceiro, que não apresentou qualquer ressalva, atraindo a aplicação da teoria da aparência. 4.
Apelação não provida.
Preliminares rejeitadas.
Unânime. (Acórdão 1862027, 07169645220238070001, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2024, publicado no DJE: 6/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
INÉRCIA DO AUTOR.
NÃO OCORRÊNCIA.
PETIÇÃO INFORMANDO ENDEREÇO.
CITAÇÃO VÁLIDA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Citação válida realizada em endereço obtido via sistema eletrônico do Juízo. 1.2.
Não há que se invalidar um ato realizado em estrita observância dos termos legais sob argumentação de que a parte autora deixou de cumprir com o dever processual, quando se nota cristalinamente dos autos que a diligência foi realizada satisfatoriamente, embora, outro tenha sido entendimento do douto Juízo sentenciante. 2.
Quanto à citação de pessoa jurídica, aplica-se ao caso a Teoria da Aparência, de acordo com a qual se considera válida e eficaz a citação realizada na sua filial não se exigindo que o recebedor do mandado apresente poderes específicos para tanto. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 3.1.
Sentença cassada para que seja decretada a revelia da parte requerida que não apresentou contestação no prazo legal (artigo 344 do CPC). (Acórdão 1814561, 07446029420228070001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 23/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Noutro giro, da análise dos autos, tenho que não estão presentes os requisitos legais do artigo 300 c/c artigo 301, ambos do CPC, para fins de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de arresto, conforme requerido, pois, além de a execução sequer ter se iniciado, não há qualquer indício de que o réu não dispõe de patrimônio suficiente para satisfazer a obrigação pecuniária que lhe foi imposta, ou, ainda, esteja se desfazendo de forma intencional do seu patrimônio para frustrar eventual execução.
Assim, previamente ao início do cumprimento de sentença, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para retificar os cálculos apresentados, de modo a: a) adequá-los à parte dispositiva da sentença, ou seja, a quantia de R$ 232.000,00 deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir de 13/04/2023, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir de 15/08/2023; e b) excluir os honorários advocatícios do cumprimento de sentença, pois ainda não houve o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
18/07/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/07/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 19:02
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:02
Outras decisões
-
04/07/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705390-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DUART'S CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REQUERIDO: CUNHA CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do informado no ID 200720208, desentranhe-se a petição de ID 200720197.
Após, aguarde-se o prazo para manifestação (ID 199276769) (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
02/07/2024 18:00
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2024 18:00
Desentranhado o documento
-
01/07/2024 18:39
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:39
Outras decisões
-
19/06/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/06/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:56
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 18:26
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:26
Outras decisões
-
05/06/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:00
Juntada de Petição de impugnação
-
25/05/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/05/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 20:00
Recebidos os autos
-
24/05/2024 20:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
24/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/05/2024 16:40
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
24/05/2024 03:39
Decorrido prazo de CUNHA CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:34
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
DUART'S CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ajuizou ação monitória em desfavor de CUNHA CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA no intuito de satisfazer o crédito no valor de R$ 250.002,56 (ID Num. 186674316) resultante da cártula de cheque de ID Num. 186674323, que não foi paga.
Requereu a citação da parte ré para pagamento do débito.
Regularmente citada (ID Num. 191455138), a parte ré não se manifestou no prazo legal, conforme certificado pelo ID Num. 193981021.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento imediato, na forma do art. 355, inciso II c/c art. 701, § 2º, ambos do CPC.
A disponibilidade do direito envolvido autoriza a aplicação dos efeitos da revelia, para presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Ressalto que a parte ré não afastou os argumentos apresentados pela parte autora, deixando de oferecer os embargos ou promover o pagamento (ID Num. 193981021).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora em relação ao crédito mencionado no cheque de ID Num. 186674323; de modo que a parte ré tem a obrigação de pagar à parte autora o valor nominal de R$ 232.000,00, com acréscimo de correção monetária pelo INPC desde a data da respectiva emissão, qual seja, 13/04/2023 e, também, de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da respectiva data de primeira apresentação à compensação, qual seja, 15/08/2023.
Por outro lado, indefiro o pedido de arresto on line, pois não houve sequer a constituição de título executivo judicial em favor do autor, de modo que se mostra inviável a aplicação, no processo de conhecimento, do art. 830 do CPC. (Acórdão n.1060531, 07083515620178070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/11/2017, Publicado no DJE: 24/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O prazo para a parte ré revel, citada pessoalmente, correrá a partir da publicação desta decisão no DJE, nos termos do art. 346 do CPC.
Sem prejuízo, deverá a secretaria liberar o sigilo da petição de ID nº 194784755 e documentos anexos, visto que não há pedido de segredo da referida peça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:55
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:48
Decorrido prazo de CUNHA CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/04/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705390-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DUART'S CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REQUERIDO: CUNHA CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA, CRISTIANO RIBEIRO DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID n.º 187739395 e n.º 187739401.
Retifico a autuação para excluir o segundo réu Cristiano Ribeiro da Cunha do polo passivo da presente demanda.
Trata-se de ação de cobrança pelo procedimento monitório.
Expeça-se mandado para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias ou apresentação de embargos.
Fixo honorários em 5% do valor atribuído à causa, salvo embargos.
Caso não seja efetivada a citação no(s) endereço(s) informado(s) na inicial, fica, desde já, deferida a busca de novos endereços, nos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário, de modo a viabilizar a diligência.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
11/03/2024 17:42
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:42
Outras decisões
-
04/03/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705390-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DUART'S CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REQUERIDO: CUNHA CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA, CRISTIANO RIBEIRO DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para juntar os documentos comprobatórios (conversas de WhatsApp) descritos no corpo da inicial, em PDF, para facilitação de sua análise por este juízo e apresentação de defesa pela parte ré.
Esclarecer a legitimidade passiva do segundo réu Cristiano Ribeiro da Cunha, tendo em vista que o título executivo que embasa a presente ação (cártula de cheque de ID n.º 186674323), foi emitido pela pessoa jurídica primeira ré.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/02/2024 10:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2024 17:41
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/02/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705331-49.2020.8.07.0001
Eduardo Humberto Farias Reis
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2020 12:11
Processo nº 0705331-49.2020.8.07.0001
Eduardo Humberto Farias Reis
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2020 11:34
Processo nº 0718119-61.2021.8.07.0001
Fernando Bessa Vieira
Odilia Bessa Vieira
Advogado: Fernando Bessa Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2021 19:16
Processo nº 0727349-53.2023.8.07.0003
Gleiton Ferreira de Queiroz
Ueslei da Silva Gama
Advogado: Gleisson Costa de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 12:22
Processo nº 0040694-22.2012.8.07.0001
Ricardo Filhaes de Santana
Lazinha Filhaes dos Santos
Advogado: Pablo Picinin Safe
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2019 16:11