TJDFT - 0702433-09.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702433-09.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUBENS DE SOUSA BASTOS REQUERIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA CERTIDÃO Autos recebidos da Turma Recursal.
Não consta no sistema registro de qualquer documento para ser juntado aos presentes autos.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intimem-se as partes para que tome ciência do retorno dos autos da Turma Recursal e requeiram o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 20:32:46.
RUBENS LUIZ BERNARDES DA COSTA Diretor de Secretaria Substituto -
18/07/2024 14:07
Baixa Definitiva
-
18/07/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 14:07
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de RUBENS DE SOUSA BASTOS em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2024.
-
25/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
COMPRA.
APARELHO DE AR-CONDICIONADO.
SEGURO DE GARANTIA ESTENDIDA.
VENDA CASADA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que não há elementos que apontem a ocorrência da venda casada, ou que a parte autora foi coagida a contratar a garantia estendida. 2.
Em suas razões recursais, requer: a) a inversão do ônus da prova, a fim de que o recorrido junte aos autos o contrato de seguro de garantia estendida com a assinatura do recorrente; b) a reforma da sentença, para que seja reconhecida a existência de venda casada, condenando o recorrido à repetição do indébito em dobro, equivalente a R$ 619,10 (seiscentos e dezenove reais e dez centavos); c) a condenação do recorrido por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) que o recorrido seja condenado a arcar com as custas e honorários advocatícios de sucumbência. 3.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo e custas recolhidas (IDs 58900661 a 58900664).
Contrarrazões pelo improvimento do recurso (ID 58900672). 4.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). 5.
Sustenta o recorrente ter ocorrido inserção indevida de seguro de garantia estendida ao adquirir aparelho de ar-condicionado junto ao recorrido.
Alega que tal prática elevou o custo do bem adquirido de R$ 2.029,00 para R$ 2.338,55.
Narra, ainda, que lhe foi passada a informação de que o ar condicionado seria R$ 2.338,55 e que, depois de efetuar o pagamento, foi abordado pelo vendedor, que afirmou “tenho uma novidade, em razão da parceria entre o Carrefour e a Fabricante (Philco), o senhor ganhou de cortesia a garantia do produto até 2.028, demonstrando ainda, o número da Central de Atendimento, caso fosse necessário acionar o seguro” e que somente tomou conhecimento dos valores da nota fiscal e da contratação do seguro após chegar em sua residência. 6.
A prática denominada “venda casada” consiste em atrelar o fornecimento de um produto ou serviço a outro, que usualmente é vendido separado, de forma a compelir o consumidor a aceitá-los em razão de sua necessidade ou vulnerabilidade.
Tal conduta é vedada pelo nosso ordenamento jurídico, por ser considerada abusiva (art. 39, inciso I, do CDC).
Todavia, em que pese seja aplicável o CDC à relação estabelecida entre as partes, não se exime o autor de comprovar os fatos capazes de constituir o direito pleiteado, consoante art. 373 do CPC. 7.
No caso em tela, as provas documentais juntadas aos autos não comprovam a ausência de informação adequada nem a existência de vício de consentimento por ocasião da contratação do seguro de garantia estendida aptas a configurar a prática abusiva da venda casada e, por conseguinte, ensejar a pretensão de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
Com efeito, no ato da compra, foi entregue ao recorrente a nota fiscal de ID 58896330, acompanhada de seu documento auxiliar (ID 58896331), bem como do contrato de ID 58896333, os quais dispõem, de forma clara, os valores individualizados do aparelho de ar-condicionado e do seu seguro, com os respectivos termos, em observância ao disposto no art. 50 do CDC.
Desta feita, verifica-se que tais documentos não são suficientes para comprovar os eventos descritos na petição inicial. 8.
O dever de indenizar pressupõe uma conduta ilícita.
Logo, tendo em vista que no presente caso não restou comprovada a ilegalidade, não há que ser acolhido pedido de indenização por danos extrapatrimoniais (art. 186 do Código Civil). 9.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
21/06/2024 17:18
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:13
Conhecido o recurso de RUBENS DE SOUSA BASTOS - CPF: *14.***.*85-98 (RECORRENTE) e não-provido
-
21/06/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/05/2024 16:54
Recebidos os autos
-
09/05/2024 11:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
09/05/2024 10:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
09/05/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 10:35
Recebidos os autos
-
09/05/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715261-07.2024.8.07.0016
Isabela Machado Sampaio Costa Soares
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Otavio Socorro Alves Santa Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 16:17
Processo nº 0713756-78.2024.8.07.0016
Miguel Batista Ferreira
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 14:28
Processo nº 0774219-20.2023.8.07.0016
Inez Gomes Guedes
Dnit-Departamento Nacional de Infraest D...
Advogado: Elaine de Fatima de Almeida Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2023 21:10
Processo nº 0715287-05.2024.8.07.0016
Victor Maselli Neto
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Renan Alonso Barreto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 16:44
Processo nº 0713906-59.2024.8.07.0016
Celino Laurenco da Silva
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Henio Domingos Amancio da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 17:01