TJDFT - 0706861-52.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 17:27
Expedição de Ofício.
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19/06/2024 17:27
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de AUDIVAN DOS SANTOS em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 14:58
Expedição de Ofício.
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03/05/2024 13:24
Recebidos os autos
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03/05/2024 13:24
Prejudicado o recurso
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12/04/2024 18:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de AUDIVAN DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 18:17
Recebidos os autos
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02/04/2024 18:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/04/2024 18:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AUDIVAN DOS SANTOS - CPF: *42.***.*60-44 (AGRAVANTE).
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706861-52.2024.8.07.0000 Número do processo na origem: 0721319-48.2023.8.07.0020 AGRAVANTE: AUDIVAN DOS SANTOS AGRAVADO: FLAVIA ALMEIDA SANTOS DESPACHO A documentação apresentada pelo agravante não atende à determinação constante do despacho ID Num. 56155151.
A escritura juntada aos autos não comprova a venda do imóvel, pois trata-se de documento que comprova a apenas compra do bem no ano de 2016.
No mais, o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) constante do extrato bancário (ID Num. 185219676 dos autos originários) não foi sacado ou repassado a outra pessoa, mas foi sendo utilizado para cobrir os gastos do agravante.
Ainda, observo que o mesmo extrato revela uma transferência de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a conta bancária de sua esposa no dia 19/12, o qual não consta do extrato bancário dela referente ao mês de dezembro, juntado aos autos originários sob ID Num. 185219681.
Dessa forma, concedo ao agravante o prazo de 5 (cinco) dias para atualizar a documentação apresentada, notadamente com a juntada dos extratos bancários de todas as suas contas bancárias, referentes aos últimos 3 (três) meses, incluindo o mês de março.
Intime-se.
Brasília, 13 de março de 2024.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
01/04/2024 19:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
27/03/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:31
Recebidos os autos
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26/03/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de AUDIVAN DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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04/03/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706861-52.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AUDIVAN DOS SANTOS AGRAVADO: FLAVIA ALMEIDA SANTOS DESPACHO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AUDIVAN DOS SANTOS com pedido de gratuidade judiciária nesta instância recursal.
Sobre a gratuidade judiciária, o art. 98 do Código de Processo Civil prevê que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”.
No mesmo sentido, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Considerando que a jurisprudência deste tribunal se posiciona no sentido de que a concessão da gratuidade de justiça demanda a efetiva comprovação da hipossuficiência da parte, na forma do art. 932, parágrafo único c/c art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstre sua condição de hipossuficiência econômica, mediante a juntada de contracheques, extratos bancários de todas as suas contas bancárias, e outros documentos atualizados que demonstrem com clareza seus rendimentos mensais e suas despesas.
Sobre este ponto, destaco que foi juntada documentação neste sentido no feito originário (IDs Num. 185219675 a 185219684), referentes ao período entre os meses de novembro de 2023 a janeiro de 2024.
Contudo, em um dos extratos consta o recebimento de depósito na ordem de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) no dia 18/12/2023.
Ademais, há diversas movimentações de valores entre a conta bancária do agravante e de sua esposa cujos valores não constam dos extratos bancários desta juntados aos autos originários.
Dessa forma, ante a necessidade de maiores esclarecimentos, se faz necessária a complementação da documentação.
Advirto que, no prazo acima assinalado, não cumprida a determinação e, ainda, não recolhido o preparo, o recurso será reputado deserto e, por consequência, inadmissível, nos termos do art. 1.007 c/c art. 932, inciso III e parágrafo único.
Intime-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
26/02/2024 13:57
Recebidos os autos
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26/02/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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23/02/2024 14:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/02/2024 06:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/02/2024 06:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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