TJDFT - 0731169-26.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 19:48
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 19:47
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 16:41
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CONSTRUCOES ACNT LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de CAROLINA DA SILVA LOPES SALES em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de DIVINO BARBOSA SALES em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 833, INC.
IV E § 2º, DO CPC.
CRÉDITO NÃO ALIMENTAR.
REMUNERAÇÃO MENSAL RECEBIDA PELO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA CREDORA.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
NOVO JULGAMENTO.
ORDEM EMANADA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PENHORA “ESCALONADA”.
CAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de penhora mensal do percentual da remuneração recebida pelo agravado até a satisfação do crédito de natureza não alimentar. 1.1.
O recurso especial interposto contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento foi provido, tendo sido determinado o retorno dos autos para novo julgamento de acordo com o entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2.
A regra geral da impenhorabilidade de valores oriundos de remuneração poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, inc.
IV, combinado com o § 2° do CPC, nas hipóteses de pagamento: I) de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida, e II) de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3.
No caso em exame a sociedade empresária recorrente não comprovou o valor da renda mensal auferida pelo recorrido, de modo a demonstrar que se trata de quantia superior ao importe de 50 (cinquenta) salários mínimos.
Logo, não atende à situação jurídica expressamente normada no art. 833, § 2º, do CPC, norma cogente. 4.
Revela-se razoável que no presente caso seja aplicada a linha decisória estabelecida pela Egrégia 3ª Turma deste Egrégio Tribunal de Justiça que, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 0705563-64.2020.8.07.0000 adotou a penhora “escalonada” do valor da remuneração recebida pelo devedor para a satisfação de crédito relativo a honorários de advogado. 4.1.
O aludido “escalonamento” tem como objetivo o não comprometimento da subsistência do devedor e, ao mesmo tempo, a satisfação do crédito de natureza alimentar, de acordo com a capacidade financeira do devedor.
Assim, já que a agravante não comprovou o total da remuneração recebida pelo ora recorrido, a penhora do percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor da remuneração mensal recebida pelo devedor revela-se mais adequada à compatibilização dos interesses conflitantes das partes, pois não compromete a subsistência digna da ora recorrente e rende as devidas homenagens à pretensão ao crédito exercida pela credora, a despeito da natureza não alimentar do aludido crédito. 5.
Em virtude da ordem emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça o recurso deve ser parcialmente provido para os fins ali vislumbrados. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. -
20/02/2024 17:49
Conhecido o recurso de CONSTRUCOES ACNT LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-83 (AGRAVANTE) e provido em parte
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20/02/2024 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/12/2023 14:43
Recebidos os autos
-
20/10/2023 09:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
20/10/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 07:59
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
19/10/2023 18:46
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:46
Remetidos os Autos (STJ) para Gabinete do Des. Alvaro Ciarlini
-
19/10/2023 18:46
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
19/10/2023 18:45
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
26/07/2023 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
26/07/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
21/07/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:06
Decorrido prazo de DIVINO BARBOSA SALES em 13/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 19:29
Recebidos os autos
-
26/06/2023 19:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/06/2023 19:29
Recebidos os autos
-
26/06/2023 19:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/06/2023 19:29
Recurso especial admitido
-
26/06/2023 11:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/06/2023 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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26/06/2023 10:44
Recebidos os autos
-
26/06/2023 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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26/06/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 00:06
Decorrido prazo de CAROLINA DA SILVA LOPES SALES em 23/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:07
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 07:58
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 07:57
Juntada de Certidão
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30/05/2023 07:56
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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29/05/2023 17:22
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/05/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 17:26
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/05/2023 00:12
Publicado Ementa em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 18:37
Conhecido o recurso de CONSTRUCOES ACNT LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-83 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/04/2023 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/02/2023 08:16
Recebidos os autos
-
07/02/2023 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
07/02/2023 00:12
Decorrido prazo de CAROLINA DA SILVA LOPES SALES em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 00:12
Decorrido prazo de DIVINO BARBOSA SALES em 06/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 00:06
Publicado Despacho em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 18:26
Recebidos os autos
-
25/01/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 13:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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24/01/2023 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
24/01/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 16:09
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
24/01/2023 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2022 00:12
Publicado Ementa em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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09/12/2022 08:13
Conhecido o recurso de CONSTRUCOES ACNT LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-83 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/12/2022 20:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/10/2022 18:23
Recebidos os autos
-
19/10/2022 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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19/10/2022 16:06
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 02:15
Decorrido prazo de DIVINO BARBOSA SALES em 17/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 00:24
Decorrido prazo de CAROLINA DA SILVA LOPES SALES em 17/10/2022 23:59:59.
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18/10/2022 00:24
Decorrido prazo de CONSTRUCOES ACNT LTDA em 17/10/2022 23:59:59.
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23/09/2022 00:06
Publicado Decisão em 23/09/2022.
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22/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 17:04
Recebidos os autos
-
20/09/2022 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2022 15:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
19/09/2022 18:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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19/09/2022 18:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/09/2022 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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