TJDFT - 0742128-19.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de VIACAO PIRACICABANA S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de KELLY ARAUJO LIMA em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:24
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/07/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2024 04:58
Decorrido prazo de VIACAO PIRACICABANA S.A. em 24/06/2024 23:59.
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11/06/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:53
Juntada de Certidão
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11/06/2024 17:32
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2024 02:49
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 09:03
Recebidos os autos
-
23/05/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/03/2024 04:06
Decorrido prazo de VIACAO PIRACICABANA S.A. em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:10
Decorrido prazo de VIACAO PIRACICABANA S.A. em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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14/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:27
Decorrido prazo de KELLY ARAUJO LIMA em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Acidente de Trânsito (10435) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0742128-19.2023.8.07.0001 AUTOR: KELLY ARAUJO LIMA REU: VIACAO PIRACICABANA S.A.
Decisão Interlocutória Recebo a competência.
Chama o feito à ordem.
As partes homologaram neste Juízo acordo extrajudicial que fizeram em julho de 2022.
No acordo, deram "entre si plena, rasa, geral e integral quitação com relação a todas e quaisquer obrigações e danos decorrentes dos fatos referentes ao acidente ocorrido em 25/04/2022, na altura da Esplanada dos Ministérios, ônibus 115321, linha 108, para nada mais reclamarem uma da outra, seja a que título for, e a qualquer tempo, reconhecendo e confessando, em caráter irrevogável e irretratável, que estão satisfeitas, nada mais tendo a reclamar." (ID 178424763) Para que a autora venha a Juízo discutir o que quer discutir agora - ter sido levada a erro à época do acordo, por não ter sido assistida por advogado e por não ter ideia, àquele tempo, dos desdobramentos do acidente em sua saúde que ainda viriam -, ela tem que, primeiro, anular o referido acordo, por meio de ação judicial dirigida a tanto.
Confira-se: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM A ASSINATURA DE ADVOGADO.
DESNECESSIDADE.
DIREITOS DISPONÍVEIS.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE EM GRAU DE RECURSO.
MANEJO DE AÇÃO PRÓPRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A mera alegação, sem a efetiva demonstração, de que o recurso foi interposto sem o conhecimento da parte Autora, não pode ser acolhida, uma vez que o Advogado que subscreve o recurso foi devidamente constituído por ela e possui poderes para recorrer e ademais, em essência, a questão suscitada na preliminar confunde-se com o mérito do recurso de Apelação. 2 - A ausência da assinatura de advogado em acordo extrajudicial firmado pelas partes não constitui óbice à sua homologação, uma vez que não se trata de requisito obrigatório de validade, nos termos do artigo 840 do Código Civil. 3 - Considerando que o acordo já foi ultimado, não se mostra possível a anulação, em grau recursal, de acordo homologado judicialmente, porquanto a via adequada para a desconstituição de acordo homologado judicialmente é a ação anulatória, nos termos do artigo 966, § 4º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que "as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, de sorte que sua rescisão só se torna possível 'por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa' (Código Civil de 2002, art. 849; CC de 1916, art. 1.030)" e, assim, "Se, após a transação, uma parte se arrepender ou se julgar lesada, nova lide pode surgir em torno da eficácia do negócio transacional, mas a lide primitiva já estará extinta.
Só em outro processo, portanto, será possível rescindir-se a transação por vício de consentimento" (REsp 1558015/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 23/10/2017).
Preliminar rejeitada.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1233506, 00347796020108070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 13/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A petição inicial da presente ação não pede, em nenhum momento em seu rol de pedidos, a anulação do acordo.
Estamos, pois, diante de via inadequada à pretensão esposada.
Em homenagem ao princípio processual da não surpresa, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias e depois venham os autos conclusos para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 17:52
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:52
Outras decisões
-
28/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742128-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELLY ARAUJO LIMA REU: VIACAO PIRACICABANA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito a ordem.
Trata-se ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos proveniente de acidente de trânsito em complemento ao acordo extrajudicial homologado junto à 6ª Vara Cível de Brasília/DF, processo n. 0725174-29.2022.8.07.0001. É o necessário.
Decido.
Da análise dos autos, verifico que a ação visa a complementação e/ou anulação do acordo extrajudicial homologado em juízo diverso, ao argumento de que à época da celebração da avença, a Autora ainda estava em tratamento, não possuindo ciência inequívoca da totalidade dos danos experimentados.
Nos termos do art. 61 do CPC, “a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal”.
Dentro deste contexto, não há como afastar a existência de ligação entre as ações, uma vez que ação anulatória/complementar busca justamente desconstituir ato processual no bojo da ação de origem.
Como é cediço, as características peculiares do processo, tais como a relação da causa atual com o processo anterior, estabelecem competências à luz do direito material controvertido, a qual é absoluta e inderrogável.
Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência do juízo e DECLINO da competência em favor do 6ª Vara Cível de Brasília/DF, para apreciar a presente demanda.
Independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/02/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/02/2024 14:59
Apensado ao processo #Oculto#
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26/02/2024 14:14
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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23/02/2024 17:12
Recebidos os autos
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23/02/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:12
Outras decisões
-
06/02/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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05/02/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 10:59
Recebidos os autos
-
18/12/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:59
Outras decisões
-
15/12/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/12/2023 15:17
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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19/11/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 23:10
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 15:55
Recebidos os autos
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11/10/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:55
Outras decisões
-
10/10/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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10/10/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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