TJDFT - 0706071-81.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 15:52
Baixa Definitiva
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25/03/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 15:51
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 09:38
Decorrido prazo de SAMARA LEITE BRITO em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N.° 911/1969.
TEMA 1.132 DO STJ.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
COMPROVAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENVIO.
ENDEREÇO DO CONTRATO.
RECEBIMENTO.
IRRELEVANTE. 1.
Nos termos do artigo 2º, § 2°, do Decreto-lei n.° 911/69, com a redação conferida pela Lei n.° 13.043/2014, “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. 2.
Por ocasião do julgamento dos REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS (Tema 1.132), o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese repetitiva: “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. 3.
A mora decorre do simples vencimento da obrigação e sua comprovação se dá mediante o envio da missiva ao endereço do devedor constante do contrato, sendo irrelevante o resultado da diligência. 4.
Recurso conhecido e provido. -
27/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:43
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e provido
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26/02/2024 16:43
Juntada de Certidão
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23/02/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2023 15:30
Recebidos os autos
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18/10/2023 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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18/10/2023 14:23
Recebidos os autos
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30/08/2023 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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28/08/2023 15:34
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) em 23/08/2023.
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24/08/2023 10:29
Desentranhado o documento
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24/08/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 16:28
Recebidos os autos
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31/07/2023 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2023 19:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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19/07/2023 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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19/07/2023 12:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/07/2023 17:56
Recebidos os autos
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13/07/2023 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/07/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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