TJDFT - 0706118-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 04:50
Processo Desarquivado
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10/09/2024 17:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/04/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 12:01
Juntada de Certidão
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23/04/2024 12:01
Juntada de Alvará de levantamento
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22/04/2024 16:32
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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22/04/2024 16:30
Juntada de Certidão
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22/04/2024 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/04/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
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19/04/2024 18:58
Recebidos os autos
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19/04/2024 18:58
Homologada a Transação
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18/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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18/04/2024 14:44
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 10:06
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 13:37
Recebidos os autos
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12/04/2024 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/04/2024 15:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 08:02
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:25
Juntada de Certidão
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29/02/2024 15:25
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706118-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGELA & SILVA LTDA, GERALDO MAGELA CORDEIRO MAXIMO REU: VIBRA ENERGIA S.A, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de declaração de nulidade de contrato de confissão de dívida, com pedido de tutela antecipada para suspender a cobrança e exigibilidade das parcelas oriundas do Contrato de Confissão de Dívida impugnado, bem como para determinar que a Requerida Vibra Energia S.A se abstenha de interromper o fornecimento dos combustíveis ao Autor, em razão de suposto inadimplemento do Contrato de Confissão de Dívida.
Para fundamentar o seu pedido, narra a parte autora que: i) é comerciante de combustíveis e firmou contrato com a requerida Vibra para fornecimento de combustíveis; ii) a requerida Vibra fornece a quantidade de combustível solicitada pela autora e envia os boletos para pagamento pelo e-mail oficial: [email protected]; iii) em julho de 2023 a empresa autora recebeu do referido e-mail dois boletos referentes ao fornecimento de combustíveis, nos valores de R$ 22.633,00 (vinte e dois mil, seiscentos e trinta e três reais) e R$ 15.738,08 (quinze mil, setecentos e trinta e oito reais e oito centavos); iv) realizou o pagamento dos dois boletos no dia 14/08/2023, mas foi surpreendido com posterior cobrança da Vibra, alegando que os boletos não teriam sido pagos; v) explicou que havia realizado o pagamento dos boletos encaminhados pela Ré Vibra e, inclusive, forneceu os comprovantes de pagamento; vi) porém, foi constado que o beneficiário dos boletos encaminhados pela Ré Vibra não era ela, mas, sim, a segunda Requerida, a Google Brasil Internet Ltda; vii) ocorre que a Vibra não aceitou o pagamento e exigiu que o autor firmasse um contrato de confissão de dívida para que continuasse a receber o combustível fornecido por ela. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Neste juízo de cognição sumária, há evidência do direito da parte autora, tendo em vista que, aparentemente, o débito que ensejou o termo de confissão de dívida decorre do boleto que foi pago por ela.
Não foi possível identificar, neste momento embrionário do processo, a razão do boleto ter sido gerado tendo como beneficiário a segunda ré.
Nesse sentido, deve ser acolhido o pedido de tutela de urgência para suspender os pagamentos decorrentes do contrato de confissão de dívida, com a ressalva de que, em juízo exauriente, caso não seja reconhecido que o pagamento efetuado é válido e que não há vício na manifestação de vontade expressada no contrato de confissão de dívida, os autores arcarão com todos os encargos oriundos de sua mora.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança e da exigibilidade das parcelas oriundas do contrato de confissão de dívida impugnado, bem como para determinar que a requerida Vibra Energia S.A se abstenha de interromper o fornecimento dos combustíveis ao autor, em razão de suposto inadimplemento do referido contrato.
Designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo NUVIMEC.
Citem-se.
Intimem-se.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SISBAJUD e RENAJUD esgota os meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 13:35
Recebidos os autos
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27/02/2024 13:35
Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2024 16:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/02/2024 15:41
Distribuído por sorteio
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21/02/2024 15:36
Juntada de Petição de procedimento criminal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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