TJDFT - 0754849-55.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 07:43
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:52
Processo Desarquivado
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26/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 18:57
Juntada de Certidão
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15/01/2025 18:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/01/2025 18:57
Juntada de Certidão
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15/01/2025 18:57
Juntada de Alvará de levantamento
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14/01/2025 15:17
Transitado em Julgado em 14/01/2025
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14/01/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0754849-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PAULO EDUARDO SERRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (IDs 221700802 e 221701073).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos ID's 221700802 e 221701073, sendo: R$ 21.461,43, em favor da parte exequente - PAULO EDUARDO SERRA - CPF/CNPJ: *70.***.*38-20; R$ 2.348,84 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2025 12:55
Recebidos os autos
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08/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/01/2025 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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21/12/2024 03:10
Juntada de Certidão
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21/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 14:06
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:05
Outras decisões
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17/12/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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17/12/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:37
Recebidos os autos
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12/12/2024 11:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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22/11/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
22/11/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2024 23:59.
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11/09/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:04
Expedição de Autorização.
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09/09/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 17:46
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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05/09/2024 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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05/09/2024 09:33
Juntada de Certidão
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03/09/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
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15/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:32
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754849-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PAULO EDUARDO SERRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 20 salários mínimos, considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficando as partes intimadas de que este é o novo teto para expedição de RPV.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 10 de Julho de 2024 12:29:30.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
10/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 18:55
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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27/06/2024 19:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 14:38
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
20/06/2024 14:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/06/2024 05:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:30
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SERRA em 05/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:27
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 15:31
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:31
Julgado procedente o pedido
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13/03/2024 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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12/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:50
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754849-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO EDUARDO SERRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Deverá a parte autora juntar aos autos documento no qual conste o valor mensal da parcela recebida a título de abono permanência que fez jus durante o período no qual continuou a laborar, pois nas fichas financeiras que instruem a inicial consta apenas pagamento de diferença de abono permanência em setembro no valor de R$ 4.391,25 (ID 173216452 – página 11).
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, tornem-me imediatamente conclusos para julgamento.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
26/02/2024 13:18
Recebidos os autos
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26/02/2024 13:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/12/2023 08:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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08/12/2023 18:44
Juntada de Petição de réplica
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24/11/2023 02:57
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 20:15
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 16:42
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:41
Outras decisões
-
26/09/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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26/09/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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