TJDFT - 0752558-30.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 15:27
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de CLAUDIO DIAS DE SOUZA em 17/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/04/2025 19:56
Recebidos os autos
-
22/04/2025 19:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/04/2025 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
31/03/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 18:51
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 18:51
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2025 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CLAUDIO DIAS DE SOUZA em 26/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
22/10/2024 16:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CLAUDIO DIAS DE SOUZA em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 16:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2024 17:30, Vara Cível do Recanto das Emas.
-
02/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
26/09/2024 11:46
Recebidos os autos
-
26/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:46
Outras decisões
-
25/09/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/09/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 12:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 17:30, Vara Cível do Recanto das Emas.
-
20/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 17:59
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:59
Outras decisões
-
25/06/2024 05:09
Decorrido prazo de CLAUDIO DIAS DE SOUZA em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 07:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 18:39
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:39
Outras decisões
-
03/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752558-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: CLAUDIO DIAS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo a sanear o feito nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, com o objetivo de postular a condenação da parte requerida ao pagamento de quantia certa, em razão de acidente automobilístico na qual a segurada arcou com o pagamento do seguro.
Alega a parte Requerida, preliminarmente, a incompetência do juízo.
Da análise dos autos, verifico que o réu mora no Recanto das Emas e a parte autora tem domicílio em São Paulo.
A jurisprudência do E.
TJDFT é no sentido de não reconhecer o direito da seguradora de aplicar a regra prevista no art. 53, V, do CPC, mas deve obedecer a regra de competência do domicílio do requerido.
Sobre o tema, trago à colação o presente arresto: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - ACIDENTE DE VEÍCULO - AÇÃO REGRESSIVA - SEGURADORA - FORO EXCEPCIONAL - ART. 100, § ÚNICO DO CPC - INAPLICABILIDADE. 1.
A norma especial contida no art. 100, parágrafo único, do CPC foi disposta em benefício da situação personalíssima da vítima que sofre acidente automobilístico, no claro intuito de minimizar-lhe as despesas e aborrecimentos que os danos dele decorrentes ocasionam.
A prerrogativa processual do foro excepcional não se transmite às seguradoras, que, tão somente suportam os ônus financeiros e, regressivamente, sub-rogam-se materialmente nos direitos do credor. 2.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 16ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo. (CC n. 21829/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Primeira Seção, julgado em 7/04/2000, DJ de 15/5/2000, p. 114).
No caso em apreço, estamos defronte de ação na qual a parte autora pretende a responsabilização do réu.
Assim, não há relação de consumo entre seguradora que, após indenizar o segurado, vai a Juízo, em ação regressiva, pedir o ressarcimento dos valores desembolsados contra o causador do acidente, sendo a competência fixada pelo domicílio do requerido, qual seja, Recanto das Emas/DF.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar arguida em contestação e DECLINO da competência deste juízo em favor da vara cível da Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas/DF e determino a remessa dos autos, feitas as baixas e comunicações necessárias.
Independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos Via Corregedoria.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/05/2024 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
28/05/2024 21:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/05/2024 12:01
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:01
Outras decisões
-
23/05/2024 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/05/2024 20:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 14:47
Juntada de Petição de impugnação
-
09/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 12:09
Recebidos os autos
-
07/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:08
Outras decisões
-
07/05/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/05/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 04:07
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 22:28
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de CLAUDIO DIAS DE SOUZA em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:08
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752558-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: CLAUDIO DIAS DE SOUZA Embargos de Declaração Respondidos Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 184752092), opostos em face da decisão que declinou da competência em favor da vara cível da Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas (ID 183068979).
Conheço dos embargos, porquanto foram opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1023 do Código de Processo Civil.
Da análise detida dos autos, vejo que assiste razão ao embargante.
Isto porque, a ação tem por objeto o ressarcimento/recuperação dos valores despendidos no conserto de automóvel pela Seguradora (Autora) em desfavor do causador do acidente de trânsito contra veículo segurado.
A ação de ressarcimento proposta por seguradora subsome-se à regra geral da competência, prevista no art. 46, caput, do CPC, o qual possui a seguinte redação: “a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro do domicílio do réu.
Deste modo, a relação estabelecida entre a seguradora e terceiro envolvido no sinistro acobertado pelo seguro não se subsume ao conceito de relação de consumo, à medida em que, a par de inexistente vínculo obrigacional enlaçando-os, culminando com a pretensão aviada em caráter regressivo da sub-rogação legal aperfeiçoada com a cobertura dos danos derivados do evento danoso, a natureza do vínculo subjacente existente entre a seguradora e o segurado não tem o condão de irradiar a natureza que encerra a terceiro que lhe é estranho, que, por conseguinte, não pode ser tratado como destinatário da prestação concertada sem ser conceituado como consumidor, sequer por equiparação.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração.
A parte autora de forma expressa manifesta o seu desinteresse na submissão do procedimento de realização de audiência na fase inicial.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Cumpre-se registrar a ausência de interesse de parte autora a se submeter neste momento a uma audiência de conciliação.
Não há como existir um acordo, sem a conjugação de duas vontades.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE o réu, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Atribuo à presente decisão os efeitos de mandado de citação.
Cite-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/02/2024 17:12
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:12
Outras decisões
-
16/02/2024 04:39
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/02/2024 15:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/01/2024 14:13
Recebidos os autos
-
27/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 14:13
Outras decisões
-
26/01/2024 09:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/01/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
09/01/2024 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/01/2024 10:55
Recebidos os autos
-
08/01/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:55
Declarada incompetência
-
22/12/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/12/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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