TJDFT - 0706480-44.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:20
Expedição de Ofício.
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04/02/2025 12:26
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCOS FRANCISCO MOURAO em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 08:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:44
Conhecido o recurso de MARCIA FRANCISCA DE JESUS NUNES - CPF: *66.***.*65-34 (AGRAVADO) e provido em parte
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18/11/2024 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2024 12:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/10/2024 00:00
Edital
38ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (07/11/2024 ATÉ 14/11/2024) De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL, Presidente da 3ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 07 de Novembro de 2024 (Quinta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente.
A sessão de julgamento será encerrada no dia 14 de novembro de 2024. Processo 0703520-78.2021.8.07.0014 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Alienação Fiduciária (9582) Contratos Bancários (9607) Polo Ativo ROSANE COPPOLA Advogado(s) - Polo Ativo JANAINA LAVALE AOR DE ANDRADE - DF38319-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.JOSE LUIZ PEREIRA VIZEU4º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL1 OFICIO DE NOTAS, REGISTRO CIVIL E PROTESTO, REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURIDICAS DO DISTRITO FEDERAL (NUCLEO BANDEIRANTE) Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA4º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERALCARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE NOTAS , REGISTRO CIVIL E PROTESTO DE TÍTULOS DO NÚCLEO BANDEIRANTE MARIA CLARA NUNES DE ASSIS GOMES - DF59990-AFELIPE MESQUITA FONSECA - DF58457-AALISSON DIAS DE LIMA - DF24699-AALEXANDRE SANKIEVICZ - DF20316-AFRANCISCO FILIPE RAMALHO DE SOUZA - DF75398-AGENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-S Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0704321-96.2022.8.07.0001 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Alienação Fiduciária (9582) Polo Ativo SITRAN COMERCIO E INDUSTRIA DE ELETRONICA LTDAOZIAS PEREIRA TAVARES Advogado(s) - Polo Ativo GLAICON CORTES BARBOSA - DF21399-AMAIRA CARVALHO CAPATTI COIMBRA - DF60783-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA ANTONIO POMPEO DE PINA NETO - DF20819-A Terceiros interessados 3J PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDAMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSEXPEDITO BARBOSA JUNIOR Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0745336-45.2022.8.07.0001 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Espécies de Contratos (9580) Polo Ativo EDUARDO ORLANDO ARAUJO GADELHA SIMAS Advogado(s) - Polo Ativo JONATHAN MATHIE DIAS TIGRE - SP461677CHARLES HANNA NASRALLAH - SP331278ACACIO CEZAR BARRETO - RJ169268WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF32023-AEUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO - DF4935-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A Terceiros interessados ANDRE GUSTAVO DOS SANTOS VALENTE Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0727318-73.2022.8.07.0001 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Seguro (9597) Seguro (7621) Polo Ativo MARIA FERNANDA STRESSER LAMBACH Advogado(s) - Polo Ativo MARCEL KESSELRING FERREIRA DA COSTA - PR32679-A Polo Passivo PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - DF20014-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0706554-81.2023.8.07.0017 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Arras ou Sinal (7701) Locação de Imóvel (9593) Indenização por Dano Material (10439) Polo Ativo MARLENE CONCEICAO DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo DENIZE FAUSTINO BERNARDO - DF37714-A Polo Passivo R.F.A SILVA CORRETORA DE IMOVEIS - ME Advogado(s) - Polo Passivo ROGERIO GOMES GONCALVES - DF37087-AEDER SANTANA OLIVEIRA - DF33662-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0714534-07.2022.8.07.0020 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Alimentos (5779) Fixação (6239) Polo Ativo L.
M.
P.E.
S.
D.
J.
Advogado(s) - Polo Ativo DANIELLA REBELO DOS SANTOS CHAVES - DF26907-AJOAO DANIEL SOARES SANTANA - DF70969-ADANILO PORFIRIO DE CASTRO VIEIRA - DF46360-AJACQUELINE ASSIS REPUBLICANO VIEIRA - DF72235-ABARBARA FERNANDA BRITO FONSECA - DF51701-AVANIA CAMPOS SOBRINHO - DF44840-A Polo Passivo E.
S.
D.
J.L.
M.
P.
Advogado(s) - Polo Passivo VANIA CAMPOS SOBRINHO - DF44840-ADANIELLA REBELO DOS SANTOS CHAVES - DF26907-AJOAO DANIEL SOARES SANTANA - DF70969-ADANILO PORFIRIO DE CASTRO VIEIRA - DF46360-AJACQUELINE ASSIS REPUBLICANO VIEIRA - DF72235-ABARBARA FERNANDA BRITO FONSECA - DF51701-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0737728-59.2023.8.07.0001 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (7779) Indenização por Dano Material (7780) BULLYING, VIOLÊNCIA E DISCRIMINAÇÃO (12857) Polo Ativo CENTRO EDUCACIONAL OBM LTDA Advogado(s) - Polo Ativo ARIANA CALACA DE OLIVEIRA - DF60525-A Polo Passivo R.
A.
B.
M.
Advogado(s) - Polo Passivo DIEGO DOS SANTOS VICENTINI RIBEIRO - DF49811-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0706235-35.2021.8.07.0001 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (10433) Polo Ativo DANIEL ALVES PIAU Advogado(s) - Polo Ativo DANIELA PALACIO DE OLIVEIRA - DF58618-AADAIAS BRANCO MARQUES DOS SANTOS - DF44309-A Polo Passivo H.
S.
F.
Advogado(s) - Polo Passivo ROBSON DA PENHA ALVES - DF34647-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0719144-17.2023.8.07.0009 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Condomínio (10462) Polo Ativo JONAS WELLINGTON DE SOUZA BRAGA Advogado(s) - Polo Ativo LWYZA SILVA DE NEGREIROS - DF55967-A Polo Passivo ELISANGELA AMORIM DE JESUS BRAGA Advogado(s) - Polo Passivo VALDIR DE CASTRO MIRANDA - DF21275-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0731480-77.2023.8.07.0001 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Locação de Móvel (9609) Acidente de Trânsito (10441) Polo Ativo COMERCIAL DE HORTIFRUTIGRANJEIROS FRUTELLA LTDAROBSON DE ALBUQUERQUE APOLINARIO Advogado(s) - Polo Ativo LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR - DF29296-A Polo Passivo USECAR LOCADORA DE VEICULOS S/A Advogado(s) - Polo Passivo IGOR MACIEL ANTUNES - PR67660-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0705647-23.2024.8.07.0001 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) Polo Ativo JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.AJOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A Advogado(s) - Polo Ativo WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS - DF20235-A Polo Passivo TELVIO MARTINS DE MELLO Advogado(s) - Polo Passivo DEBORA LETICIA MACIANO XAVIER GARCIA - DF45327-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0742382-89.2023.8.07.0001 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Polo Ativo A.
ANGELONI & CIA.
LTDA Advogado(s) - Polo Ativo ALBERT ZILLI DOS SANTOS - SC13379 Polo Passivo INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON-DFDISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0720541-78.2023.8.07.0020 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (10433) Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Repetição do Indébito (14925) Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.CARTÃO BRB S/AAlexandre Erhardt dos Santos Amaral de Souza registrado(a) civilmente como ALEXANDRE ERHARDT DOS SANTOS AMARAL DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIACARTÃO BRB S.A.
DIEGO TORRES SILVEIRA - RS55184-AMIRIAM TEIXEIRA DA SILVA - DF58050-ALEANDRO PITREZ CASADO - RS53911-AHUGO DE ASSUNCAO NOBREGA - DF50801-A Polo Passivo Alexandre Erhardt dos Santos Amaral de Souza registrado(a) civilmente como ALEXANDRE ERHARDT DOS SANTOS AMARAL DE SOUZABRB BANCO DE BRASILIA S.A.CARTÃO BRB S/A Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIACARTÃO BRB S.A.
HUGO DE ASSUNCAO NOBREGA - DF50801-ADIEGO TORRES SILVEIRA - RS55184-ALEANDRO PITREZ CASADO - RS53911-AMIRIAM TEIXEIRA DA SILVA - DF58050-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0701845-63.2024.8.07.0018 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Contratos Bancários (9607) Indenização por Dano Moral (7779) Repetição do Indébito (14925) Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL MILENA PIRAGINE - DF40427-A Polo Passivo RENATO DE SOUSA LACERDA Advogado(s) - Polo Passivo THAWANNA DE CARVALHO LOPES - DF61797-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0700056-75.2023.8.07.0014 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Defeito, nulidade ou anulação (4703) Indenização por Dano Material (7780) Polo Ativo MARCIO RAFAEL DOS ANJOS CILLI Advogado(s) - Polo Ativo LUCAS SANTANA SOUSA - DF57396-AMATEUS SANTANA SOUSA - DF44366-A Polo Passivo JOSE RIBAMAR GOMES JUNIOR LTDA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0706716-73.2023.8.07.0018 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assunto Curso de Formação (10377) Polo Ativo DISTRITO FEDERALCENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALCENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A Polo Passivo SEBASTIAO RAMALHO DA SILVA JUNIORDISTRITO FEDERALCENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALCENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE VANDERLEI SILVA PEREZ - DF8478-AGUILHERME DOS SANTOS PEREZ - DF28913-ADANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0731368-77.2024.8.07.0000 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Urgência (12503) Padronizado (12494) Polo Ativo H.
M.
A.
Advogado(s) - Polo Ativo TAIS ELIAS CORREA - SP351016-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0724599-53.2024.8.07.0000 Número de ordem 18 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Intimação / Notificação (10939) Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) Tratamento mé -
15/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2024 15:27
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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24/05/2024 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS FRANCISCO MELO MOURÃO, em face à decisão da Primeira Vara Cível de Ceilândia, que acolheu alegação de excesso de execução e impugnação à penhora.
Na origem, processa-se pedido de cumprimento de sentença, a qual condenou MARIA FRANCISCA DE JESUS NUNES a restituir ao autor, ora agravante, R$50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigidos monetariamente a partir do inadimplemento e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Após ser intimada para pagamento e decorridos os prazos para cumprimento da obrigação e para sua impugnação, sobreveio a penhora de imóvel de propriedade da devedora.
A executada impugnou a penhora, sob a alegação de que se trata de seu único imóvel residencial, que se encontra alugado e cuja renda é destinada à sua subsistência.
Arguiu, ainda, excesso de execução, sob o pálio de que o exequente teria incorrido em erro quanto ao termo inicial dos juros de mora.
Embora intimado a se manifestar quanto às alegações da devedora, o credor quedou-se inerte.
Sobreveio a decisão agravada em que o juízo desconstituiu a penhora e acolheu a alegação de excesso de execução para decotar R$21.117,16.
Nas razões recursais, o agravante alegou que o juízo não poderia ter acolhido a alegação de excesso de execução, porque já teria precluído a oportunidade para a impugnação ao cumprimento de sentença.
Quanto à penhora, sustentou que não haveria provas de que os alugueres do imóvel seriam destinados à subsistência da devedora.
Requereu o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, ao final, o provimento para reformar a decisão e rejeitar as impugnações.
Dispensado o preparo, posto que o recorrente litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “Da impugnação ao cumprimento de sentença (id 169662591) Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a executada alega excesso de execução, sob o fundamento de que o exequente incluiu juros a partir do valor devido, e não da citação, conforme pedido da inicial.
Aponta que o débito devido é de R$ 76.955,11, havendo um excesso de R$ 29.391,85.
Intimado, o exequente não se manifestou.
DECIDO.
A sentença condenatória assim fixou no dispositivo: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a restituir ao autor a quantia de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) O valore será corrigido pelo INPC a partir do inadimplemento da obrigação e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês".
Com razão, em parte, a executada.
Apesar de a sentença não ter sido expressa quanto o termo inicial dos juros de mora, deve ser considerado o pedido do autor (pedido número 5 da petição inicial (id 110675182 - pág. 10), sob pena de julgamento ultra petita.
Ademais, é assente que, em se tratando de responsabilidade CONTRATUAL, como na hipótese, os juros de mora fluem a partir da citação.
O termo inicial da fluência dos juros de mora deve ser a data da citação do credor para integrar a relação jurídica processual formada no processo de conhecimento instaurado a partir do ajuizamento da ação civil pública, nos moldes dos artigos 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça”.
Acórdão 1289465, 07136102720208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no PJe: 14/10/2020.
Com efeito, os juros de mora devem incidir desde a data da citação, no caso, em 19/05/2022.
Os cálculos do executado de id 169662591 estão corretos, todavia, não incluíram os honorários de sucumbência também objeto do pedido de cumprimento de sentença (id 140065887).
Com efeito, o débito devido, atualizado até 23/08/2023, é de R$ 84.650,61, havendo um excesso de R$ 21.117,16 (R$ 105.767,77 - R$ 84.650,61).
Ante o exposto, dou provimento em parte à impugnação para fixar o débito em R$ 84.650,61, atualizado até 23/08/2023 (sem inclusão dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC).
Aquilato que eventual concessão da gratuidade de justiça à executada não afasta a exigibilidade dos honorários, pois produz efeitos ex nunc apenas.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da executada, que fixo em 10% do valor do excesso (R$ 21.117,16), suspensa a exigibilidade face a gratuidade de justiça conceda ao autor (id 115737441).
Ato contínuo, DEFIRO a gratuidade de justiça à executada, diante de sua aparente situação financeira.
Anote-se.
Da impugnação à penhora do imóvel (id 169662590) Trata-se de impugnação à penhora do imóvel deferida ao id 160745085, sob o alegação de ser este ser bem de família e a renda aferida com a locação ser a única fonte de renda da executada para sua subsistência.
Intimado, o exequente não se manifestou.
DECIDO.
Para a caracterização de um imóvel como bem de família e proteção da impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990, deve haver a comprovação de que este seja o único imóvel de propriedade do devedor, bem como de que sirva, efetivamente, de residência à entidade familiar ou de que dele percebiam-se frutos destinados à subsistência da família.
Precedente: (...) No caso, a parte executada comprovou que o imóvel em questão é o único da parte executada, conforme documentos de id 178672904 - pág. 2/3.
Quanto ao requisito da destinação do imóvel, tenho que os documentos juntados demonstram, de fato, que a requerida aufere como única fonte de renda os aluguéis recebidos das kitnetes locadas, utilizando parte do valor para para o aluguel de sua residência em Águas Lindas de Goiás (contrato de locação juntado ao id 178672904 - pág. 4) e o restante para demais despesas, notadamente os demais gastos mensais de supermercado, conta de luz, água, etc.
Desse modo, face ao conjunto probatório inserto aos autos, tenho que deve-se reconhecer que o imóvel alcançado pela constrição judicial se enquadra na proteção concedida pela Lei 8.009/90 ao bem de família.
Ante o exposto, dou provimento à impugnação para determinar a desconstituição da penhora realizada sobre o imóvel QNN 07, CONJUNTO I, LOTE 10, CEILANDIA DF, matricula n° 31.819 do 6º CRI/DF.” Em regra, o agravo de instrumento não é dotado de efeito suspensivo.
Sua concessão depende do atendimento aos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do CPC: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesse mesmo sentido, o parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse contexto, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe que seu cumprimento possa ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem com reste demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo agravante.
Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, tenho como presentes esses pressupostos.
Impugnação à penhora Quanto à pretensão de desconstituir a decisão que acolheu a impugnação à penhora, o recurso não atende sequer aos pressupostos de admissibilidade.
Conforme se extrai da decisão agravada, o juízo acolheu a defesa da devedora ao argumento de que estaria comprovado nos autos que o imóvel penhorado é o único de natureza residencial da executada e cuja renda de aluguel se destina à sua subsistência.
Nas razões recursais, o agravante pretende controverter tais fatos, porém a oportunidade encontra-se preclusa.
Sua oportunidade de controverter os fatos alegados pela devedora seria na resposta à impugnação.
Contudo, deixou o prazo transcorrer in albis, vindo a alegar apenas nas razões recursais e a respeito de fatos não deduzidos perante o juízo de origem.
Ademais, o juízo decidiu com fundamento em elementos de convencimento juntados aos autos e que permitiram concluir que a autora necessita da renda dos alugueres para a própria subsistência.
Excesso de execução Quanto à alegação de excesso de execução, sua pretensão revela plausibilidade.
Em que pese as questões afetas a juros e correção monetária constituírem matéria de ordem pública, somente eventuais erros materiais comportam retificação a qualquer tempo.
Questões outras, como a forma de cálculo e termo inicial dos encargos sujeitam-se à preclusão.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS DA CONTADORIA HOMOLOGADOS.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE EXPURGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O entendimento deste Superior Tribunal firmou-se "no sentido de que tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne a juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão" (AgInt no REsp 1.958.481/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 24/3/2022). 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem homologou os cálculos apresentados pela Contadoria sem que houvesse irresignação da parte exequente, de forma que se mostra incabível, neste momento, a inclusão de expurgos, uma vez que a matéria se encontra preclusa. 3.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.068.031/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.) Essa a situação dos autos, em que a devedora, intimada para o cumprimento de sentença, deixou transcorrer in albis o prazo para eventual impugnação, que seria o meio adequado para a alegação de excesso de execução (art. 525, V, do CPC).
Eventual prosseguimento do processo forçado pelo montante integral da dívida, incluída a parcela controvertida, tem potencial de causar dano irreversível à parte e caso o colegiado venha a prover o recurso.
Assim, por cautela, deve o feito prosseguir com eventuais constrições somente em relação à parcela incontroversa da dívida até o julgamento pelo colegiado, juiz natural da causa.
As decisões monocráticas pelo relator são reservadas a acautelar o processo ou direito das partes de eventual risco de dano ou seu resultado útil.
A concessão de liminar ao recurso pelo Relator pressupõe plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte ou Superior; e a prova do perigo concreto a justificar seu deferimento, os quais não se mostram presentes, o que impõe o seu indeferimento, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião o julgamento do mérito ou pelo próprio Colegiado.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para tão somente suspender os efeitos da decisão quanto ao acolhimento da alegação de excesso de execução, sem prejuízo do prosseguimento do processo forçado com relação à parcela incontroversa do débito.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensadas informações.
Faculto ao agravado manifestar-se no prazo legal.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 27 de março de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
01/04/2024 13:53
Expedição de Ofício.
-
01/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 14:58
Recebidos os autos
-
27/03/2024 14:58
Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2024 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
08/03/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCOS FRANCISCO MELO MOURAO em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face à decisão que acolheu impugnações ao cumprimento de sentença e à penhora.
No processo de origem, o credor foi intimado para se manifestar quanto às impugnações, porém deixou o prazo transcorrer in albis.
Nas razões recursais, contesta a alegação de que o imóvel penhorado seria o único de propriedade da devedora, que estaria alugado e que a renda dos alugueres seria revertida para a subsistência da devedora.
Cuidam-se de fatos novos e não deduzidos perante o juízo de origem.
Desta feita, ante eventual inovação recursal e que possa constituir óbice ao conhecimento do recurso, ainda que parcial, faculto ao agravante manifestar-se em 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 26 de fevereiro de 2024.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 0403 -
26/02/2024 18:30
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
21/02/2024 16:42
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
21/02/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/02/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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