TJDFT - 0743719-19.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 19:38
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 16:40
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIOLA DE TOLEDO BATISTA PINHEIRO em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
ART. 3º DA LEI Nº 8.009/1990.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ÚNICO BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA DEVEDORA.
PESSOA IDOSA.
IMPENHORABILIDADE MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar a correção do valor do débito a ser solvido pelos recorridos. 2.
As hipóteses previstas nos incisos do art. 3º da Lei nº 8.009/1990 devem ser aplicadas restritivamente, com a devida licença, com o intuito de privilegiar o direito à moradia e a dignidade humana. 2.1.
Embora o Colendo Superior Tribunal de Justiça tenha entendimento no sentido de conferir interpretação extensiva ao aludido texto normativo, afigura-se evidente que não se trata de precedente de caráter vinculativo, nos termos da regra prevista no art. 927 do CPC. 3.
No caso em deslinde a dívida é decorrente do inadimplemento de obrigação alusiva a negócio jurídico consistente em promessa de compra e venda do próprio imóvel. 3.1.
No entanto, trata-se do único imóvel de propriedade de pessoa idosa, razão pela qual a impenhorabilidade deve ser assegurada. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
20/02/2024 17:51
Conhecido o recurso de FABIOLA DE TOLEDO BATISTA PINHEIRO - CPF: *31.***.*56-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/02/2024 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2023 15:14
Recebidos os autos
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28/11/2023 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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27/11/2023 23:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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01/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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29/10/2023 20:14
Recebidos os autos
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29/10/2023 20:14
Não Concedida a Medida Liminar
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25/10/2023 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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25/10/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:17
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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13/10/2023 13:10
Recebidos os autos
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13/10/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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11/10/2023 14:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/10/2023 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/10/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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