TJDFT - 0705830-94.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 17:58
Expedição de Ofício.
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05/06/2024 17:57
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de REBECA RAFAELA CARDOSO MATOS em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de RAFAEL PETRUS CARDOSO MATOS em 22/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL PETRUS CARDOSO MATOS em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de REBECA RAFAELA CARDOSO MATOS em 09/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 17:25
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:25
Homologada a Desistência do Recurso
-
24/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
23/04/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:59
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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18/04/2024 17:26
Juntada de Certidão
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de REBECA RAFAELA CARDOSO MATOS em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MISAEL WILLIAM MATOS em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL PETRUS CARDOSO MATOS em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705830-94.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: REBECA RAFAELA CARDOSO MATOS, RAFAEL PETRUS CARDOSO MATOS AGRAVADO: MISAEL WILLIAM MATOS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 55855164) com pedido de tutela antecipada proposto por REBECA RAFAELA CARDOSO MATOS e RAFAEL PETRUS CARDOSO MATOS em face de MISAEL WILLIAM MATOS ante decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Sobradinho-DF que, nos autos do inventário n. 0007421-95.2016.8.07.0006, indeferiu o pedido de adjudicação em favor dos Agravantes, nos termos a seguir (ID 558551): 1.
Considerando a discordância dos herdeiros acerca da habilitação de crédito e o indeferimento do pedido de antecipação de tutela recursal no AGI n. 0751893-17.2023.8.07.0000 (ID 184422285), determino o prosseguimento do feito.
Expeça-se o formal de partilha. 2.
Por outro lado, o pedido de penhora no rosto dos autos, referente à da cota do meeiro, foi indeferido (ID 124181060), em razão do trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos, o que foi noticiado ao Juízo Cível (ID 126100526).
Não obstante, foi expedido novo ofício, por equívoco, informando a realização da penhora (ID 168297500).
Desse modo, não tendo sido realizada a penhora, não se mostra cabível o pedido de adjudicação formulado em ID 177984484.
Ante o exposto, indefiro o pedido de adjudicação formulado em ID 177984484.
Comunique-se ao Juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho, para fins de instrução dos autos n. 0706394-31.2019.8.07.0006.
Dou à presente decisão força de ofício.
Intimem-se.
Os Agravantes alegam a condição de herdeiros na ação de inventário que tramita sob o processo de n.º 0007421-95.2016.8.07.0006, da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Sobradinho-DF, sendo que o Agravado figura na condição de meeiro e cônjuge supérstite.
O Agravado foi condenado pelo crime de feminicídio contra a genitora dos herdeiros, autora da herança, razão pela qual moveram ação de reparação, exitosa na origem.
Alegam, ainda, que, em face da posição de meeiro, foi solicitada penhora no rosto dos autos do inventário, feita de acordo com as regras processuais, tanto no processo da execução (0706394-31.2019.8.07.0006), quanto nos autos do inventário (0007421- 95.2016.8.07.0006), que emitiu ofício confirmando a averbação de penhora.
No entanto, segundo os Agravantes, o juízo de origem afirmou que o registro da penhora foi equivocado, tendo em vista que o trânsito da sentença no inventário, violando a segurança jurídica e a boa-fé.
Invocam entendimentos jurisprudenciais.
Requerem a antecipação da tutela para que seja determinada a imediata averbação da penhora no rosto dos autos e a adjudicação, viabilizando a expedição dos formais de partilha.
No mérito, requerem a reforma da decisão.
As custas do preparo foram devidamente recolhidas (ID 55855183) É o relatório.
Dos requisitos extrínsecos e do cabimento O agravo é cabível, tendo em vista a regra inserta no art. 1.015 e seguintes do CPC, tempestivo e teve as custas de preparo recolhidas (ID 55855183).
A petição do agravo veio instruída com as peças obrigatórias, nos termos do Art. 1.017, § 5º, do CPC.
Da antecipação da tutela recursal Sabe-se que a tutela de urgência é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do CPC.
Na hipótese, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos autorizadores da medida antecipatória, de acordo com vários julgados a respeito (Acórdão n.1093649, 07038060620188070000, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/05/2018, Publicado no DJE: 08/05/2018; Acórdão n.1038254, 07007292320178070000, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/08/2017, Publicado no DJE: 18/08/2017).
Isso porque, muito embora tenham os Agravantes trazido ao debate a possibilidade de se efetivar penhora no rosto dos autos após o sentenciamento do inventário, não se defluem do agravo o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que não consta da peça sua descrição ou detalhamento.
Com isso, o direito vindicado não demanda necessidade de imediatividade em sua análise, por meio da medida de urgência.
Trata-se, pois, de uma medida meramente satisfativa, de modo que o feito pode aguardar a instrução ordinária do rito do agravo, até o julgamento de mérito.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se o Agravado para ofertar contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 12 de março de 2024 11:18:39.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
12/03/2024 14:26
Expedição de Ofício.
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12/03/2024 13:31
Recebidos os autos
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12/03/2024 13:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de MISAEL WILLIAM MATOS em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705830-94.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: REBECA RAFAELA CARDOSO MATOS, RAFAEL PETRUS CARDOSO MATOS AGRAVADO: MISAEL WILLIAM MATOS D E S P A C H O Com fulcro nos arts. 9º e 10 do CPC, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao pedido de tutela de urgência Prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024 13:17:52.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
26/02/2024 13:18
Recebidos os autos
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26/02/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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20/02/2024 12:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/02/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/02/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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