TJDFT - 0702433-09.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:02
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:02
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702433-09.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUBENS DE SOUSA BASTOS REQUERIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA CERTIDÃO Autos recebidos da Turma Recursal.
Não consta no sistema registro de qualquer documento para ser juntado aos presentes autos.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intimem-se as partes para que tome ciência do retorno dos autos da Turma Recursal e requeiram o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 20:32:46.
RUBENS LUIZ BERNARDES DA COSTA Diretor de Secretaria Substituto -
18/07/2024 20:32
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 14:07
Recebidos os autos
-
09/05/2024 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/05/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 03:29
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2024 03:06
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:45
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
25/04/2024 11:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702433-09.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUBENS DE SOUSA BASTOS REQUERIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisium embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante alega, em suma, que a sentença é contraditória e omissa; que houve a venda casada; que não existiu contratação de seguro a parte, como exposto na sentença; que pagou o valor global do pedido, pois achou que estava pagando aquele valor em virtude da compra do aparelho de ar-condicionado; que os fundamentos são contraditórios aos elementos probatórios e que a sentença é omissa em relação a inversão do ônus da prova.
O Julgador não está obrigado a responder uma a uma as alegações das partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para alicerçar o decisium.
Conforme se verifica, a pretensão do embargante repousa, em verdade, no reexame do mérito, o que, à luz das evidências, não é matéria de embargos.
Portanto, tem-se que o julgado abordou todos os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, se mostrando patente que os presentes embargos foram aviados por mera irresignação da parte com a solução dada ao caso concreto.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 17:20:26.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
22/04/2024 17:25
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/04/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
22/04/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/04/2024 03:27
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 19/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:19
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 12:59
Recebidos os autos
-
12/04/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
12/04/2024 08:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2024 03:57
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702433-09.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUBENS DE SOUSA BASTOS REQUERIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
Passo a fundamentar, em observância ao disposto no Artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não foram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise da pretensão e da resistência, bem como dos documentos carreados aos autos, tenho que razão não assiste a parte autora Em que pese a parte autora alegar que ocorreu a venda casada do ar condicionado com o seguro garantia estendida, não se verifica a sua comprovação nos autos.
O autor afirma que foi lhe passado a informação de que o ar condicionado seria de R$ 2.338,55 e que após a compra foi abordado pelo vendedor que afirmou “tenho uma novidade, em razão da parceria entre o Carrefour e a Fabricante (Philco), o senhor ganhou de cortesia a garantia do produto até 2.028, demonstrando ainda, o n. da Central de Atendimento, caso fosse necessário acionar o seguro” e que somente tomou conhecimento dos valores e da nota fiscal e da contratação do seguro após chegar em sua residência.
Ocorre que não há qualquer prova indiciária de que os fatos se deram dessa maneira.
Com efeito, o que se tem dos autos é a nota fiscal de aquisição do aparelho no total de R$ 2.029,00 – ID 187735974, sendo que o valor pago foi aprovado às 14:47, conforme ID 187735975, mesmo horário que consta aprovado a compra no app do cartão – ID 187735980.
Denota-se, ainda, que a contratação do seguro foi a parte, conforme documento de ID 187735979, que se refere a bilhete de seguro, com todas as informações do objeto, valores e prazos de cobertura, sendo certo que tal documento foi juntado pelo próprio autor.
Assim, não vislumbro elementos que apontem pela ocorrência da venda casada ou que a parte autora foi coagida a contratar, razão pela qual entendo por perfeitamente válida (art. 373, I, do CPC).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Em consequência, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 09:59
Recebidos os autos
-
04/04/2024 09:59
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2024 17:27
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2024 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
03/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/04/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
02/04/2024 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:36
Recebidos os autos
-
01/04/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/03/2024 22:54
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702433-09.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUBENS DE SOUSA BASTOS REQUERIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 02/04/2024 16:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 02/04/2024 16:00 Sala 3 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec3_16 ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
27/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:16
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 13:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2024 19:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2024 10:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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